1000223-06.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000223-06.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Guilherme dos Reis Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício e tutela de urgência, ajuizada por José Guilherme dos Reis Silva em face do Município de Itanhaém. Alega o autor ter participado do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025, promovido pelo Município de Itanhaém, objetivando a contratação temporária para a função de Guarda-Vidas Temporário. Sustenta que, no dia 10/11/2025, durante a realização de treinamento prático de caráter eliminatório, promovido nas dependências da praia e sob instrução do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas de Itanhaém, sofreu severo acidente ao executar atividade física ordenada pela Administração Pública, sendo arremessado contra pedras e sofrendo Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE), fratura de coluna cervical (C6/C7) e hematomas cranianos. Informa que permaneceu internado em unidade hospitalar de terapia intensiva por longo período, submetendo-se a duas cirurgias de alta complexidade. Assevera que o evento danoso acarretou a perda total e irreversível da visão do olho direito (amaurose monocular), gerando incapacidade laborativa permanente e comprometendo sua subsistência e qualidade de vida. Pugna pela procedência dos pedidos para condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no montante estimativo inicial de R$ 50.000,00, danos morais no valor de R$ 150.000,00, danos estéticos no valor de R$ 130.000,00 e pensão mensal vitalícia correspondente ao salário-base previsto no edital do certame. A petição inicial veio instruída com procuração, atestados médicos, boletins de prontuário hospitalar e normas do edital do certame (fls. 12-38 e 59-61). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (fls. 63-65). Devidamente citado por portal eletrônico, o Município de Itanhaém apresentou contestação (fls. 80/92). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a execução do processo seletivo e os treinamentos práticos eram de responsabilidade direta e exclusiva do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em conformidade com o Convênio GSSP/ATP nº 45/2019. No mérito, alegou inexistência de nexo causal a ensejar a responsabilidade objetiva do Município, sustentando falta de comprovação de falha administrativa municipal, ausência de prova documental idônea das despesas materiais, descabimento do pensionamento e exorbitância dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. A parte autora apresentou réplica (fls. 113/119), requerendo o reconhecimento da revelia do ente público, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a reanálise do pedido de tutela provisória. Juntou-se aos autos a certidão cartorária de fls. 949, registrando que o prazo limite para apresentação de defesa pelo Município de Itanhaém expirou no dia 06/04/2026, ao passo que a contestação foi protocolada no dia 07/04/2026 (fls. 80), com 1 dia de atraso. Os embargos de declaração opostos pelo requerente (fls. 935/937) foram rejeitados pela decisão de fls. 943/944. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento (fls. 929/931), o autor manifestou-se a fls. 955/959, postulando a produção de prova pericial médica oftalmológica e traumatológica, a juntada suplementar de documentos e a oitiva de testemunhas, além de apresentar quesitos e concordar com a realização de audiência de conciliação. O Município de Itanhaém manifestou-se a fls. 960/961, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a juntada futura de cópia de sindicância administrativa solicitada ao Corpo de Bombeiros (fls. 962/963). O Ministério Público declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público indisponível ou de incapazes (fls. 53/56). É o breve relatório. Passo a sanear o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a intempestividade da peça de defesa e a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Da Intempestividade da Contestação e da Inaplicabilidade dos Efeitos Materiais da Revelia contra a Fazenda Pública Conforme certificado expressamente pela Serventia a fls. 949, o prazo para o Município de Itanhaém apresentar contestação, já computada a prerrogativa do prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 20/02/2026 e findou impreterivelmente em 06/04/2026. A peça defensiva, no entanto, foi protocolada apenas no dia 07/04/2026 (fls. 80). Destarte, resta plenamente caracterizada a extemporaneidade da manifestação, razão pela qual decreto a revelia do Município de Itanhaém. Todavia, é cediço que a revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, os bens, verbas e interesses por ele custodiados ostentam natureza pública primária e caráter indisponível, o que afasta de modo peremptório a incidência do efeito material constante do artigo 344 do Código de Processo Civil. A este respeito, a jurisprudência da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. A agravante promoveu ação de reparação de danos em face do Município de Teodoro Sampaio, o qual não apresentou contestação. A decisão recorrida determinou a especificação das provas a serem produzidas sem aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados contra a Fazenda Pública, em ação de natureza patrimonial. III. Razões de Decidir A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública devido à indisponibilidade dos bens e direitos públicos, conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara corroboram essa tese. IV. Dispositivo Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 345, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n.º 1.997.951, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2022. STJ, AgInt no AREsp n.º 1.441.283/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020. STJ, AgInt no AREsp n.º 1.171.685/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018. TJSP, Apelação Cível 1008555-98.2014.8.26.0292, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 08/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1003524-41.2019.8.26.0157, Rel. Souza Nery, j. 25/11/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015819-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da inviabilidade da presunção de veracidade dos fatos em desfavor do ente público revel: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Assim sendo, conquanto decretada a revelia sob a ótica estritamente processual, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial, incumbindo à instrução probatória a demonstração cabal dos pressupostos da responsabilidade estatal. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Itanhaém O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o treinamento no qual ocorreu o infortúnio foi planejado e executado por praças e oficiais do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força do Convênio GSSP/ATP nº 45/2019. A preliminar não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação realiza-se in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, o certame de contratação temporária Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025 foi deflagrado, regulamentado e promovido pela Prefeitura Municipal de Itanhaém para o preenchimento de 28 vagas temporárias de Guarda-Vidas, visando ao atendimento do interesse público local no âmbito das praias do Município. O curso de formação ministrado pelo Corpo de Bombeiros constituía etapa obrigatória e eliminatória do próprio certame municipal. A cooperação técnica preceituada no Convênio GSSP/ATP nº 45/2019 representa mero arranjo operacional de cooperação entre os entes políticos, o qual não possui a faculdade de eximir o Município, organizador do processo seletivo e tomador direto dos serviços pretendidos, da responsabilidade perante terceiros pelos danos eventualmente causados no bojo das etapas por ele instituídas. Eventual ajuste de divisão de encargos ou cláusula de regresso existente entre o Município de Itanhaém e o Estado de São Paulo é questão afeta à relação jurídica interna entre os convenentes, sendo inoponível ao candidato lesado. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, e concorrendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência, o local e a dinâmica fática exata do acidente suportado pelo requerente no dia 10/11/2025, durante a execução de exercício prático no curso de formação do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025; b) a presença de nexo causal direto entre a atividade física imposta no treinamento promovido pela Administração Pública e as lesões crânio-encefálicas e cervicais sofridas pelo candidato; c) a ocorrência de eventual causa excludente do nexo de causalidade ou da responsabilidade civil estatal, tais como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito; d) a natureza, a extensão exata e a gravidade das sequelas físicas, com destaque para a existência de trauma ocular resultando na perda total e permanente da visão do olho direito (amaurose monocular); e) a existência e a gradação de incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) decorrente das lesões sofridas; f) a existência de deformidade física ou alteração na aparência corporal apta a caracterizar dano estético autônomo e permanente; g) a efetiva ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e a vinculação de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares com o evento danoso; h) a extensão do abalo psíquico suportado para fins de quantificação dos danos morais; i) o preenchimento dos pressupostos fáticos autorizadores da fixação de pensão mensal vitalícia preceituada no artigo 950 do Código Civil. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admito os seguintes meios de prova: Prova pericial médica (oftalmológica e traumatológica): indefero o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu a fls. 960, tendo em vista que a aferição da incapacidade e da lesão visual monocular exige prova técnica especializada. A realização de perícia médica judicial afigura-se indispensável para mensurar a extenso do dano corporal, a irreversibilidade da sequela, a gradação da incapacidade de trabalho e a existência de dano estético. Prova documental: defiro a juntada de documentos novos, desde que observadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como determino a requisição de informações oficiais. Prova testemunhal: reservo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial médico, ocasião em que a utilidade da oitiva de testemunhas será reapreciada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso III, c/c artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática: I - cabe ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente no treinamento, a existência dos danos alegados (materiais, morais, estéticos e incapacidade laborativa) e a relação de causalidade entre as lesões e a atividade do certame; II - cabe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a eventual presença de causas excludentes do nexo causal, mormente a aventada culpa exclusiva da vítima. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) a incidência do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) nas hipóteses de acidentes ocorridos em etapas e treinamentos práticos obrigatórios de certames públicos ou processos seletivos simplificados; A este respeito, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratifica a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil estatal em infortúnios ocorridos durante treinamentos promovidos pela Administração: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO EM CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA RESPOSANBILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSTATADA DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. Ação indenizatória ajuizada por servidora do Município de Sertãozinho (Guarda Civil Municipal) contra o próprio ente público em razão de lesões sofridas durante acidente ocorrido em curso de direção defensiva por ela frequentado em razão de suas funções. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora e da parte ré. Imputação da responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva (artigo 37, §6º, da CF/88). Estado que responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa. 2.1. Documentação juntada pelas partes e laudo pericial produzido sob contraditório que permitem concluir a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, responsabilizando o ente público municipal pelas lesões constatadas. Danos materiais. 3.1. Despesas decorrentes do tratamento médico devidamente comprovadas através de notas fiscais. 3.2. Pensionamento que encontra fundamento no art. 950, CC, o qual exige comprovação da redução da capacidade de trabalho. Entretanto, o laudo pericial é claro ao concluir pela inexistência de limitação de movimentos do membro superior esquerdo. Em que pese a autora tenha apresentado parecer de seu assistente técnico em sentido contrário, esta peça deixou de estabelecer o percentual de redução da capacidade laborativa da pericianda e não realizou cotejo da suposta limitação de movimentos com as atividades desempenhadas pela autora enquanto Guarda Civil Municipal. Possibilidade de readaptação. Danos estéticos. Possibilidade diante do teor da Súmula nº 387, STJ. Comprovação através de fotografias do braço esquerdo da autora, em que se verifica grande cicatriz decorrente dos procedimentos cirúrgicos realizados para a correção da fratura. Laudo pericial que corrobora a presença de danos estéticos, classificando-os como "considerável". Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à gravidade da lesão e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Danos morais. Violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente sua integridade física. Danos morais que, no caso, configuram-se in re ipsa. Valor indenizatório arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra em conformidade com o caráter compensatório e punitivo da indenização. Cifra que não levará o ente público à ruína e não importará locupletamento sem causa. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento dos recursos de apelação interpostos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0001536-35.2022.8.26.0597; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Também no âmbito das Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar do Estado por lesões decorrentes de acidentes durante sessões de treinamento oficiais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO (SESSÃO DE TREINAMENTO). SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DESARRAZOADAS, MESMO PARA O AMBIENTE MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Com relação às lesões sofridas por militar em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento, tais prejuízos somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que ele foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto ao qual se insere. 3. Caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais, chegar a conclusão diversa acerca do dano sofrido, da ação desarrazoada a que o militar foi obrigado a se submeter em seu treinamento, bem como da efetiva existência do nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) b) a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta administrativa, dano lesivo e nexo de causalidade) e o cabimento de causas de exoneração da responsabilidade estatal; c) a aplicabilidade e os parâmetros de arbitramento das indenizações por danos morais e por danos estéticos de forma autônoma e cumulada, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; d) os requisitos e critérios jurídicos para a fixação de pensionamento mensal pela depreciação ou perda da capacidade de trabalho, na forma do artigo 950 do Código Civil. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Para a realização da perícia médica nas especialidades de oftalmologia e ortopedia/traumatologia, OFICIE-SE ao IMESC para realização da perícia, observadas as normas aplicáveis. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: I - indicação de assistentes técnicos; II - apresentação de quesitos suplementares ou ratificação dos quesitos já formulados. Anoto que a parte autora apresentou quesitos às fls. 956/957. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, expeça-se o ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e dos quesitos apresentados, para agendamento da perícia médica. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR Em atenção aos requerimentos de especificação probatória, OFICIE-SE ao Comandante do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas de Itanhaém e ao Grupamento de Bombeiros Marítimo do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral do procedimento administrativo, sindicância ou inquérito instaurado para apurar o acidente ocorrido no dia 10/11/2025 com o candidato José Guilherme dos Reis Silva no bojo do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025, bem como os relatórios operacionais do treinamento realizado naquela data. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. DA CONCILIAÇÃO Dada a expressa manifestação de interesse da parte autora no desfecho consensual e ante o caráter indisponível do interesse público secundário envolvido, diferida fica a eventual designação de audiência de conciliação para momento posterior à vinda do laudo pericial, ocasião em que os parâmetros econômicos estarão delimitados. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), SILAS FRANCO DE AZEVEDO (OAB 527982/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE GUILHERME DOS REIS SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO FERNANDES
OAB: 128877/SP
SILAS FRANCO DE AZEVEDO
OAB: 527982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000223-06.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Guilherme dos Reis Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício e tutela de urgência, ajuizada por José Guilherme dos Reis Silva em face do Município de Itanhaém. Alega o autor ter participado do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025, promovido pelo Município de Itanhaém, objetivando a contratação temporária para a função de Guarda-Vidas Temporário. Sustenta que, no dia 10/11/2025, durante a realização de treinamento prático de caráter eliminatório, promovido nas dependências da praia e sob instrução do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas de Itanhaém, sofreu severo acidente ao executar atividade física ordenada pela Administração Pública, sendo arremessado contra pedras e sofrendo Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE), fratura de coluna cervical (C6/C7) e hematomas cranianos. Informa que permaneceu internado em unidade hospitalar de terapia intensiva por longo período, submetendo-se a duas cirurgias de alta complexidade. Assevera que o evento danoso acarretou a perda total e irreversível da visão do olho direito (amaurose monocular), gerando incapacidade laborativa permanente e comprometendo sua subsistência e qualidade de vida. Pugna pela procedência dos pedidos para condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no montante estimativo inicial de R$ 50.000,00, danos morais no valor de R$ 150.000,00, danos estéticos no valor de R$ 130.000,00 e pensão mensal vitalícia correspondente ao salário-base previsto no edital do certame. A petição inicial veio instruída com procuração, atestados médicos, boletins de prontuário hospitalar e normas do edital do certame (fls. 12-38 e 59-61). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (fls. 63-65). Devidamente citado por portal eletrônico, o Município de Itanhaém apresentou contestação (fls. 80/92). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a execução do processo seletivo e os treinamentos práticos eram de responsabilidade direta e exclusiva do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em conformidade com o Convênio GSSP/ATP nº 45/2019. No mérito, alegou inexistência de nexo causal a ensejar a responsabilidade objetiva do Município, sustentando falta de comprovação de falha administrativa municipal, ausência de prova documental idônea das despesas materiais, descabimento do pensionamento e exorbitância dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. A parte autora apresentou réplica (fls. 113/119), requerendo o reconhecimento da revelia do ente público, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a reanálise do pedido de tutela provisória. Juntou-se aos autos a certidão cartorária de fls. 949, registrando que o prazo limite para apresentação de defesa pelo Município de Itanhaém expirou no dia 06/04/2026, ao passo que a contestação foi protocolada no dia 07/04/2026 (fls. 80), com 1 dia de atraso. Os embargos de declaração opostos pelo requerente (fls. 935/937) foram rejeitados pela decisão de fls. 943/944. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento (fls. 929/931), o autor manifestou-se a fls. 955/959, postulando a produção de prova pericial médica oftalmológica e traumatológica, a juntada suplementar de documentos e a oitiva de testemunhas, além de apresentar quesitos e concordar com a realização de audiência de conciliação. O Município de Itanhaém manifestou-se a fls. 960/961, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a juntada futura de cópia de sindicância administrativa solicitada ao Corpo de Bombeiros (fls. 962/963). O Ministério Público declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público indisponível ou de incapazes (fls. 53/56). É o breve relatório. Passo a sanear o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a intempestividade da peça de defesa e a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Da Intempestividade da Contestação e da Inaplicabilidade dos Efeitos Materiais da Revelia contra a Fazenda Pública Conforme certificado expressamente pela Serventia a fls. 949, o prazo para o Município de Itanhaém apresentar contestação, já computada a prerrogativa do prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 20/02/2026 e findou impreterivelmente em 06/04/2026. A peça defensiva, no entanto, foi protocolada apenas no dia 07/04/2026 (fls. 80). Destarte, resta plenamente caracterizada a extemporaneidade da manifestação, razão pela qual decreto a revelia do Município de Itanhaém. Todavia, é cediço que a revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, os bens, verbas e interesses por ele custodiados ostentam natureza pública primária e caráter indisponível, o que afasta de modo peremptório a incidência do efeito material constante do artigo 344 do Código de Processo Civil. A este respeito, a jurisprudência da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. A agravante promoveu ação de reparação de danos em face do Município de Teodoro Sampaio, o qual não apresentou contestação. A decisão recorrida determinou a especificação das provas a serem produzidas sem aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados contra a Fazenda Pública, em ação de natureza patrimonial. III. Razões de Decidir A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública devido à indisponibilidade dos bens e direitos públicos, conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara corroboram essa tese. IV. Dispositivo Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 345, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n.º 1.997.951, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2022. STJ, AgInt no AREsp n.º 1.441.283/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020. STJ, AgInt no AREsp n.º 1.171.685/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018. TJSP, Apelação Cível 1008555-98.2014.8.26.0292, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 08/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1003524-41.2019.8.26.0157, Rel. Souza Nery, j. 25/11/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015819-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da inviabilidade da presunção de veracidade dos fatos em desfavor do ente público revel: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Assim sendo, conquanto decretada a revelia sob a ótica estritamente processual, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial, incumbindo à instrução probatória a demonstração cabal dos pressupostos da responsabilidade estatal. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Itanhaém O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o treinamento no qual ocorreu o infortúnio foi planejado e executado por praças e oficiais do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por força do Convênio GSSP/ATP nº 45/2019. A preliminar não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação realiza-se in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, o certame de contratação temporária Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025 foi deflagrado, regulamentado e promovido pela Prefeitura Municipal de Itanhaém para o preenchimento de 28 vagas temporárias de Guarda-Vidas, visando ao atendimento do interesse público local no âmbito das praias do Município. O curso de formação ministrado pelo Corpo de Bombeiros constituía etapa obrigatória e eliminatória do próprio certame municipal. A cooperação técnica preceituada no Convênio GSSP/ATP nº 45/2019 representa mero arranjo operacional de cooperação entre os entes políticos, o qual não possui a faculdade de eximir o Município, organizador do processo seletivo e tomador direto dos serviços pretendidos, da responsabilidade perante terceiros pelos danos eventualmente causados no bojo das etapas por ele instituídas. Eventual ajuste de divisão de encargos ou cláusula de regresso existente entre o Município de Itanhaém e o Estado de São Paulo é questão afeta à relação jurídica interna entre os convenentes, sendo inoponível ao candidato lesado. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, e concorrendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência, o local e a dinâmica fática exata do acidente suportado pelo requerente no dia 10/11/2025, durante a execução de exercício prático no curso de formação do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025; b) a presença de nexo causal direto entre a atividade física imposta no treinamento promovido pela Administração Pública e as lesões crânio-encefálicas e cervicais sofridas pelo candidato; c) a ocorrência de eventual causa excludente do nexo de causalidade ou da responsabilidade civil estatal, tais como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito; d) a natureza, a extensão exata e a gravidade das sequelas físicas, com destaque para a existência de trauma ocular resultando na perda total e permanente da visão do olho direito (amaurose monocular); e) a existência e a gradação de incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) decorrente das lesões sofridas; f) a existência de deformidade física ou alteração na aparência corporal apta a caracterizar dano estético autônomo e permanente; g) a efetiva ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e a vinculação de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares com o evento danoso; h) a extensão do abalo psíquico suportado para fins de quantificação dos danos morais; i) o preenchimento dos pressupostos fáticos autorizadores da fixação de pensão mensal vitalícia preceituada no artigo 950 do Código Civil. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admito os seguintes meios de prova: Prova pericial médica (oftalmológica e traumatológica): indefero o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu a fls. 960, tendo em vista que a aferição da incapacidade e da lesão visual monocular exige prova técnica especializada. A realização de perícia médica judicial afigura-se indispensável para mensurar a extenso do dano corporal, a irreversibilidade da sequela, a gradação da incapacidade de trabalho e a existência de dano estético. Prova documental: defiro a juntada de documentos novos, desde que observadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como determino a requisição de informações oficiais. Prova testemunhal: reservo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial médico, ocasião em que a utilidade da oitiva de testemunhas será reapreciada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso III, c/c artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática: I - cabe ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente no treinamento, a existência dos danos alegados (materiais, morais, estéticos e incapacidade laborativa) e a relação de causalidade entre as lesões e a atividade do certame; II - cabe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assim como a eventual presença de causas excludentes do nexo causal, mormente a aventada culpa exclusiva da vítima. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) a incidência do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) nas hipóteses de acidentes ocorridos em etapas e treinamentos práticos obrigatórios de certames públicos ou processos seletivos simplificados; A este respeito, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratifica a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil estatal em infortúnios ocorridos durante treinamentos promovidos pela Administração: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO EM CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA RESPOSANBILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSTATADA DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. Ação indenizatória ajuizada por servidora do Município de Sertãozinho (Guarda Civil Municipal) contra o próprio ente público em razão de lesões sofridas durante acidente ocorrido em curso de direção defensiva por ela frequentado em razão de suas funções. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora e da parte ré. Imputação da responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva (artigo 37, §6º, da CF/88). Estado que responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa. 2.1. Documentação juntada pelas partes e laudo pericial produzido sob contraditório que permitem concluir a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, responsabilizando o ente público municipal pelas lesões constatadas. Danos materiais. 3.1. Despesas decorrentes do tratamento médico devidamente comprovadas através de notas fiscais. 3.2. Pensionamento que encontra fundamento no art. 950, CC, o qual exige comprovação da redução da capacidade de trabalho. Entretanto, o laudo pericial é claro ao concluir pela inexistência de limitação de movimentos do membro superior esquerdo. Em que pese a autora tenha apresentado parecer de seu assistente técnico em sentido contrário, esta peça deixou de estabelecer o percentual de redução da capacidade laborativa da pericianda e não realizou cotejo da suposta limitação de movimentos com as atividades desempenhadas pela autora enquanto Guarda Civil Municipal. Possibilidade de readaptação. Danos estéticos. Possibilidade diante do teor da Súmula nº 387, STJ. Comprovação através de fotografias do braço esquerdo da autora, em que se verifica grande cicatriz decorrente dos procedimentos cirúrgicos realizados para a correção da fratura. Laudo pericial que corrobora a presença de danos estéticos, classificando-os como "considerável". Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à gravidade da lesão e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Danos morais. Violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente sua integridade física. Danos morais que, no caso, configuram-se in re ipsa. Valor indenizatório arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra em conformidade com o caráter compensatório e punitivo da indenização. Cifra que não levará o ente público à ruína e não importará locupletamento sem causa. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento dos recursos de apelação interpostos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0001536-35.2022.8.26.0597; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Também no âmbito das Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar do Estado por lesões decorrentes de acidentes durante sessões de treinamento oficiais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO (SESSÃO DE TREINAMENTO). SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DESARRAZOADAS, MESMO PARA O AMBIENTE MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Com relação às lesões sofridas por militar em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento, tais prejuízos somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que ele foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto ao qual se insere. 3. Caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais, chegar a conclusão diversa acerca do dano sofrido, da ação desarrazoada a que o militar foi obrigado a se submeter em seu treinamento, bem como da efetiva existência do nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) b) a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta administrativa, dano lesivo e nexo de causalidade) e o cabimento de causas de exoneração da responsabilidade estatal; c) a aplicabilidade e os parâmetros de arbitramento das indenizações por danos morais e por danos estéticos de forma autônoma e cumulada, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; d) os requisitos e critérios jurídicos para a fixação de pensionamento mensal pela depreciação ou perda da capacidade de trabalho, na forma do artigo 950 do Código Civil. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Para a realização da perícia médica nas especialidades de oftalmologia e ortopedia/traumatologia, OFICIE-SE ao IMESC para realização da perícia, observadas as normas aplicáveis. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: I - indicação de assistentes técnicos; II - apresentação de quesitos suplementares ou ratificação dos quesitos já formulados. Anoto que a parte autora apresentou quesitos às fls. 956/957. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, expeça-se o ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e dos quesitos apresentados, para agendamento da perícia médica. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR Em atenção aos requerimentos de especificação probatória, OFICIE-SE ao Comandante do 1º Pelotão de Bombeiros Guarda-Vidas de Itanhaém e ao Grupamento de Bombeiros Marítimo do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral do procedimento administrativo, sindicância ou inquérito instaurado para apurar o acidente ocorrido no dia 10/11/2025 com o candidato José Guilherme dos Reis Silva no bojo do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025, bem como os relatórios operacionais do treinamento realizado naquela data. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. DA CONCILIAÇÃO Dada a expressa manifestação de interesse da parte autora no desfecho consensual e ante o caráter indisponível do interesse público secundário envolvido, diferida fica a eventual designação de audiência de conciliação para momento posterior à vinda do laudo pericial, ocasião em que os parâmetros econômicos estarão delimitados. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), SILAS FRANCO DE AZEVEDO (OAB 527982/SP)