Detalhe do processo

1000223-43.2025.5.02.0077

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Autor WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINA DE PAULA SANTOS NALDONI

OAB: 171776/SP

ANTONIO CUSTODIO LIMA

OAB: 47266/SP

JOAO ALBERTO NALDONI

OAB: 45099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-43.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WEVERTON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d84a892 e Id 5499f30) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b390af9 - R$1.600,00 e Id debc47e - R$200,00). São Paulo, 27 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impugnou os esclarecimentos periciais de Id. 9365626 quanto à inclusão de feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. O reclamante, por sua vez, não reiterou insurgência após os esclarecimentos do perito (Id. 9371134 já respondido), operando-se a preclusão quanto ao ponto. Não assiste razão. O Decreto-Lei nº 605/49, expressamente invocado pelo perito em seus esclarecimentos, disciplina em conjunto, sob o mesmo regime jurídico, o descanso semanal e os feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos". Tal unicidade de tratamento legal é reforçada pela Súmula 146 do TST, que trata o trabalho em domingos e em feriados sob a mesma consequência jurídica quanto à repercussão remuneratória. Nesse contexto, a expressão "DSRs" utilizada na sentença, ao definir os reflexos das horas extras, não se limita ao domingo enquanto dia da semana, mas abrange o gênero repouso remunerado, do qual os feriados civis e religiosos são espécie, na forma da legislação de regência. Não havendo, portanto, exclusão expressa dos feriados no título executivo, e sendo esse o critério técnico consolidado na apuração pericial, a perícia não promoveu ampliação do julgado, mas sim aplicação de metodologia de cálculo compatível com a extensão genérica do termo empregado na condenação. Mantenho, portanto, o critério pericial de apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tal como apresentado na planilha de Id. f147c1f, rejeitando a impugnação da reclamada no ponto. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id f147c1f) e fixo o crédito exequendo em R$13.646,56, sendo R$12.120,59 de principal e R$1.525,97 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$692,99, sendo R$617,12 de principal e R$75,87 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$685,59, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$627,83. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$2.154,65, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id b390af9 e Id debc47e). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 29/05/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que a seguradora converta as cartas de fiança de Id d84a892 e Id 5499f30 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.