1000222-55.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000222-55.2026.8.13.0598/MG AUTOR : JOAO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA FREITAS ARANTES (OAB MG235993) RÉU : JOAO BATISTA ARANTES ADVOGADO(A) : RENATA FREITAS ARANTES (OAB MG235993) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Consensual c/c Retificação de Registro Civil (Multiparentalidade) ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de JOÃO BATISTA DE ARANTES , alegando em síntese que: a) o requerente foi registrado ao nascimento apenas com a filiação socioafetiva de Jovino Batista da Silva, já falecido, vínculo que deseja preservar; b) em 22/01/2025, as partes realizaram exame de DNA no laboratório Arantes Medicina Laboratório, em Santa Vitória/MG, processado pelo Instituto Hermes Pardini, cujo laudo técnico nº 828101, emitido em 07/02/2025, concluiu que o Sr. João Batista de Arantes tem probabilidade de 99,99999961% de ser o pai biológico de João Roberto da Silva; c) diante da certeza científica e do interesse mútuo em formalizar o laço biológico, as partes concordam plenamente com a inclusão do nome do genitor biológico no assento de nascimento, com manutenção do registro do pai socioafetivo, bem como com a alteração do nome do filho para João Roberto da Silva Arantes. Ao final, pugnaram pela procedência total dos pedidos para: declaração do vínculo de paternidade biológica; expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Santa Vitória/MG para inclusão do pai biológico e respectivos avós paternos, com manutenção inalterada do registro do pai socioafetivo; e alteração do nome do autor. As procurações outorgadas por ambas as partes em favor da advogada comum constam no Evento 1 (doc 2) e no Evento 1 (doc 6). O laudo de DNA do Instituto Hermes Pardini consta no Evento 1 (doc 9). Os documentos que acompanharam a inicial constam nos Evento 1 (doc 1) a Evento 1 (doc 10). As custas processuais foram regularmente recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no Evento 7 (doc 1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Consensual c/c Retificação de Registro Civil (Multiparentalidade) ajuizada por João Roberto da Silva em face de João Batista de Arantes. Presentes os pressupostos processuais, as condições de ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito do pedido. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, fator fundamental para o desfecho da lide processual. Em análise dos autos, verifico que foi realizado exame de DNA que concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o requerido, João Batista de Arantes, e o requerente, João Roberto da Silva, com Índice de Paternidade Combinado de 259.647.917,21 e probabilidade de paternidade de 99,99999961% , sendo as amostras analisadas em prova e contraprova por duas equipes distintas, com resultados confirmados. No que tange à multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 898.060 (Tema 622), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." No presente caso, o requerente foi registrado com a filiação socioafetiva de Jovino Batista da Silva, falecido em 02/02/2000, conforme certidão de óbito acostada aos autos, vínculo que expressamente deseja preservar. A coexistência de ambos os pais no registro civil — o biológico e o socioafetivo — é a medida que melhor atende ao direito de personalidade, à verdade real e ao melhor interesse do requerente, em plena consonância com a tese fixada pelo STF. Ademais, o direito ao nome constitui atributo fundamental da personalidade humana, assegurado pelo art. 16 do Código Civil. Com o reconhecimento da paternidade biológica, é plenamente cabível, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, a averbação da filiação no assento de nascimento, com a consequente incorporação do patronímico paterno Arantes ao nome do requerente, passando este a denominar-se João Roberto da Silva Arantes. Destaco, por fim, que as partes são maiores, capazes e estão em pleno consenso, o que reforça a legitimidade e a viabilidade imediata do provimento jurisdicional pleiteado. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) D ECLARAR o vínculo de parentesco consanguíneo, reconhecendo JOÃO BATISTA DE ARANTES como pai biológico de JOÃO ROBERTO DA SILVA; b) D ETERMINAR a retificação do assento de nascimento de JOÃO ROBERTO DA SILVA , para que dele conste o nome do pai biológico JOÃO BATISTA DE ARANTES , filho de Luiz Alves Ferreira e Derenice Andrade Arantes, com a inclusão dos respectivos avós paternos, mantendo-se inalterado o registro do pai socioafetivo JOVINO BATISTA DA SILVA , filho de João Batista da Silva e Maria Joana da Conceição, e respectivos avós, já constantes no registro; c) D ETERMINAR a alteração do nome do requerente para JOÃO ROBERTO DA SILVA ARANTES ; d) D ETERMINAR a expedição de Mandado de Averbação ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Vitória/MG, para cumprimento das determinações constantes nas alíneas b e c supra, devendo o Cartório proceder às anotações e comunicações legalmente exigidas. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA ARANTES
Autor JOAO ROBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FREITAS ARANTES
OAB: 235993/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000222-55.2026.8.13.0598/MG AUTOR : JOAO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA FREITAS ARANTES (OAB MG235993) RÉU : JOAO BATISTA ARANTES ADVOGADO(A) : RENATA FREITAS ARANTES (OAB MG235993) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Consensual c/c Retificação de Registro Civil (Multiparentalidade) ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de JOÃO BATISTA DE ARANTES , alegando em síntese que: a) o requerente foi registrado ao nascimento apenas com a filiação socioafetiva de Jovino Batista da Silva, já falecido, vínculo que deseja preservar; b) em 22/01/2025, as partes realizaram exame de DNA no laboratório Arantes Medicina Laboratório, em Santa Vitória/MG, processado pelo Instituto Hermes Pardini, cujo laudo técnico nº 828101, emitido em 07/02/2025, concluiu que o Sr. João Batista de Arantes tem probabilidade de 99,99999961% de ser o pai biológico de João Roberto da Silva; c) diante da certeza científica e do interesse mútuo em formalizar o laço biológico, as partes concordam plenamente com a inclusão do nome do genitor biológico no assento de nascimento, com manutenção do registro do pai socioafetivo, bem como com a alteração do nome do filho para João Roberto da Silva Arantes. Ao final, pugnaram pela procedência total dos pedidos para: declaração do vínculo de paternidade biológica; expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Santa Vitória/MG para inclusão do pai biológico e respectivos avós paternos, com manutenção inalterada do registro do pai socioafetivo; e alteração do nome do autor. As procurações outorgadas por ambas as partes em favor da advogada comum constam no Evento 1 (doc 2) e no Evento 1 (doc 6). O laudo de DNA do Instituto Hermes Pardini consta no Evento 1 (doc 9). Os documentos que acompanharam a inicial constam nos Evento 1 (doc 1) a Evento 1 (doc 10). As custas processuais foram regularmente recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no Evento 7 (doc 1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Consensual c/c Retificação de Registro Civil (Multiparentalidade) ajuizada por João Roberto da Silva em face de João Batista de Arantes. Presentes os pressupostos processuais, as condições de ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito do pedido. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, fator fundamental para o desfecho da lide processual. Em análise dos autos, verifico que foi realizado exame de DNA que concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o requerido, João Batista de Arantes, e o requerente, João Roberto da Silva, com Índice de Paternidade Combinado de 259.647.917,21 e probabilidade de paternidade de 99,99999961% , sendo as amostras analisadas em prova e contraprova por duas equipes distintas, com resultados confirmados. No que tange à multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 898.060 (Tema 622), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." No presente caso, o requerente foi registrado com a filiação socioafetiva de Jovino Batista da Silva, falecido em 02/02/2000, conforme certidão de óbito acostada aos autos, vínculo que expressamente deseja preservar. A coexistência de ambos os pais no registro civil — o biológico e o socioafetivo — é a medida que melhor atende ao direito de personalidade, à verdade real e ao melhor interesse do requerente, em plena consonância com a tese fixada pelo STF. Ademais, o direito ao nome constitui atributo fundamental da personalidade humana, assegurado pelo art. 16 do Código Civil. Com o reconhecimento da paternidade biológica, é plenamente cabível, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, a averbação da filiação no assento de nascimento, com a consequente incorporação do patronímico paterno Arantes ao nome do requerente, passando este a denominar-se João Roberto da Silva Arantes. Destaco, por fim, que as partes são maiores, capazes e estão em pleno consenso, o que reforça a legitimidade e a viabilidade imediata do provimento jurisdicional pleiteado. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) D ECLARAR o vínculo de parentesco consanguíneo, reconhecendo JOÃO BATISTA DE ARANTES como pai biológico de JOÃO ROBERTO DA SILVA; b) D ETERMINAR a retificação do assento de nascimento de JOÃO ROBERTO DA SILVA , para que dele conste o nome do pai biológico JOÃO BATISTA DE ARANTES , filho de Luiz Alves Ferreira e Derenice Andrade Arantes, com a inclusão dos respectivos avós paternos, mantendo-se inalterado o registro do pai socioafetivo JOVINO BATISTA DA SILVA , filho de João Batista da Silva e Maria Joana da Conceição, e respectivos avós, já constantes no registro; c) D ETERMINAR a alteração do nome do requerente para JOÃO ROBERTO DA SILVA ARANTES ; d) D ETERMINAR a expedição de Mandado de Averbação ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Vitória/MG, para cumprimento das determinações constantes nas alíneas b e c supra, devendo o Cartório proceder às anotações e comunicações legalmente exigidas. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica.