Detalhe do processo

1000223-70.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000223-70.2025.8.13.0567/MG AUTOR : TAMIRES ROSALIA MIRANDA ALVIM ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA VIDAL BOMTEMPO FERREIRA (OAB MG210277) ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE SOARES FERREIRA (OAB MG188166) RÉU : TIAGO EFIGENIO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS (OAB MG204835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, que após o nascimento da criança AYLLA SOPHIA MIRANDA ALVIM, conforme certidão de nascimento anexada (Evento 102 (doc 2)), passou a tramitar como ação de alimentos. O pedido liminar de alimentos gravídicos foi inicialmente indeferido por este juízo, que considerou não haver indícios suficientes da paternidade (Evento 11 (doc 1)). O réu, devidamente citado (Evento 51 (doc 1)), apresentou contestação na qual nega a paternidade, mas não se opõe à realização de exame de DNA para elucidação do fato (Evento 78 (doc 1)). Em sua manifestação mais recente (Evento 104 (doc 1)), a parte autora requer a designação do exame pericial e reitera o pedido de fixação de alimentos provisórios. É o relatório do necessário. Decido. Ainda que a parte autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de um relacionamento pretérito com o réu, a paternidade foi expressamente negada na contestação. Diante da controvérsia instaurada e da natureza da obrigação alimentar, a prudência recomenda que se aguarde a produção de prova técnica, capaz de solucionar de forma segura a questão da filiação. O exame de DNA, por sua alta confiabilidade, é o meio de prova mais adequado para o deslinde da causa. A imposição de uma obrigação alimentar antes da confirmação do vínculo biológico, quando este é objeto de impugnação direta, poderia gerar consequências de difícil reparação caso a paternidade venha a ser afastada ao final da instrução. Dessa forma, mantenho, por ora, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender que a matéria exige o aprofundamento da instrução probatória. A questão dos alimentos provisórios será reavaliada com a maior brevidade possível, tão logo o laudo do exame de DNA seja juntado aos autos. A realização do exame pericial, já determinada por este juízo (Evento 94 (doc 1)) e requerida por ambas as partes, deve ser agilizada pela Secretaria, considerando que a certidão de nascimento da criança já foi anexada. Ante o exposto: INDEFIRO , por ora, o pedido de reconsideração e a fixação de alimentos provisórios. A análise da tutela de urgência será retomada após a realização do exame de DNA. DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, às diligências necessárias para o agendamento do exame de DNA, intimando-se as partes e seus procuradores sobre a data, o horário e o local designados para a coleta do material genético. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em Secretaria até ulterior realização do exame. Cumpra-se. Sabará/MG, datado e assinado eletronicamente. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor TAMIRES ROSALIA MIRANDA ALVIM

Réu TIAGO EFIGENIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS

OAB: 204835/MG

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IZABEL CRISTINA VIDAL BOMTEMPO FERREIRA

OAB: 210277/MG

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CESAR HENRIQUE SOARES FERREIRA

OAB: 188166/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000223-70.2025.8.13.0567/MG AUTOR : TAMIRES ROSALIA MIRANDA ALVIM ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA VIDAL BOMTEMPO FERREIRA (OAB MG210277) ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE SOARES FERREIRA (OAB MG188166) RÉU : TIAGO EFIGENIO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS (OAB MG204835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, que após o nascimento da criança AYLLA SOPHIA MIRANDA ALVIM, conforme certidão de nascimento anexada (Evento 102 (doc 2)), passou a tramitar como ação de alimentos. O pedido liminar de alimentos gravídicos foi inicialmente indeferido por este juízo, que considerou não haver indícios suficientes da paternidade (Evento 11 (doc 1)). O réu, devidamente citado (Evento 51 (doc 1)), apresentou contestação na qual nega a paternidade, mas não se opõe à realização de exame de DNA para elucidação do fato (Evento 78 (doc 1)). Em sua manifestação mais recente (Evento 104 (doc 1)), a parte autora requer a designação do exame pericial e reitera o pedido de fixação de alimentos provisórios. É o relatório do necessário. Decido. Ainda que a parte autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de um relacionamento pretérito com o réu, a paternidade foi expressamente negada na contestação. Diante da controvérsia instaurada e da natureza da obrigação alimentar, a prudência recomenda que se aguarde a produção de prova técnica, capaz de solucionar de forma segura a questão da filiação. O exame de DNA, por sua alta confiabilidade, é o meio de prova mais adequado para o deslinde da causa. A imposição de uma obrigação alimentar antes da confirmação do vínculo biológico, quando este é objeto de impugnação direta, poderia gerar consequências de difícil reparação caso a paternidade venha a ser afastada ao final da instrução. Dessa forma, mantenho, por ora, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender que a matéria exige o aprofundamento da instrução probatória. A questão dos alimentos provisórios será reavaliada com a maior brevidade possível, tão logo o laudo do exame de DNA seja juntado aos autos. A realização do exame pericial, já determinada por este juízo (Evento 94 (doc 1)) e requerida por ambas as partes, deve ser agilizada pela Secretaria, considerando que a certidão de nascimento da criança já foi anexada. Ante o exposto: INDEFIRO , por ora, o pedido de reconsideração e a fixação de alimentos provisórios. A análise da tutela de urgência será retomada após a realização do exame de DNA. DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, às diligências necessárias para o agendamento do exame de DNA, intimando-se as partes e seus procuradores sobre a data, o horário e o local designados para a coleta do material genético. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em Secretaria até ulterior realização do exame. Cumpra-se. Sabará/MG, datado e assinado eletronicamente. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito