Detalhe do processo

1000223-95.2025.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000223-95.2025.8.13.0106/MG AUTOR : MARIA EMILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO BELLO PEREIRA DA SILVA (OAB MG111720) ADVOGADO(A) : GABRIELA BELLO PEREIRA DA SILVA (OAB MG210984) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petição do banco réu, constante do Evento 94 (doc 1), na qual se insurge contra a decisão que determinou a realização de prova pericial técnica (Evento 86 (doc 1)), requerendo seu indeferimento e o julgamento antecipado do mérito. Argumenta, em síntese, a desnecessidade da prova, a suficiência do conjunto probatório já anexado, a conformidade com precedentes do STJ e a desproporcionalidade do custo da perícia. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A decisão que determinou a realização da prova pericial foi proferida em estrita conformidade com o despacho saneador do Evento 69 (doc 1), que fixou como pontos controvertidos, entre outros, "a existência e validade da contratação do empréstimo consignado", "a autenticidade da suposta contratação eletrônica" e "a efetiva disponibilização dos valores à parte autora". Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia e à formação de seu livre convencimento motivado. No presente caso, a controvérsia central reside na alegação de fraude em contratação digital, ponto eminentemente técnico que ultrapassa o conhecimento médio do julgador. A parte autora nega veementemente ter realizado a contratação, impugnando a validade dos documentos digitais apresentados pelo réu (Evento 60 (doc 2) e Evento 84 (doc 1)). Por outro lado, a instituição financeira, apesar de intimada a apresentar comprovação técnica detalhada (logs de acesso, IP, geolocalização, biometria), limitou-se a juntar relatórios e telas de sistema produzidos unilateralmente (Evento 78 (doc 2)), os quais, por sua natureza, não possuem a força probante necessária para, por si sós, dirimir a controvérsia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador. A perícia técnica, portanto, não é apenas útil, mas indispensável para verificar a autenticidade, a integridade e a autoria da transação eletrônica, analisando os metadados e a trilha de auditoria da operação. Somente um laudo pericial imparcial poderá atestar se os mecanismos de segurança (biometria, validação por SMS, geolocalização) foram corretamente aplicados e se vinculam, de forma inequívoca, a operação à parte autora. Quanto aos argumentos de desproporcionalidade e violação à economia processual, estes não se sustentam. O direito à produção de prova e à busca da verdade real não pode ser suprimido por questões de custo, mormente quando a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que produziu o documento e detém a tecnologia cuja segurança se questiona, conforme art. 95 do CPC e decisão do Evento 86 (doc 1). Por fim, o precedente do STJ invocado (REsp nº 2.197.156/SP) não afasta a possibilidade de produção de prova pericial; ao contrário, valida a contratação eletrônica quando comprovada por um conjunto de elementos técnicos, cuja veracidade, no presente caso, é exatamente o objeto da prova pericial determinada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de Evento 94 (doc 1) e mantenho integralmente a decisão de Evento 86 (doc 1) que determinou a realização da prova pericial. Cumpra-se o determinado na referida decisão, intimando-se as partes para os fins de direito. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA EMILIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

GABRIELA BELLO PEREIRA DA SILVA

OAB: 210984/MG

JOÃO BOSCO BELLO PEREIRA DA SILVA

OAB: 111720/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000223-95.2025.8.13.0106/MG AUTOR : MARIA EMILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO BELLO PEREIRA DA SILVA (OAB MG111720) ADVOGADO(A) : GABRIELA BELLO PEREIRA DA SILVA (OAB MG210984) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petição do banco réu, constante do Evento 94 (doc 1), na qual se insurge contra a decisão que determinou a realização de prova pericial técnica (Evento 86 (doc 1)), requerendo seu indeferimento e o julgamento antecipado do mérito. Argumenta, em síntese, a desnecessidade da prova, a suficiência do conjunto probatório já anexado, a conformidade com precedentes do STJ e a desproporcionalidade do custo da perícia. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A decisão que determinou a realização da prova pericial foi proferida em estrita conformidade com o despacho saneador do Evento 69 (doc 1), que fixou como pontos controvertidos, entre outros, "a existência e validade da contratação do empréstimo consignado", "a autenticidade da suposta contratação eletrônica" e "a efetiva disponibilização dos valores à parte autora". Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia e à formação de seu livre convencimento motivado. No presente caso, a controvérsia central reside na alegação de fraude em contratação digital, ponto eminentemente técnico que ultrapassa o conhecimento médio do julgador. A parte autora nega veementemente ter realizado a contratação, impugnando a validade dos documentos digitais apresentados pelo réu (Evento 60 (doc 2) e Evento 84 (doc 1)). Por outro lado, a instituição financeira, apesar de intimada a apresentar comprovação técnica detalhada (logs de acesso, IP, geolocalização, biometria), limitou-se a juntar relatórios e telas de sistema produzidos unilateralmente (Evento 78 (doc 2)), os quais, por sua natureza, não possuem a força probante necessária para, por si sós, dirimir a controvérsia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador. A perícia técnica, portanto, não é apenas útil, mas indispensável para verificar a autenticidade, a integridade e a autoria da transação eletrônica, analisando os metadados e a trilha de auditoria da operação. Somente um laudo pericial imparcial poderá atestar se os mecanismos de segurança (biometria, validação por SMS, geolocalização) foram corretamente aplicados e se vinculam, de forma inequívoca, a operação à parte autora. Quanto aos argumentos de desproporcionalidade e violação à economia processual, estes não se sustentam. O direito à produção de prova e à busca da verdade real não pode ser suprimido por questões de custo, mormente quando a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que produziu o documento e detém a tecnologia cuja segurança se questiona, conforme art. 95 do CPC e decisão do Evento 86 (doc 1). Por fim, o precedente do STJ invocado (REsp nº 2.197.156/SP) não afasta a possibilidade de produção de prova pericial; ao contrário, valida a contratação eletrônica quando comprovada por um conjunto de elementos técnicos, cuja veracidade, no presente caso, é exatamente o objeto da prova pericial determinada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de Evento 94 (doc 1) e mantenho integralmente a decisão de Evento 86 (doc 1) que determinou a realização da prova pericial. Cumpra-se o determinado na referida decisão, intimando-se as partes para os fins de direito. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.