1000221-95.2026.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000221-95.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb3413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO ajuizou ação trabalhista contra SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), alegando que trabalhou de 01/07/2017 a 06/03/2025, exercendo por último a função de Gerente de Restaurante, com salário de R$ 9.218,61 (fls. 139). Postulou a interrupção da prescrição pela ação anterior, horas extras pela ultrapassagem da 7h20min diária e 44ª semanal, acionamentos fora da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenizações por danos morais decorrentes de assédio, machismo institucional e intolerância religiosa, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (fls. 137/185). Atribuiu à causa o valor de R$ 543.703,99 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, o prejuízo gerado pelo aditamento inicial e o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, alegou a improcedência das horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional noturno, defendeu a ausência de agentes insalubres e sustentou a inexistência de assédio moral ou discriminação religiosa, requerendo a improcedência total dos pedidos (fls. 186/216). Na audiência de 14/04/2026, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade (fls. 462). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 526/545, com esclarecimentos complementares prestados às fls. 588/595. Em audiência de instrução realizada em 15/06/2026, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 600/602). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas às fls. 609/619 e fls. 620/626. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. Prescrição Quinquenal A Reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em sua defesa (fls. 187). A Reclamante, por sua vez, noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista prévia distribuída em 12/06/2025 (processo nº 1001015-53.2025.5.02.0317) e arquivada sem resolução de mérito em 29/07/2025 (fls. 140). O ajuizamento de ação trabalhista anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal quanto aos pedidos idênticos, nos termos do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Como a presente demanda reproduz os pleitos da ação anterior e foi proposta em 06/02/2026 (fls. 2), a interrupção retroage à data da distribuição do primeiro processo, ocorrida em 12/06/2025 (fls. 140). Dessa forma, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 12/06/2020, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Jornada de Trabalho e Exceção do Art. 62, II, da CLT A Reclamada sustentou que a Reclamante exerceu cargo de gestão enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não estaria sujeita ao controle de jornada nem faria jus a horas extras (fls. 190). Por constituir fato impeditivo do direito ao recebimento de sobrejornada, o ônus da prova do cargo de confiança é exclusivo da empregadora, a teor do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A configuração do cargo de gestão exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: o padrão remuneratório diferenciado, consistente na percepção de gratificação ou acréscimo salarial de no mínimo 40% sobre o salário efetivo, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a posse de efetivos poderes de mando, representação e direção do estabelecimento. O conjunto probatório documental revela o descumprimento do requisito objetivo. A ficha de registro de empregado demonstra que ao ser promovida ao cargo de Gerente de Cozinha em 01/09/2018, o salário da trabalhadora passou de R$ 2.583,92 para R$ 3.570,00 (fls. 366). Esse reajuste representou um acréscimo de 38,16%, valor inferior ao patamar mínimo de 40% exigido em lei. Além disso, os demonstrativos de pagamento de fls. 245/362 confirmam a ausência de pagamento destacado de gratificação de função. Quanto ao elemento subjetivo, a prova oral produzida indicou a ausência de autonomia gerencial plena. A testemunha da ré declarou que a autora se reportava à gerência geral e à diretoria da empresa, não detendo poder decisório ilimitado para contratações ou punições sem aprovação superior. A existência de fiscalização hierárquica afasta a fidúcia especial apta a atrair o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inaplicável a exceção legal, subsistia para a Reclamada a obrigação de manter controle formal dos horários de trabalho da empregada, na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como a ré não apresentou os cartões de ponto do período imprescrito, incide a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do acervo probatório e dos limites do depoimento testemunhal, fixa-se a jornada de trabalho da autora, de domingo a domingo, das 09h00 às 22h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1 com folgas semanais. Com base no horário fixado, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h diária e da 44ª semanal. As horas extras deverão ser calculadas com a inclusão de todas as parcelas salariais fixas, observando o adicional convencional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e o divisor 220. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Em relação aos alegados acionamentos diários por aplicativos de mensagem fora do expediente, a autora não produziu prova documental ou testemunhal do efetivo trabalho em regime de plantão nem da restrição de sua liberdade de locomoção. A mera utilização de instrumentos telemáticos não caracteriza tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula nº 428, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de sobreaviso e de acionamentos extraordinários. Intervalo Intrajornada A prova dos autos confirmou que a Reclamante desfrutava de apenas 20 minutos diários para refeição e descanso, em descumprimento ao intervalo mínimo de uma hora estipulado pela legislação trabalhista para jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho com prestações que se projetaram no tempo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do descanso atrai a aplicação imediata da nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra celetista determina que a supressão parcial gera o direito ao pagamento apenas do período suprimido, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico). Com amparo no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a verba possui natureza estritamente indenizatória no período imprescrito. Por consequência legal, indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre repousos semanais remunerados, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, sustentando que no desempenho de suas funções de Gerente de Restaurante permanecia exposta ao agente físico frio ao ingressar habitualmente em câmaras resfriadas e congeladas, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 152). A Reclamada impugnou a pretensão, alegando a salubridade do ambiente e a eficácia das medidas de proteção fornecidas (fls. 204). Determinada a realização de perícia técnica oficial, o laudo pericial encartado às fls. 526/545 (41a9e97) e ratificado nos esclarecimentos de fls. 588/595 (1d132f6) atestou que a trabalhadora realizava acessos diários e habituais a câmaras frias resfriadas, com temperaturas entre 2ºC e 6ºC, e congeladas, com variação de -18ºC a -22ºC. A perita apurou que as jaquetas térmicas disponibilizadas pela ré eram de uso compartilhado e em quantidade insuficiente para atender à demanda da equipe, concluindo que o frio não era neutralizado de forma eficaz. A despeito da tentativa da Reclamada de descaracterizar a insalubridade sob o argumento de que a autora exercia função gerencial e adentrava os locais refrigerados por tempo reduzido, a prova pericial confirmou que o contato com o frio ocorria de modo habitual e inerente à rotina de produção e conferência de insumos. Nos termos da Súmula nº 47 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o caráter intermitente da exposição ao agente nocivo não afasta o direito ao adicional. Acolho a conclusão da perícia técnica oficial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional incidirá exclusivamente sobre o salário mínimo nacional durante todo o período imprescrito. Por sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Pedido de Indenização por Danos Morais No aditamento à exordial, a Reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido vítima de assédio moral, machismo institucional, desautorização profissional por superiora hierárquica, bem como de discriminação e intolerância religiosa por praticar religião de matriz africana (fls. 158/169). A Reclamada rechaçou integralmente as acusações, sustentando a higidez do ambiente de trabalho e a falta de comprovação de qualquer ato ilícito (fls. 208). A responsabilidade civil subjetiva do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia exclusivamente à Reclamante o encargo de comprovar as graves ofensas e condutas discriminatórias alegadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinada a prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 600/602), verifica-se que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A testemunha convidada pela autora declarou em depoimento que soube dos episódios de suposto machismo e ofensas por relato da própria Reclamante ou porque trabalhava em unidade diversa do aeroporto. Trata-se de depoimento indireto, fundado em mera informação de terceiros, destituído de força probatória direta e suficiente para respaldar a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho firma a orientação de que relatos testemunhais imprecisos ou embasados no depoimento do próprio empregado não configuram prova idônea para o deferimento de indenização por dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu dano moral, consignando que na hipótese a prova oral é imprecisa e desacompanhada de qualquer outro elemento probatório: “ conforme se verifica do depoimento prestado pela testemunha do reclamante, foi o próprio autor que teria contado ao depoente sobre as humilhações supostamente sofridas (fl. 2521). A testemunha sequer especifica atos ou palavras humilhantes. Nesse caso, as informações prestadas perdem credibilidade ”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a prova testemunhal constante nos autos é contundente quanto a condutas abusivas e constrangedoras por parte da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000936-82.2023.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.) A testemunha apresentada pela Reclamada declarou que nunca presenciava atritos, ofensas ou manifestações de intolerância religiosa no ambiente laboral de Fls. 601 (089e5a7). Inexistindo prova cabal de conduta abusiva, perseguição ou ato lesivo aos direitos da personalidade da trabalhadora, não há suporte jurídico para a reparação pretendida. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Diante da declaração de insuficiência econômica firmada à fl. 14 (b4f1d5a) e da ausência de provas em sentido contrário, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a procedência parcial das pretensões, aplica-se o regime de sucumbência recíproca insculpido no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios em 10% para o patrono da Reclamante, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, e em 10% para o patrono da Reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais e sobreaviso). Sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. A liquidação de sentença será realizada por cálculos. A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas e retidas conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com comprovação nos autos no prazo legal. Honorários Periciais Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Por conseguinte, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho desenvolvido e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pela Reclamada. Dispositivo Posto isso, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO em face de SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8h diária e da 44ª semanal no período imprescrito, calculadas com a inclusão das parcelas salariais fixas, divisor 220 e adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, no limite de 40 minutos por dia trabalhado, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), de natureza estritamente indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial e do aditamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários pericias pela reclamada, na forma da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação a favor do patrono da autora e 10% sobre os pedidos improcedentes a favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à obreira, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal. Para os fins do artigo 832, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. As demais parcelas e o intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Autor ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO
Réu SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIANS SILVA PEREIRA
OAB: 273222/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
MARCO AURELIO NAKANO
OAB: 168152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000221-95.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb3413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO ajuizou ação trabalhista contra SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), alegando que trabalhou de 01/07/2017 a 06/03/2025, exercendo por último a função de Gerente de Restaurante, com salário de R$ 9.218,61 (fls. 139). Postulou a interrupção da prescrição pela ação anterior, horas extras pela ultrapassagem da 7h20min diária e 44ª semanal, acionamentos fora da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenizações por danos morais decorrentes de assédio, machismo institucional e intolerância religiosa, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (fls. 137/185). Atribuiu à causa o valor de R$ 543.703,99 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, o prejuízo gerado pelo aditamento inicial e o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, alegou a improcedência das horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional noturno, defendeu a ausência de agentes insalubres e sustentou a inexistência de assédio moral ou discriminação religiosa, requerendo a improcedência total dos pedidos (fls. 186/216). Na audiência de 14/04/2026, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade (fls. 462). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 526/545, com esclarecimentos complementares prestados às fls. 588/595. Em audiência de instrução realizada em 15/06/2026, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 600/602). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas às fls. 609/619 e fls. 620/626. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. Prescrição Quinquenal A Reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em sua defesa (fls. 187). A Reclamante, por sua vez, noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista prévia distribuída em 12/06/2025 (processo nº 1001015-53.2025.5.02.0317) e arquivada sem resolução de mérito em 29/07/2025 (fls. 140). O ajuizamento de ação trabalhista anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal quanto aos pedidos idênticos, nos termos do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Como a presente demanda reproduz os pleitos da ação anterior e foi proposta em 06/02/2026 (fls. 2), a interrupção retroage à data da distribuição do primeiro processo, ocorrida em 12/06/2025 (fls. 140). Dessa forma, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 12/06/2020, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Jornada de Trabalho e Exceção do Art. 62, II, da CLT A Reclamada sustentou que a Reclamante exerceu cargo de gestão enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não estaria sujeita ao controle de jornada nem faria jus a horas extras (fls. 190). Por constituir fato impeditivo do direito ao recebimento de sobrejornada, o ônus da prova do cargo de confiança é exclusivo da empregadora, a teor do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A configuração do cargo de gestão exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: o padrão remuneratório diferenciado, consistente na percepção de gratificação ou acréscimo salarial de no mínimo 40% sobre o salário efetivo, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a posse de efetivos poderes de mando, representação e direção do estabelecimento. O conjunto probatório documental revela o descumprimento do requisito objetivo. A ficha de registro de empregado demonstra que ao ser promovida ao cargo de Gerente de Cozinha em 01/09/2018, o salário da trabalhadora passou de R$ 2.583,92 para R$ 3.570,00 (fls. 366). Esse reajuste representou um acréscimo de 38,16%, valor inferior ao patamar mínimo de 40% exigido em lei. Além disso, os demonstrativos de pagamento de fls. 245/362 confirmam a ausência de pagamento destacado de gratificação de função. Quanto ao elemento subjetivo, a prova oral produzida indicou a ausência de autonomia gerencial plena. A testemunha da ré declarou que a autora se reportava à gerência geral e à diretoria da empresa, não detendo poder decisório ilimitado para contratações ou punições sem aprovação superior. A existência de fiscalização hierárquica afasta a fidúcia especial apta a atrair o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inaplicável a exceção legal, subsistia para a Reclamada a obrigação de manter controle formal dos horários de trabalho da empregada, na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como a ré não apresentou os cartões de ponto do período imprescrito, incide a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do acervo probatório e dos limites do depoimento testemunhal, fixa-se a jornada de trabalho da autora, de domingo a domingo, das 09h00 às 22h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1 com folgas semanais. Com base no horário fixado, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h diária e da 44ª semanal. As horas extras deverão ser calculadas com a inclusão de todas as parcelas salariais fixas, observando o adicional convencional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e o divisor 220. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Em relação aos alegados acionamentos diários por aplicativos de mensagem fora do expediente, a autora não produziu prova documental ou testemunhal do efetivo trabalho em regime de plantão nem da restrição de sua liberdade de locomoção. A mera utilização de instrumentos telemáticos não caracteriza tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula nº 428, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de sobreaviso e de acionamentos extraordinários. Intervalo Intrajornada A prova dos autos confirmou que a Reclamante desfrutava de apenas 20 minutos diários para refeição e descanso, em descumprimento ao intervalo mínimo de uma hora estipulado pela legislação trabalhista para jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho com prestações que se projetaram no tempo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do descanso atrai a aplicação imediata da nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra celetista determina que a supressão parcial gera o direito ao pagamento apenas do período suprimido, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico). Com amparo no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a verba possui natureza estritamente indenizatória no período imprescrito. Por consequência legal, indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre repousos semanais remunerados, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, sustentando que no desempenho de suas funções de Gerente de Restaurante permanecia exposta ao agente físico frio ao ingressar habitualmente em câmaras resfriadas e congeladas, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 152). A Reclamada impugnou a pretensão, alegando a salubridade do ambiente e a eficácia das medidas de proteção fornecidas (fls. 204). Determinada a realização de perícia técnica oficial, o laudo pericial encartado às fls. 526/545 (41a9e97) e ratificado nos esclarecimentos de fls. 588/595 (1d132f6) atestou que a trabalhadora realizava acessos diários e habituais a câmaras frias resfriadas, com temperaturas entre 2ºC e 6ºC, e congeladas, com variação de -18ºC a -22ºC. A perita apurou que as jaquetas térmicas disponibilizadas pela ré eram de uso compartilhado e em quantidade insuficiente para atender à demanda da equipe, concluindo que o frio não era neutralizado de forma eficaz. A despeito da tentativa da Reclamada de descaracterizar a insalubridade sob o argumento de que a autora exercia função gerencial e adentrava os locais refrigerados por tempo reduzido, a prova pericial confirmou que o contato com o frio ocorria de modo habitual e inerente à rotina de produção e conferência de insumos. Nos termos da Súmula nº 47 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o caráter intermitente da exposição ao agente nocivo não afasta o direito ao adicional. Acolho a conclusão da perícia técnica oficial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional incidirá exclusivamente sobre o salário mínimo nacional durante todo o período imprescrito. Por sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Pedido de Indenização por Danos Morais No aditamento à exordial, a Reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido vítima de assédio moral, machismo institucional, desautorização profissional por superiora hierárquica, bem como de discriminação e intolerância religiosa por praticar religião de matriz africana (fls. 158/169). A Reclamada rechaçou integralmente as acusações, sustentando a higidez do ambiente de trabalho e a falta de comprovação de qualquer ato ilícito (fls. 208). A responsabilidade civil subjetiva do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia exclusivamente à Reclamante o encargo de comprovar as graves ofensas e condutas discriminatórias alegadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinada a prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 600/602), verifica-se que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A testemunha convidada pela autora declarou em depoimento que soube dos episódios de suposto machismo e ofensas por relato da própria Reclamante ou porque trabalhava em unidade diversa do aeroporto. Trata-se de depoimento indireto, fundado em mera informação de terceiros, destituído de força probatória direta e suficiente para respaldar a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho firma a orientação de que relatos testemunhais imprecisos ou embasados no depoimento do próprio empregado não configuram prova idônea para o deferimento de indenização por dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu dano moral, consignando que na hipótese a prova oral é imprecisa e desacompanhada de qualquer outro elemento probatório: “ conforme se verifica do depoimento prestado pela testemunha do reclamante, foi o próprio autor que teria contado ao depoente sobre as humilhações supostamente sofridas (fl. 2521). A testemunha sequer especifica atos ou palavras humilhantes. Nesse caso, as informações prestadas perdem credibilidade ”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a prova testemunhal constante nos autos é contundente quanto a condutas abusivas e constrangedoras por parte da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000936-82.2023.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.) A testemunha apresentada pela Reclamada declarou que nunca presenciava atritos, ofensas ou manifestações de intolerância religiosa no ambiente laboral de Fls. 601 (089e5a7). Inexistindo prova cabal de conduta abusiva, perseguição ou ato lesivo aos direitos da personalidade da trabalhadora, não há suporte jurídico para a reparação pretendida. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Diante da declaração de insuficiência econômica firmada à fl. 14 (b4f1d5a) e da ausência de provas em sentido contrário, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a procedência parcial das pretensões, aplica-se o regime de sucumbência recíproca insculpido no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios em 10% para o patrono da Reclamante, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, e em 10% para o patrono da Reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais e sobreaviso). Sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. A liquidação de sentença será realizada por cálculos. A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas e retidas conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com comprovação nos autos no prazo legal. Honorários Periciais Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Por conseguinte, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho desenvolvido e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pela Reclamada. Dispositivo Posto isso, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO em face de SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8h diária e da 44ª semanal no período imprescrito, calculadas com a inclusão das parcelas salariais fixas, divisor 220 e adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, no limite de 40 minutos por dia trabalhado, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), de natureza estritamente indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial e do aditamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários pericias pela reclamada, na forma da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação a favor do patrono da autora e 10% sobre os pedidos improcedentes a favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à obreira, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal. Para os fins do artigo 832, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. As demais parcelas e o intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000221-95.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb3413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO ajuizou ação trabalhista contra SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), alegando que trabalhou de 01/07/2017 a 06/03/2025, exercendo por último a função de Gerente de Restaurante, com salário de R$ 9.218,61 (fls. 139). Postulou a interrupção da prescrição pela ação anterior, horas extras pela ultrapassagem da 7h20min diária e 44ª semanal, acionamentos fora da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenizações por danos morais decorrentes de assédio, machismo institucional e intolerância religiosa, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (fls. 137/185). Atribuiu à causa o valor de R$ 543.703,99 e juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, o prejuízo gerado pelo aditamento inicial e o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, alegou a improcedência das horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional noturno, defendeu a ausência de agentes insalubres e sustentou a inexistência de assédio moral ou discriminação religiosa, requerendo a improcedência total dos pedidos (fls. 186/216). Na audiência de 14/04/2026, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade (fls. 462). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 526/545, com esclarecimentos complementares prestados às fls. 588/595. Em audiência de instrução realizada em 15/06/2026, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 600/602). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas às fls. 609/619 e fls. 620/626. As propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. Prescrição Quinquenal A Reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em sua defesa (fls. 187). A Reclamante, por sua vez, noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista prévia distribuída em 12/06/2025 (processo nº 1001015-53.2025.5.02.0317) e arquivada sem resolução de mérito em 29/07/2025 (fls. 140). O ajuizamento de ação trabalhista anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal quanto aos pedidos idênticos, nos termos do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Como a presente demanda reproduz os pleitos da ação anterior e foi proposta em 06/02/2026 (fls. 2), a interrupção retroage à data da distribuição do primeiro processo, ocorrida em 12/06/2025 (fls. 140). Dessa forma, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 12/06/2020, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Jornada de Trabalho e Exceção do Art. 62, II, da CLT A Reclamada sustentou que a Reclamante exerceu cargo de gestão enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não estaria sujeita ao controle de jornada nem faria jus a horas extras (fls. 190). Por constituir fato impeditivo do direito ao recebimento de sobrejornada, o ônus da prova do cargo de confiança é exclusivo da empregadora, a teor do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A configuração do cargo de gestão exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: o padrão remuneratório diferenciado, consistente na percepção de gratificação ou acréscimo salarial de no mínimo 40% sobre o salário efetivo, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a posse de efetivos poderes de mando, representação e direção do estabelecimento. O conjunto probatório documental revela o descumprimento do requisito objetivo. A ficha de registro de empregado demonstra que ao ser promovida ao cargo de Gerente de Cozinha em 01/09/2018, o salário da trabalhadora passou de R$ 2.583,92 para R$ 3.570,00 (fls. 366). Esse reajuste representou um acréscimo de 38,16%, valor inferior ao patamar mínimo de 40% exigido em lei. Além disso, os demonstrativos de pagamento de fls. 245/362 confirmam a ausência de pagamento destacado de gratificação de função. Quanto ao elemento subjetivo, a prova oral produzida indicou a ausência de autonomia gerencial plena. A testemunha da ré declarou que a autora se reportava à gerência geral e à diretoria da empresa, não detendo poder decisório ilimitado para contratações ou punições sem aprovação superior. A existência de fiscalização hierárquica afasta a fidúcia especial apta a atrair o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inaplicável a exceção legal, subsistia para a Reclamada a obrigação de manter controle formal dos horários de trabalho da empregada, na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como a ré não apresentou os cartões de ponto do período imprescrito, incide a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do acervo probatório e dos limites do depoimento testemunhal, fixa-se a jornada de trabalho da autora, de domingo a domingo, das 09h00 às 22h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1 com folgas semanais. Com base no horário fixado, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h diária e da 44ª semanal. As horas extras deverão ser calculadas com a inclusão de todas as parcelas salariais fixas, observando o adicional convencional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e o divisor 220. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Em relação aos alegados acionamentos diários por aplicativos de mensagem fora do expediente, a autora não produziu prova documental ou testemunhal do efetivo trabalho em regime de plantão nem da restrição de sua liberdade de locomoção. A mera utilização de instrumentos telemáticos não caracteriza tempo à disposição ou sobreaviso, nos termos da Súmula nº 428, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedentes os pedidos de sobreaviso e de acionamentos extraordinários. Intervalo Intrajornada A prova dos autos confirmou que a Reclamante desfrutava de apenas 20 minutos diários para refeição e descanso, em descumprimento ao intervalo mínimo de uma hora estipulado pela legislação trabalhista para jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho com prestações que se projetaram no tempo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do descanso atrai a aplicação imediata da nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra celetista determina que a supressão parcial gera o direito ao pagamento apenas do período suprimido, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico). Com amparo no artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a verba possui natureza estritamente indenizatória no período imprescrito. Por consequência legal, indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre repousos semanais remunerados, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, sustentando que no desempenho de suas funções de Gerente de Restaurante permanecia exposta ao agente físico frio ao ingressar habitualmente em câmaras resfriadas e congeladas, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 152). A Reclamada impugnou a pretensão, alegando a salubridade do ambiente e a eficácia das medidas de proteção fornecidas (fls. 204). Determinada a realização de perícia técnica oficial, o laudo pericial encartado às fls. 526/545 (41a9e97) e ratificado nos esclarecimentos de fls. 588/595 (1d132f6) atestou que a trabalhadora realizava acessos diários e habituais a câmaras frias resfriadas, com temperaturas entre 2ºC e 6ºC, e congeladas, com variação de -18ºC a -22ºC. A perita apurou que as jaquetas térmicas disponibilizadas pela ré eram de uso compartilhado e em quantidade insuficiente para atender à demanda da equipe, concluindo que o frio não era neutralizado de forma eficaz. A despeito da tentativa da Reclamada de descaracterizar a insalubridade sob o argumento de que a autora exercia função gerencial e adentrava os locais refrigerados por tempo reduzido, a prova pericial confirmou que o contato com o frio ocorria de modo habitual e inerente à rotina de produção e conferência de insumos. Nos termos da Súmula nº 47 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o caráter intermitente da exposição ao agente nocivo não afasta o direito ao adicional. Acolho a conclusão da perícia técnica oficial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional incidirá exclusivamente sobre o salário mínimo nacional durante todo o período imprescrito. Por sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Pedido de Indenização por Danos Morais No aditamento à exordial, a Reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido vítima de assédio moral, machismo institucional, desautorização profissional por superiora hierárquica, bem como de discriminação e intolerância religiosa por praticar religião de matriz africana (fls. 158/169). A Reclamada rechaçou integralmente as acusações, sustentando a higidez do ambiente de trabalho e a falta de comprovação de qualquer ato ilícito (fls. 208). A responsabilidade civil subjetiva do empregador exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia exclusivamente à Reclamante o encargo de comprovar as graves ofensas e condutas discriminatórias alegadas, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinada a prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 600/602), verifica-se que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A testemunha convidada pela autora declarou em depoimento que soube dos episódios de suposto machismo e ofensas por relato da própria Reclamante ou porque trabalhava em unidade diversa do aeroporto. Trata-se de depoimento indireto, fundado em mera informação de terceiros, destituído de força probatória direta e suficiente para respaldar a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho firma a orientação de que relatos testemunhais imprecisos ou embasados no depoimento do próprio empregado não configuram prova idônea para o deferimento de indenização por dano moral: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu dano moral, consignando que na hipótese a prova oral é imprecisa e desacompanhada de qualquer outro elemento probatório: “ conforme se verifica do depoimento prestado pela testemunha do reclamante, foi o próprio autor que teria contado ao depoente sobre as humilhações supostamente sofridas (fl. 2521). A testemunha sequer especifica atos ou palavras humilhantes. Nesse caso, as informações prestadas perdem credibilidade ”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a prova testemunhal constante nos autos é contundente quanto a condutas abusivas e constrangedoras por parte da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000936-82.2023.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.) A testemunha apresentada pela Reclamada declarou que nunca presenciava atritos, ofensas ou manifestações de intolerância religiosa no ambiente laboral de Fls. 601 (089e5a7). Inexistindo prova cabal de conduta abusiva, perseguição ou ato lesivo aos direitos da personalidade da trabalhadora, não há suporte jurídico para a reparação pretendida. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita, Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação Diante da declaração de insuficiência econômica firmada à fl. 14 (b4f1d5a) e da ausência de provas em sentido contrário, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a procedência parcial das pretensões, aplica-se o regime de sucumbência recíproca insculpido no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios em 10% para o patrono da Reclamante, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, e em 10% para o patrono da Reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais e sobreaviso). Sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação de sua situação econômica nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. A liquidação de sentença será realizada por cálculos. A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas e retidas conforme a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com comprovação nos autos no prazo legal. Honorários Periciais Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Por conseguinte, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho desenvolvido e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pela Reclamada. Dispositivo Posto isso, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 12/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREA PEREIRA SILVA SANTIAGO em face de SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 8h diária e da 44ª semanal no período imprescrito, calculadas com a inclusão das parcelas salariais fixas, divisor 220 e adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, no limite de 40 minutos por dia trabalhado, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), de natureza estritamente indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial e do aditamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários pericias pela reclamada, na forma da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação a favor do patrono da autora e 10% sobre os pedidos improcedentes a favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à obreira, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal. Para os fins do artigo 832, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. As demais parcelas e o intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LIMITADA