1000222-92.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000222-92.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.S.P. - Vistos. 1. Fls. 220: Em que pese a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, observo que já houve a expedição de ofício ao NAT JUS, cujo relatório se encontra acostado às fls. 93/96. 2. Ante a controvérsia dos autos, e observando-se o pedido expresso do Ministério Público, bem como da requerida Munícipio de Guaíra, DEFIRO a prova pericial médica. 3. DEFIRO a realização de perícia por médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que deverá ser realizada em preferência por médico endocrinologista, com a finalidade de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento necessário à parte autora e a imprescindibilidade do tratamento indicado a autora, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. 3.1. No prazo de 15 dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, ficando desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 dias após a intimação para se manifestarem a respeito do laudo. 3.2. Verifique a Z. Serventia, junto ao site do Governo do Estado de São Paulo, o valor devido a título de honorários periciais do IMESC para perícias médico-legais, e intime-se o Município de Guaíra, que foi quem pleiteou pela prova pericial, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 3.3. Cumprido o item 2.2, OFICIE-SE AO IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia. 3.4. Com a designação, intimem-se requerente pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE, para comparecimento a perícia médica. 3.5. Fica o IMESC ciente de que deverá, nos termos do artigo 466, §2º do CPC assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (efetuada pelo perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC quando da elaboração do laudo. 3.6. Poderá o perito, ainda, se valar da disposição do artigo 473, §3º do Código de Processo Civil. 4. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP), JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 446541/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000222-92.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.S.P. - Vistos. 1. Fls. 220: Em que pese a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, observo que já houve a expedição de ofício ao NAT JUS, cujo relatório se encontra acostado às fls. 93/96. 2. Ante a controvérsia dos autos, e observando-se o pedido expresso do Ministério Público, bem como da requerida Munícipio de Guaíra, DEFIRO a prova pericial médica. 3. DEFIRO a realização de perícia por médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que deverá ser realizada em preferência por médico endocrinologista, com a finalidade de demonstrar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento necessário à parte autora e a imprescindibilidade do tratamento indicado a autora, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. 3.1. No prazo de 15 dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, ficando desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 dias após a intimação para se manifestarem a respeito do laudo. 3.2. Verifique a Z. Serventia, junto ao site do Governo do Estado de São Paulo, o valor devido a título de honorários periciais do IMESC para perícias médico-legais, e intime-se o Município de Guaíra, que foi quem pleiteou pela prova pericial, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 3.3. Cumprido o item 2.2, OFICIE-SE AO IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia. 3.4. Com a designação, intimem-se requerente pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE, para comparecimento a perícia médica. 3.5. Fica o IMESC ciente de que deverá, nos termos do artigo 466, §2º do CPC assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (efetuada pelo perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC quando da elaboração do laudo. 3.6. Poderá o perito, ainda, se valar da disposição do artigo 473, §3º do Código de Processo Civil. 4. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP), JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 446541/SP)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000222-92.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.S.P. - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. 2. Fixo como ponto controvertido a existência de obrigação das partes requeridas de fornecer à parte autora oSensor FreeStyle Libre, ou tecnologia equivalente, bem como aimprescindibilidade do referido dispositivo para o tratamento da parte autora. 3. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicando-as especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 3.1. No caso de prova testemunhal, as partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). 3.2. Deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 3.3. Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 4. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de perícia médica junto ao IMESC formulado pelo Ministério Público às fls. 194/195, sendo desnecessária nova abertura de vista ao Parquet ante a prévia manifestação. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 446541/SP), EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP)