Detalhe do processo

1000223-52.2024.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000223-52.2024.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Ferreira dos Santos - - Margarete Andreia Andria Santos - Vistos. A controvérsia instaurada a partir do laudo pericial (fls. 473-518) e da subsequente manifestação dos requerentes (fls. 525-527) gravita em torno da suficiência dos atos possessórios sobre imóvel não edificado e desprovido de delimitação física aparente. Assim, faz-se imperiosa a manifestação do auxiliar do Juízo e do Registro de Imóveis local para conciliar a realidade fática do terreno com os parâmetros técnicos necessários à abertura de eventual matrícula futura. Indefiro, por ora, o pedido de encerramento da instrução e pronto julgamento formulado pelos autores às fls. 527, ante a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e fática. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se especificamente sobre as objeções levantadas pelos requerentes às fls. 525-527, esclarecendo a) se as coordenadas técnicas obtidas por meio da sobreposição da planta oficial do loteamento aprovada pela Municipalidade com as imagens de satélite são suficientes e dotadas de precisão geodésica bastante para a confecção de memorial descritivo apto a inaugurar matrícula autônoma, independentemente de marcos físicos divisórios em campo e b) se a ausência de cercas ou muros impede a verificação dos limites exatos do imóvel em relação aos lotes confrontantes ou se a planta oficial arquivada confere essa delimitação de forma indene de dúvidas. Concomitantemente, expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, requisitando-se que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos certidão de inteiro teor atualizada (vintenária e com negativa de ônus e alienações) da Matrícula nº 6.177, informando, ademais, se constam no fólio real registros de desmembramentos, expropriações ou transferências posteriores que recaiam especificamente sobre a área outrora denominada como Lotes 07 e 08 da Quadra 'J' do loteamento 'Paraíso da Cantareira', visando à correta identificação dos atuais titulares de domínio para fins de citação, trazendo seu parecer ao feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado/ofício. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a conferência minuciosa dos autos, certificando se todas as citações dos confrontantes indicados e as intimações das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cumpridas e com avisos de recebimento/mandados juntados. Caso haja pendência, expeçam-se os atos remanescentes com presteza. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, especifiquem se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, diante dos impasses verificados. Int. - ADV: EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS

Autor MARGARETE ANDREIA ANDRIA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI

OAB: 411911/SP

LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279337/SP

EDUARDO DUARTE DA SILVA

OAB: 413630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000223-52.2024.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Ferreira dos Santos - - Margarete Andreia Andria Santos - Vistos. A controvérsia instaurada a partir do laudo pericial (fls. 473-518) e da subsequente manifestação dos requerentes (fls. 525-527) gravita em torno da suficiência dos atos possessórios sobre imóvel não edificado e desprovido de delimitação física aparente. Assim, faz-se imperiosa a manifestação do auxiliar do Juízo e do Registro de Imóveis local para conciliar a realidade fática do terreno com os parâmetros técnicos necessários à abertura de eventual matrícula futura. Indefiro, por ora, o pedido de encerramento da instrução e pronto julgamento formulado pelos autores às fls. 527, ante a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e fática. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se especificamente sobre as objeções levantadas pelos requerentes às fls. 525-527, esclarecendo a) se as coordenadas técnicas obtidas por meio da sobreposição da planta oficial do loteamento aprovada pela Municipalidade com as imagens de satélite são suficientes e dotadas de precisão geodésica bastante para a confecção de memorial descritivo apto a inaugurar matrícula autônoma, independentemente de marcos físicos divisórios em campo e b) se a ausência de cercas ou muros impede a verificação dos limites exatos do imóvel em relação aos lotes confrontantes ou se a planta oficial arquivada confere essa delimitação de forma indene de dúvidas. Concomitantemente, expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, requisitando-se que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos certidão de inteiro teor atualizada (vintenária e com negativa de ônus e alienações) da Matrícula nº 6.177, informando, ademais, se constam no fólio real registros de desmembramentos, expropriações ou transferências posteriores que recaiam especificamente sobre a área outrora denominada como Lotes 07 e 08 da Quadra 'J' do loteamento 'Paraíso da Cantareira', visando à correta identificação dos atuais titulares de domínio para fins de citação, trazendo seu parecer ao feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado/ofício. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a conferência minuciosa dos autos, certificando se todas as citações dos confrontantes indicados e as intimações das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cumpridas e com avisos de recebimento/mandados juntados. Caso haja pendência, expeçam-se os atos remanescentes com presteza. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, especifiquem se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, diante dos impasses verificados. Int. - ADV: EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP)