1000223-43.2025.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Autor WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINA DE PAULA SANTOS NALDONI
OAB: 171776/SP
ANTONIO CUSTODIO LIMA
OAB: 47266/SP
JOAO ALBERTO NALDONI
OAB: 45099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.