1000223-32.2026.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000223-32.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE BATISTA CANDIDO RECLAMADO: DV DELIVERY TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f5721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, DATA ABAIXO. MANUELA VALENÇA ROCHA DE LUNA RODRIGUES DESPACHO Diante do pedido de estabilidade e indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho, reconsidero decisão anterior e determino a realização perícia médica. Portanto, nomeio para apuração de doença profissional a médica Dr(a). MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES - Perita médica, que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. Apresentem as partes os quesitos que considerarem devidos, bem como faculta-se indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BATISTA CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE BATISTA CANDIDO
Réu DV DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MELMAM
OAB: 256649/SP
ERICK JUAN FONSECA
OAB: 507217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000223-32.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE BATISTA CANDIDO RECLAMADO: DV DELIVERY TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f5721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, DATA ABAIXO. MANUELA VALENÇA ROCHA DE LUNA RODRIGUES DESPACHO Diante do pedido de estabilidade e indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho, reconsidero decisão anterior e determino a realização perícia médica. Portanto, nomeio para apuração de doença profissional a médica Dr(a). MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES - Perita médica, que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. Apresentem as partes os quesitos que considerarem devidos, bem como faculta-se indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BATISTA CANDIDO
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000223-32.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE BATISTA CANDIDO RECLAMADO: DV DELIVERY TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f5721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, DATA ABAIXO. MANUELA VALENÇA ROCHA DE LUNA RODRIGUES DESPACHO Diante do pedido de estabilidade e indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho, reconsidero decisão anterior e determino a realização perícia médica. Portanto, nomeio para apuração de doença profissional a médica Dr(a). MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES - Perita médica, que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. Apresentem as partes os quesitos que considerarem devidos, bem como faculta-se indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DV DELIVERY TRANSPORTES EIRELI