1000222-84.2025.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000222-84.2025.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marly Gusmão da Silva - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por MARLY GUSMÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio para o grau máximo, com o pagamento das diferenças pretéritas e reflexos pertinentes. Conforme se extrai da petição inicial, o autor sustenta que, em razão das atividades desempenhadas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de forma permanente, formulando, apenas subsidiariamente, pedido de reconhecimento do mesmo enquadramento restrito ao período da pandemia da COVID-19. Ademais, o pedido final da exordial contempla expressamente a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo relativamente às parcelas vencidas e vincendas, com manutenção futura do percentual correspondente. Foi produzida prova pericial, na qual o Sr. Perito concluiu que o autor esteve exposto a agentes biológicos altamente infectocontagiosos, de forma habitual, permanente e direta, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. O expert consignou, ainda, que a atividade desenvolvida envolvia contato direto, habitual e permanente com pacientes, materiais biológicos, secreções e instrumentos potencialmente contaminados, bem como que o risco não teria sido integralmente neutralizado pelos equipamentos de proteção individual. Todavia, apesar das conclusões periciais, verifica-se que o objeto da perícia foi expressamente delimitado à análise das condições de trabalho do requerente durante o período pandêmico, circunstância reiterada tanto na formulação dos objetivos do laudo quanto em suas conclusões e parecer final. Com efeito, o expert deixou consignado que a avaliação teve por finalidade examinar as condições de trabalho do autor "no período da pandemia da COVID-19", concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo "durante todo o período da pandemia da COVID-19 em que perduraram as condições descritas". Não obstante, embora a decisão que determinou a realização da prova técnica tenha feito referência à necessidade de apuração das condições de trabalho da parte autora durante o período excepcional da pandemia, observa-se que o pedido deduzido na petição inicial possui alcance mais amplo. Isso porque o autor pretende, em caráter principal, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de forma permanente, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, formulando o pleito restrito ao período pandêmico apenas de forma subsidiária. Assim, remanesce dúvida relevante acerca das condições ordinárias de trabalho do demandante e do efetivo enquadramento de suas atividades fora do período pandêmico, questão esta diretamente relacionada ao pedido principal deduzido na inicial, não havendo conclusão técnica específica acerca do enquadramento das atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor após o término do período pandêmico. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, nos termos dos artigos 370, 464, 473 e 480 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o adequado julgamento de todos os pedidos formulados na demanda e afastar quaisquer dúvidas relevantes acerca do enquadramento técnico das atividades exercidas pelo autor. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se, fora do período da pandemia da COVID-19, a atividade exercida pelo autor, na função de cirurgião-dentista em Unidade Básica de Saúde, caracteriza insalubridade em grau máximo; b) se, no período não pandêmico, há contato permanente do autor com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos, fora do período pandêmico, são suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos biológicos existentes, indicando os fundamentos técnicos que embasam a conclusão; d) se a conclusão constante do laudo, quanto ao enquadramento em grau máximo, deve ser compreendida como restrita ao período da pandemia da COVID-19 ou se também se estende ao período posterior, esclarecendo os fundamentos técnicos da resposta. Com a juntada da complementação pericial, voltem-me os autos conclusos, inclusive para análise das manifestações efetuadas pelas partes. - ADV: EDUARDO DA CUNHA GOMES (OAB 332597/SP), MARIA TERESA NEGRAO BATISTA (OAB 378500/SP), MARIA VANDERLANEA AMORIM ALVES (OAB 361191/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLY GUSMãO DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA VANDERLANEA AMORIM ALVES
OAB: 361191/SP
EDUARDO DA CUNHA GOMES
OAB: 332597/SP
MARIA TERESA NEGRAO BATISTA
OAB: 378500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000222-84.2025.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marly Gusmão da Silva - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por MARLY GUSMÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio para o grau máximo, com o pagamento das diferenças pretéritas e reflexos pertinentes. Conforme se extrai da petição inicial, o autor sustenta que, em razão das atividades desempenhadas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de forma permanente, formulando, apenas subsidiariamente, pedido de reconhecimento do mesmo enquadramento restrito ao período da pandemia da COVID-19. Ademais, o pedido final da exordial contempla expressamente a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo relativamente às parcelas vencidas e vincendas, com manutenção futura do percentual correspondente. Foi produzida prova pericial, na qual o Sr. Perito concluiu que o autor esteve exposto a agentes biológicos altamente infectocontagiosos, de forma habitual, permanente e direta, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. O expert consignou, ainda, que a atividade desenvolvida envolvia contato direto, habitual e permanente com pacientes, materiais biológicos, secreções e instrumentos potencialmente contaminados, bem como que o risco não teria sido integralmente neutralizado pelos equipamentos de proteção individual. Todavia, apesar das conclusões periciais, verifica-se que o objeto da perícia foi expressamente delimitado à análise das condições de trabalho do requerente durante o período pandêmico, circunstância reiterada tanto na formulação dos objetivos do laudo quanto em suas conclusões e parecer final. Com efeito, o expert deixou consignado que a avaliação teve por finalidade examinar as condições de trabalho do autor "no período da pandemia da COVID-19", concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo "durante todo o período da pandemia da COVID-19 em que perduraram as condições descritas". Não obstante, embora a decisão que determinou a realização da prova técnica tenha feito referência à necessidade de apuração das condições de trabalho da parte autora durante o período excepcional da pandemia, observa-se que o pedido deduzido na petição inicial possui alcance mais amplo. Isso porque o autor pretende, em caráter principal, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de forma permanente, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, formulando o pleito restrito ao período pandêmico apenas de forma subsidiária. Assim, remanesce dúvida relevante acerca das condições ordinárias de trabalho do demandante e do efetivo enquadramento de suas atividades fora do período pandêmico, questão esta diretamente relacionada ao pedido principal deduzido na inicial, não havendo conclusão técnica específica acerca do enquadramento das atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor após o término do período pandêmico. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, nos termos dos artigos 370, 464, 473 e 480 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o adequado julgamento de todos os pedidos formulados na demanda e afastar quaisquer dúvidas relevantes acerca do enquadramento técnico das atividades exercidas pelo autor. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se, fora do período da pandemia da COVID-19, a atividade exercida pelo autor, na função de cirurgião-dentista em Unidade Básica de Saúde, caracteriza insalubridade em grau máximo; b) se, no período não pandêmico, há contato permanente do autor com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos, fora do período pandêmico, são suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos biológicos existentes, indicando os fundamentos técnicos que embasam a conclusão; d) se a conclusão constante do laudo, quanto ao enquadramento em grau máximo, deve ser compreendida como restrita ao período da pandemia da COVID-19 ou se também se estende ao período posterior, esclarecendo os fundamentos técnicos da resposta. Com a juntada da complementação pericial, voltem-me os autos conclusos, inclusive para análise das manifestações efetuadas pelas partes. - ADV: EDUARDO DA CUNHA GOMES (OAB 332597/SP), MARIA TERESA NEGRAO BATISTA (OAB 378500/SP), MARIA VANDERLANEA AMORIM ALVES (OAB 361191/SP)