Detalhe do processo

1000222-48.2025.8.26.0042

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Altinópolis - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000222-48.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.L. - M.R.M. e outros - Vistos. Defiro ao requerente e aos requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil proposta por E. S. L. em face de M. R. M. D., L. A. da S. e da menor H. B. M. A. Regularmente citado, o polo passivo foi representado por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, postulando, dentre outras provas, a realização de novo exame de DNA (fls. 183/187). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito e pela produção da prova pericial genética (fls. 197) Não há questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a alegada paternidade biológica do autor em relação à menor. Embora conste dos autos laudo de investigação genética realizado extrajudicialmente às fls. 88/91, apontando probabilidade de paternidade de 99,99%, a natureza do direito discutido e a contestação apresentada recomendam a produção de prova pericial judicial, a fim de conferir maior segurança à formação do convencimento do Juízo. Assim, defiro a produção de prova pericial consistente na realização de exame de DNA Duo, mediante comparação do material genético do requerente e da criança, com a finalidade de confirmar ou infirmar o resultado do laudo extrajudicial de fls. 88/91. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial a verificação da existência de vínculo biológico de paternidade entre o autor E. S. L. a menor H. B. M. A. Expeça-se ofício ao IMESC. Consigno, por oportuno, que eventual existência de vínculo de filiação socioafetiva da menor com seu pai registral, bem como os reflexos jurídicos daí decorrentes, serão apreciados oportunamente, após a juntada do laudo pericial judicial e a completa instrução probatória, uma vez que a definição prévia da questão relativa à paternidade biológica mostra-se necessária para o adequado enfrentamento da matéria. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, tornando os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias. Intimem-se. Prov. - ADV: CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.L.

Réu M.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA

OAB: 421558/SP

ANTONIO CARLOS DE SOUZA

OAB: 205569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000222-48.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.L. - M.R.M. e outros - Vistos. Defiro ao requerente e aos requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil proposta por E. S. L. em face de M. R. M. D., L. A. da S. e da menor H. B. M. A. Regularmente citado, o polo passivo foi representado por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, postulando, dentre outras provas, a realização de novo exame de DNA (fls. 183/187). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito e pela produção da prova pericial genética (fls. 197) Não há questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a alegada paternidade biológica do autor em relação à menor. Embora conste dos autos laudo de investigação genética realizado extrajudicialmente às fls. 88/91, apontando probabilidade de paternidade de 99,99%, a natureza do direito discutido e a contestação apresentada recomendam a produção de prova pericial judicial, a fim de conferir maior segurança à formação do convencimento do Juízo. Assim, defiro a produção de prova pericial consistente na realização de exame de DNA Duo, mediante comparação do material genético do requerente e da criança, com a finalidade de confirmar ou infirmar o resultado do laudo extrajudicial de fls. 88/91. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial a verificação da existência de vínculo biológico de paternidade entre o autor E. S. L. a menor H. B. M. A. Expeça-se ofício ao IMESC. Consigno, por oportuno, que eventual existência de vínculo de filiação socioafetiva da menor com seu pai registral, bem como os reflexos jurídicos daí decorrentes, serão apreciados oportunamente, após a juntada do laudo pericial judicial e a completa instrução probatória, uma vez que a definição prévia da questão relativa à paternidade biológica mostra-se necessária para o adequado enfrentamento da matéria. Após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, tornando os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias. Intimem-se. Prov. - ADV: CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP)