Detalhe do processo

1000221-94.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000221-94.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775aaab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000221-94.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, reclamante, e OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por dano moral, adicional de periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.783,68. Na audiência ID. c6ec10f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 7b69be3, ID. 21ea405 e ID. e22b625, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 245af4a. Prova pericial produzida no ID. cead978, com esclarecimentos no ID. e935833. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c6ec10f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 64dc434, ID. 11991eb, ID. 9733d1d e ID. 2194e5a. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA afirma que o reclamante foi admitido pela empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., que não foi incluída no polo passivo pelo reclamante, sendo ela quem deveria responder pelos fatos ocorridos até março de 2025, pois somente a partir de 01/04/2025 é que assumiu o contrato de trabalho do reclamante. Por isso afirma que o caso revela hipótese de litisconsórcio passivo necessário e assim requer: “seja acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., afastando-se qualquer inclusão compulsória no polo passivo e, sobretudo, qualquer imputação automática à OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. de fatos supostamente ocorridos antes de 01/04/2025” (ID. 21ea405). Inicialmente registro que quando a lei ou a relação jurídica exige a presença obrigatória de dois ou mais réus no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário — art. 114 do CPC) e o autor ajuíza a ação contra apenas um deles, o problema não é a "ausência do litisconsórcio" em si, mas sim a incompleude do polo passivo, que gera a ineficácia da sentença em relação aos que não participaram da lide. De qualquer forma a reclamada não têm razão, pois nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores opera a transferência plena dos encargos trabalhistas à empresa sucessora, a qual responde pelos débitos presentes e passados decorrentes dos contratos de trabalho, o que de fato ocorreu neste caso, conforme consta expressamente na CTPS do reclamante ID. a4e6aef, p. 34. Aliás, considerando que tais anotações foram efetuadas pela primeira reclamada, a alegação de irresponsabilidade representa uma de duas hipóteses: desconhecimento de regramento basilar do Direito do Trabalho ou pura má-fé de sua parte, uma tentativa espúria de tumultuar o processo. Sendo assim, presumindo tenha ocorrido a primeira hipótese, deixo de aplicar à reclamada a pena por litigância de má-fé. Ademais, eventual responsabilidade da empresa sucedida (seja por eventual fraude, nos moldes do art. 448-A da CLT, seja por solidariedade) ostenta natureza de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente ao autor a escolha de contra quem pretender direcionar a sua pretensão tutelar. Inexistindo previsão legal ou contratual que imponha a presença obrigatória da sucedida em juízo (art. 114 do CPC), rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 09/02/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 09/02/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em setembro de 2019, sem precisar o dia, porém, a reclamada-empregadora somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 03/02/2020, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu mínima prova (oral ou documental) de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA A parte reclamante pleiteia a anulação da justa causa alegada pela reclamada para dispensá-la e consequentemente a condenação desta ao pagamento e cumprimento das obrigações inerentes a uma dispensa imotivada, a exemplo de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, além de indenização por danos morais decorrentes da aplicação da penalidade. A defesa alegou que dispensou a parte reclamante por justa causa em 16/06/2025 em razão da apresentação de atestados médicos falsos para justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, enquadrando a conduta na alínea "a" do artigo 482 da CLT (improbidade). Tenho que para a legitimação da demissão por justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: tipicidade, gravidade, imediatidade na aplicação da penalidade e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. A reclamada acostou, a partir do ID. cbcf069, documentos que comprovam de forma cabal a conduta ímproba e o mau comportamento da parte reclamante. Os documentos juntados são absolutamente suficientes para provar a falsidade dos atestados médicos apresentados para a justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, não permitindo qualquer dúvida razoável. Destaco o fato de que conforme constou em “termo de declarações” prestado à autoridade policial (ID. cbcf069, p. 358) a médica que assina tais atestados (Dra. Marina Buchpiguel) afirmou ao coordenador de RH que a assinatura a ela atribuída nos atestados não era a sua, ressaltando que jamais trabalhou nas unidades de saúde onde teriam sido emitidos. Além disso, as próprias unidades negaram veementemente o atendimento médico da parte reclamante. Ainda que o termo de declarações seja uma afirmação feita de forma unilateral sem crivo do contraditório judicial, não se pode olvidar que as consequências cíveis e penais de uma falsa comunicação de crime, conferem a tais declarações elevado grau de veracidade. Além disso, a declaração também é corroborada por outros elementos de prova, cito o e-mail enviado pela empresa Status (ID. cbcf069, p. 375), no qual a empresa “Status – Soluções em Saúde” informou expressamente que se trata de uma prestadora de cuidados médicos em domicílio especialmente voltada a pacientes em estado terminal e sob cuidados paliativos, o que torna absolutamente inverossímil ter atendido a parte reclamante com quadro de diarreia. Por fim, o e-mail da unidade pública de saúde (SAE Campos Elíseos - ID. cbcf069, p. 377) afirmou categoricamente que o atestado é falso e que a médica que o teria emitido jamais trabalhou naquela unidade de saúde. Com efeito, resta cabalmente comprovada a improbidade de conduta e o mau comportamento da parte reclamante, atitude contumaz que, tão logo descoberta pela reclamada, foi prontamente penalizada com a dispensa por justa causa, medida absolutamente adequada tendo em vista a irreparável quebra de confiança. Nesses termos, considero válida e eficaz a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de declaração de sua nulidade, motivo pelo qual restam improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a liberação do FGTS e a concessão de guias do seguro-desemprego, os quais não são devidos nessa modalidade rescisória, conforme artigo 3º da Lei 4.090/1962 e Súmula 171 do TST. Julgo ainda improcedente o pedido de retificação da anotação da baixa na CTPS da parte reclamante. Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, asseverando que a alegação da parte reclamante de que teve sua honra maculada pela dispensa por justa causa, quando ela mesma agiu de forma deletéria e ímproba, demonstrando desprezo pelo seu bom nome e pela sua honra, é praticamente um acinte tanto à reclamada quanto ao Poder Judiciário, que por dever constitucional ainda está obrigado a fundamentar a improcedência de um pedido que nem sequer deveria ter vindo a lume. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT ID. b3ac24d dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. cead978, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “Conforme apurado durante a inspeção pericial realizada in loco, bem como com base nas informações prestadas pelo Reclamante e pelos acompanhantes da diligência, verificou-se que, no exercício de suas atividades habituais, o Reclamante permanecia exposto durante as operações desenvolvidas em galpão logístico destinado ao armazenamento, movimentação, carregamento e expedição de produtos químicos. No interior do galpão encontravam-se armazenadas diversas embalagens contendo produtos químicos nos estados líquido e sólido, incluindo substâncias classificadas como inflamáveis e corrosivas, tais como álcool, acetona e seus derivados, escamas de sódio, entre outros produtos classificados como perigosos, em quantidades superiores aos limites previstos na NR-16, para caracterização das áreas de armazenamento de inflamáveis. Verificou-se, ainda, que o Reclamante participava das operações de movimentação, carregamento e auxílio ao carregamento desses produtos em caminhões destinados ao transporte rodoviário, os quais eram posteriormente encaminhados aos respectivos destinatários, conforme a programação logística da empresa. As atividades de carga e descarga integravam sua rotina laboral, envolvendo o manuseio e a movimentação das embalagens contendo produtos químicos classificados como inflamáveis e corrosivos. Dessa forma, constatou-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram executadas de forma habitual e permanente em área destinada ao armazenamento e à movimentação de produtos perigosos, permanecendo em contato com embalagens contendo produtos inflamáveis e corrosivos durante as operações de logística e transporte. [...] 8. CONCLUSÃO TÉCNICA: 8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Requerente, SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, a serviço da Requerida: FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A LEI 6.514/77, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT E DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. O RECLAMANTE, SE ATIVAVA E MANTINHA EXPOSIÇÃO EM AMBIENTE DE PERICULOSIDADE.” O laudo apontou que a reclamada não atendeu de forma plena os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral. Nesse sentido, mera e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do § 1º do artigo 193 da CLT, Súmula 132, I do TST e OJ 259 da SID1 do TST, condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que sendo o adicional pago em base mensal, sua remuneração já incluí o DSR. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, pois a parte reclamante foi dispensada por justa causa e por isso não teve direito a essas verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. affbecf). A própria prova oral colhida em audiência corroborou a efetiva anotação das jornadas nos registros eletrônicos, tendo a testemunha José Juscelino confirmado a marcação habitual do ponto ao declarar que "nós só batia o ponto; só mostrava o horário que nós batia o ponto", o que ratifica a veracidade do controle do horário de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Ederson confirmou que os horários habituais e os registros de jornada ocorriam regularmente. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. d8a6b0f. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. A parte reclamante alega ter fruído intervalo inferior ao limite mínimo de uma hora, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da referida parcela como sobretrabalho. Infere-se da prova oral que a parte reclamante exercia atividade externa, circunstância que altera substancialmente a dinâmica do controle patronal sobre os intervalos e pausas durante a jornada laboral. Tratando-se de trabalho externo, embora seja possível, por exemplo, o controle dos horários de entrada e saída mediante verificação da localização do trabalhador por sistema GPS ou outro mecanismo de georreferenciamento, bem como através do cumprimento das ordens de serviço, o mesmo não ocorre quanto aos intervalos e pausas realizados durante a prestação laboral. A natureza da atividade externa transfere ao próprio empregado a responsabilidade pela administração de seu tempo de trabalho, incluindo a decisão sobre quando e como usufruir dos intervalos legalmente assegurados. Esta autogestão temporal decorre da impossibilidade prática de supervisão direta e contínua por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não se encontra nas dependências da empresa durante a execução de suas tarefas. A impossibilidade de controle efetivo da fruição do intervalo torna-se ainda mais evidente quando considerado que não havia limitação rígida quanto ao horário de término da jornada. Esta flexibilidade temporal conferia ao empregado ampla margem de escolha sobre a organização de suas atividades diárias, permitindo-lhe decidir se preferia realizar pausas regulares durante o expediente ou concentrar esforços para concluir as entregas no menor tempo possível. A ausência de limitação temporal para conclusão das atividades revela que eventual supressão ou redução do intervalo decorria de opção pessoal do trabalhador, motivada pela conveniência de encerrar a jornada antecipadamente. Neste cenário, a não fruição do intervalo não resulta de imposição patronal, mas de estratégia individual do empregado para otimizar seu tempo, priorizando a conclusão rápida das tarefas em detrimento do intervalo intrajornada. Esta lógica organizacional constitui a regra no trabalho externo, no qual o empregado possui autonomia para distribuir seu tempo de acordo com suas preferências pessoais e necessidades individuais. A possibilidade de terminar o expediente mais cedo, mediante conclusão antecipada das entregas, constitui benefício que muitos trabalhadores externos preferem em relação à fruição regular de intervalos com consequente prolongamento da jornada. A responsabilização do empregador pelo pagamento de intervalos não usufruídos, em contexto no qual o próprio empregado detém controle sobre a organização temporal de suas atividades, contrariaria a lógica do trabalho externo e criaria situação na qual o trabalhador seria remunerado por decisão pessoal de não realizar o intervalo visando benefício próprio. A transferência desta responsabilidade ao empregador, em atividade na qual este não detém controle efetivo sobre a rotina do trabalhador, mostra-se incompatível com a sistemática legal e com a realidade operacional do trabalho externo. Além disso, registro que o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual quanto na anterior ao advento da Lei 13.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, como neste caso também havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu porquanto a testemunha Ederson confirmou a orientação e concessão regular do intervalo de 1h12min. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Diante do exposto, o pressuposto fático constitutivo da responsabilização subsidiária da co-reclamada é que a parte reclamante tenha prestado serviços às correclamadas, sendo do reclamante o ônus de produzir tal prova (artigo 818, I, da CLT). A distinção entre o contrato de prestação de serviços (terceirização) e o contrato estritamente comercial (ou de compra e venda/fornecimento) é um dos temas mais debatidos e recorrentes na Justiça do Trabalho. A diferença central para fins de responsabilização trabalhista reside no objeto do contrato e na natureza da obrigação contratada: enquanto no primeiro contrata-se o trabalho humano/mão de obra, no segundo contrata-se o produto final ou resultado de uma atividade mercantil autônoma. Neste caso, porém, restou comprovado pela prova documental e oral que a relação entre a primeira reclamada e as correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA. ostentava natureza estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007. A testemunha Ederson e a testemunha José declararam que a empregadora realizava o transporte e coleta de mercadorias sem qualquer subordinação ou ingerência direta de tais empresas, portanto, a contratação da 1ª reclamada se dava em vista do resulto final do serviço e não simples colocação da mão-de-obra de seus empregados à disposição das correclamadas. Tratando-se de contrato comercial de transporte, aplica-se o entendimento firmado no Tema 59 do C. TST, afastando-se a caracterização de terceirização e a incidência da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., absolvendo-as totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, para condenar a parte reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; b) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Julgar improcedentes os pedidos de condenação solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH e TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 45.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.

Réu INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A

Réu OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA

Autor SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDES DE LIMA

OAB: 247836/SP

MARCELA FAELLI COLUCCINI PIANTONI

OAB: 231957/SP

LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA

OAB: 206970/SP

WILK FERREIRA MAGALHAES

OAB: 481079/SP

VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR

OAB: 108337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000221-94.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775aaab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000221-94.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, reclamante, e OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por dano moral, adicional de periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.783,68. Na audiência ID. c6ec10f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 7b69be3, ID. 21ea405 e ID. e22b625, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 245af4a. Prova pericial produzida no ID. cead978, com esclarecimentos no ID. e935833. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c6ec10f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 64dc434, ID. 11991eb, ID. 9733d1d e ID. 2194e5a. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA afirma que o reclamante foi admitido pela empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., que não foi incluída no polo passivo pelo reclamante, sendo ela quem deveria responder pelos fatos ocorridos até março de 2025, pois somente a partir de 01/04/2025 é que assumiu o contrato de trabalho do reclamante. Por isso afirma que o caso revela hipótese de litisconsórcio passivo necessário e assim requer: “seja acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., afastando-se qualquer inclusão compulsória no polo passivo e, sobretudo, qualquer imputação automática à OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. de fatos supostamente ocorridos antes de 01/04/2025” (ID. 21ea405). Inicialmente registro que quando a lei ou a relação jurídica exige a presença obrigatória de dois ou mais réus no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário — art. 114 do CPC) e o autor ajuíza a ação contra apenas um deles, o problema não é a "ausência do litisconsórcio" em si, mas sim a incompleude do polo passivo, que gera a ineficácia da sentença em relação aos que não participaram da lide. De qualquer forma a reclamada não têm razão, pois nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores opera a transferência plena dos encargos trabalhistas à empresa sucessora, a qual responde pelos débitos presentes e passados decorrentes dos contratos de trabalho, o que de fato ocorreu neste caso, conforme consta expressamente na CTPS do reclamante ID. a4e6aef, p. 34. Aliás, considerando que tais anotações foram efetuadas pela primeira reclamada, a alegação de irresponsabilidade representa uma de duas hipóteses: desconhecimento de regramento basilar do Direito do Trabalho ou pura má-fé de sua parte, uma tentativa espúria de tumultuar o processo. Sendo assim, presumindo tenha ocorrido a primeira hipótese, deixo de aplicar à reclamada a pena por litigância de má-fé. Ademais, eventual responsabilidade da empresa sucedida (seja por eventual fraude, nos moldes do art. 448-A da CLT, seja por solidariedade) ostenta natureza de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente ao autor a escolha de contra quem pretender direcionar a sua pretensão tutelar. Inexistindo previsão legal ou contratual que imponha a presença obrigatória da sucedida em juízo (art. 114 do CPC), rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 09/02/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 09/02/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em setembro de 2019, sem precisar o dia, porém, a reclamada-empregadora somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 03/02/2020, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu mínima prova (oral ou documental) de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA A parte reclamante pleiteia a anulação da justa causa alegada pela reclamada para dispensá-la e consequentemente a condenação desta ao pagamento e cumprimento das obrigações inerentes a uma dispensa imotivada, a exemplo de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, além de indenização por danos morais decorrentes da aplicação da penalidade. A defesa alegou que dispensou a parte reclamante por justa causa em 16/06/2025 em razão da apresentação de atestados médicos falsos para justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, enquadrando a conduta na alínea "a" do artigo 482 da CLT (improbidade). Tenho que para a legitimação da demissão por justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: tipicidade, gravidade, imediatidade na aplicação da penalidade e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. A reclamada acostou, a partir do ID. cbcf069, documentos que comprovam de forma cabal a conduta ímproba e o mau comportamento da parte reclamante. Os documentos juntados são absolutamente suficientes para provar a falsidade dos atestados médicos apresentados para a justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, não permitindo qualquer dúvida razoável. Destaco o fato de que conforme constou em “termo de declarações” prestado à autoridade policial (ID. cbcf069, p. 358) a médica que assina tais atestados (Dra. Marina Buchpiguel) afirmou ao coordenador de RH que a assinatura a ela atribuída nos atestados não era a sua, ressaltando que jamais trabalhou nas unidades de saúde onde teriam sido emitidos. Além disso, as próprias unidades negaram veementemente o atendimento médico da parte reclamante. Ainda que o termo de declarações seja uma afirmação feita de forma unilateral sem crivo do contraditório judicial, não se pode olvidar que as consequências cíveis e penais de uma falsa comunicação de crime, conferem a tais declarações elevado grau de veracidade. Além disso, a declaração também é corroborada por outros elementos de prova, cito o e-mail enviado pela empresa Status (ID. cbcf069, p. 375), no qual a empresa “Status – Soluções em Saúde” informou expressamente que se trata de uma prestadora de cuidados médicos em domicílio especialmente voltada a pacientes em estado terminal e sob cuidados paliativos, o que torna absolutamente inverossímil ter atendido a parte reclamante com quadro de diarreia. Por fim, o e-mail da unidade pública de saúde (SAE Campos Elíseos - ID. cbcf069, p. 377) afirmou categoricamente que o atestado é falso e que a médica que o teria emitido jamais trabalhou naquela unidade de saúde. Com efeito, resta cabalmente comprovada a improbidade de conduta e o mau comportamento da parte reclamante, atitude contumaz que, tão logo descoberta pela reclamada, foi prontamente penalizada com a dispensa por justa causa, medida absolutamente adequada tendo em vista a irreparável quebra de confiança. Nesses termos, considero válida e eficaz a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de declaração de sua nulidade, motivo pelo qual restam improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a liberação do FGTS e a concessão de guias do seguro-desemprego, os quais não são devidos nessa modalidade rescisória, conforme artigo 3º da Lei 4.090/1962 e Súmula 171 do TST. Julgo ainda improcedente o pedido de retificação da anotação da baixa na CTPS da parte reclamante. Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, asseverando que a alegação da parte reclamante de que teve sua honra maculada pela dispensa por justa causa, quando ela mesma agiu de forma deletéria e ímproba, demonstrando desprezo pelo seu bom nome e pela sua honra, é praticamente um acinte tanto à reclamada quanto ao Poder Judiciário, que por dever constitucional ainda está obrigado a fundamentar a improcedência de um pedido que nem sequer deveria ter vindo a lume. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT ID. b3ac24d dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. cead978, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “Conforme apurado durante a inspeção pericial realizada in loco, bem como com base nas informações prestadas pelo Reclamante e pelos acompanhantes da diligência, verificou-se que, no exercício de suas atividades habituais, o Reclamante permanecia exposto durante as operações desenvolvidas em galpão logístico destinado ao armazenamento, movimentação, carregamento e expedição de produtos químicos. No interior do galpão encontravam-se armazenadas diversas embalagens contendo produtos químicos nos estados líquido e sólido, incluindo substâncias classificadas como inflamáveis e corrosivas, tais como álcool, acetona e seus derivados, escamas de sódio, entre outros produtos classificados como perigosos, em quantidades superiores aos limites previstos na NR-16, para caracterização das áreas de armazenamento de inflamáveis. Verificou-se, ainda, que o Reclamante participava das operações de movimentação, carregamento e auxílio ao carregamento desses produtos em caminhões destinados ao transporte rodoviário, os quais eram posteriormente encaminhados aos respectivos destinatários, conforme a programação logística da empresa. As atividades de carga e descarga integravam sua rotina laboral, envolvendo o manuseio e a movimentação das embalagens contendo produtos químicos classificados como inflamáveis e corrosivos. Dessa forma, constatou-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram executadas de forma habitual e permanente em área destinada ao armazenamento e à movimentação de produtos perigosos, permanecendo em contato com embalagens contendo produtos inflamáveis e corrosivos durante as operações de logística e transporte. [...] 8. CONCLUSÃO TÉCNICA: 8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Requerente, SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, a serviço da Requerida: FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A LEI 6.514/77, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT E DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. O RECLAMANTE, SE ATIVAVA E MANTINHA EXPOSIÇÃO EM AMBIENTE DE PERICULOSIDADE.” O laudo apontou que a reclamada não atendeu de forma plena os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral. Nesse sentido, mera e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do § 1º do artigo 193 da CLT, Súmula 132, I do TST e OJ 259 da SID1 do TST, condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que sendo o adicional pago em base mensal, sua remuneração já incluí o DSR. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, pois a parte reclamante foi dispensada por justa causa e por isso não teve direito a essas verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. affbecf). A própria prova oral colhida em audiência corroborou a efetiva anotação das jornadas nos registros eletrônicos, tendo a testemunha José Juscelino confirmado a marcação habitual do ponto ao declarar que "nós só batia o ponto; só mostrava o horário que nós batia o ponto", o que ratifica a veracidade do controle do horário de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Ederson confirmou que os horários habituais e os registros de jornada ocorriam regularmente. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. d8a6b0f. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. A parte reclamante alega ter fruído intervalo inferior ao limite mínimo de uma hora, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da referida parcela como sobretrabalho. Infere-se da prova oral que a parte reclamante exercia atividade externa, circunstância que altera substancialmente a dinâmica do controle patronal sobre os intervalos e pausas durante a jornada laboral. Tratando-se de trabalho externo, embora seja possível, por exemplo, o controle dos horários de entrada e saída mediante verificação da localização do trabalhador por sistema GPS ou outro mecanismo de georreferenciamento, bem como através do cumprimento das ordens de serviço, o mesmo não ocorre quanto aos intervalos e pausas realizados durante a prestação laboral. A natureza da atividade externa transfere ao próprio empregado a responsabilidade pela administração de seu tempo de trabalho, incluindo a decisão sobre quando e como usufruir dos intervalos legalmente assegurados. Esta autogestão temporal decorre da impossibilidade prática de supervisão direta e contínua por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não se encontra nas dependências da empresa durante a execução de suas tarefas. A impossibilidade de controle efetivo da fruição do intervalo torna-se ainda mais evidente quando considerado que não havia limitação rígida quanto ao horário de término da jornada. Esta flexibilidade temporal conferia ao empregado ampla margem de escolha sobre a organização de suas atividades diárias, permitindo-lhe decidir se preferia realizar pausas regulares durante o expediente ou concentrar esforços para concluir as entregas no menor tempo possível. A ausência de limitação temporal para conclusão das atividades revela que eventual supressão ou redução do intervalo decorria de opção pessoal do trabalhador, motivada pela conveniência de encerrar a jornada antecipadamente. Neste cenário, a não fruição do intervalo não resulta de imposição patronal, mas de estratégia individual do empregado para otimizar seu tempo, priorizando a conclusão rápida das tarefas em detrimento do intervalo intrajornada. Esta lógica organizacional constitui a regra no trabalho externo, no qual o empregado possui autonomia para distribuir seu tempo de acordo com suas preferências pessoais e necessidades individuais. A possibilidade de terminar o expediente mais cedo, mediante conclusão antecipada das entregas, constitui benefício que muitos trabalhadores externos preferem em relação à fruição regular de intervalos com consequente prolongamento da jornada. A responsabilização do empregador pelo pagamento de intervalos não usufruídos, em contexto no qual o próprio empregado detém controle sobre a organização temporal de suas atividades, contrariaria a lógica do trabalho externo e criaria situação na qual o trabalhador seria remunerado por decisão pessoal de não realizar o intervalo visando benefício próprio. A transferência desta responsabilidade ao empregador, em atividade na qual este não detém controle efetivo sobre a rotina do trabalhador, mostra-se incompatível com a sistemática legal e com a realidade operacional do trabalho externo. Além disso, registro que o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual quanto na anterior ao advento da Lei 13.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, como neste caso também havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu porquanto a testemunha Ederson confirmou a orientação e concessão regular do intervalo de 1h12min. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Diante do exposto, o pressuposto fático constitutivo da responsabilização subsidiária da co-reclamada é que a parte reclamante tenha prestado serviços às correclamadas, sendo do reclamante o ônus de produzir tal prova (artigo 818, I, da CLT). A distinção entre o contrato de prestação de serviços (terceirização) e o contrato estritamente comercial (ou de compra e venda/fornecimento) é um dos temas mais debatidos e recorrentes na Justiça do Trabalho. A diferença central para fins de responsabilização trabalhista reside no objeto do contrato e na natureza da obrigação contratada: enquanto no primeiro contrata-se o trabalho humano/mão de obra, no segundo contrata-se o produto final ou resultado de uma atividade mercantil autônoma. Neste caso, porém, restou comprovado pela prova documental e oral que a relação entre a primeira reclamada e as correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA. ostentava natureza estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007. A testemunha Ederson e a testemunha José declararam que a empregadora realizava o transporte e coleta de mercadorias sem qualquer subordinação ou ingerência direta de tais empresas, portanto, a contratação da 1ª reclamada se dava em vista do resulto final do serviço e não simples colocação da mão-de-obra de seus empregados à disposição das correclamadas. Tratando-se de contrato comercial de transporte, aplica-se o entendimento firmado no Tema 59 do C. TST, afastando-se a caracterização de terceirização e a incidência da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., absolvendo-as totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, para condenar a parte reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; b) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Julgar improcedentes os pedidos de condenação solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH e TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 45.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000221-94.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775aaab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000221-94.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, reclamante, e OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, compensação por dano moral, adicional de periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.783,68. Na audiência ID. c6ec10f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 7b69be3, ID. 21ea405 e ID. e22b625, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 245af4a. Prova pericial produzida no ID. cead978, com esclarecimentos no ID. e935833. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c6ec10f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 64dc434, ID. 11991eb, ID. 9733d1d e ID. 2194e5a. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA afirma que o reclamante foi admitido pela empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., que não foi incluída no polo passivo pelo reclamante, sendo ela quem deveria responder pelos fatos ocorridos até março de 2025, pois somente a partir de 01/04/2025 é que assumiu o contrato de trabalho do reclamante. Por isso afirma que o caso revela hipótese de litisconsórcio passivo necessário e assim requer: “seja acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa DE SANTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., afastando-se qualquer inclusão compulsória no polo passivo e, sobretudo, qualquer imputação automática à OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. de fatos supostamente ocorridos antes de 01/04/2025” (ID. 21ea405). Inicialmente registro que quando a lei ou a relação jurídica exige a presença obrigatória de dois ou mais réus no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário — art. 114 do CPC) e o autor ajuíza a ação contra apenas um deles, o problema não é a "ausência do litisconsórcio" em si, mas sim a incompleude do polo passivo, que gera a ineficácia da sentença em relação aos que não participaram da lide. De qualquer forma a reclamada não têm razão, pois nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores opera a transferência plena dos encargos trabalhistas à empresa sucessora, a qual responde pelos débitos presentes e passados decorrentes dos contratos de trabalho, o que de fato ocorreu neste caso, conforme consta expressamente na CTPS do reclamante ID. a4e6aef, p. 34. Aliás, considerando que tais anotações foram efetuadas pela primeira reclamada, a alegação de irresponsabilidade representa uma de duas hipóteses: desconhecimento de regramento basilar do Direito do Trabalho ou pura má-fé de sua parte, uma tentativa espúria de tumultuar o processo. Sendo assim, presumindo tenha ocorrido a primeira hipótese, deixo de aplicar à reclamada a pena por litigância de má-fé. Ademais, eventual responsabilidade da empresa sucedida (seja por eventual fraude, nos moldes do art. 448-A da CLT, seja por solidariedade) ostenta natureza de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente ao autor a escolha de contra quem pretender direcionar a sua pretensão tutelar. Inexistindo previsão legal ou contratual que imponha a presença obrigatória da sucedida em juízo (art. 114 do CPC), rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 09/02/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 09/02/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em setembro de 2019, sem precisar o dia, porém, a reclamada-empregadora somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 03/02/2020, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu mínima prova (oral ou documental) de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA A parte reclamante pleiteia a anulação da justa causa alegada pela reclamada para dispensá-la e consequentemente a condenação desta ao pagamento e cumprimento das obrigações inerentes a uma dispensa imotivada, a exemplo de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, além de indenização por danos morais decorrentes da aplicação da penalidade. A defesa alegou que dispensou a parte reclamante por justa causa em 16/06/2025 em razão da apresentação de atestados médicos falsos para justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, enquadrando a conduta na alínea "a" do artigo 482 da CLT (improbidade). Tenho que para a legitimação da demissão por justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: tipicidade, gravidade, imediatidade na aplicação da penalidade e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. A reclamada acostou, a partir do ID. cbcf069, documentos que comprovam de forma cabal a conduta ímproba e o mau comportamento da parte reclamante. Os documentos juntados são absolutamente suficientes para provar a falsidade dos atestados médicos apresentados para a justificativa de faltas ao trabalho em diversas oportunidades, não permitindo qualquer dúvida razoável. Destaco o fato de que conforme constou em “termo de declarações” prestado à autoridade policial (ID. cbcf069, p. 358) a médica que assina tais atestados (Dra. Marina Buchpiguel) afirmou ao coordenador de RH que a assinatura a ela atribuída nos atestados não era a sua, ressaltando que jamais trabalhou nas unidades de saúde onde teriam sido emitidos. Além disso, as próprias unidades negaram veementemente o atendimento médico da parte reclamante. Ainda que o termo de declarações seja uma afirmação feita de forma unilateral sem crivo do contraditório judicial, não se pode olvidar que as consequências cíveis e penais de uma falsa comunicação de crime, conferem a tais declarações elevado grau de veracidade. Além disso, a declaração também é corroborada por outros elementos de prova, cito o e-mail enviado pela empresa Status (ID. cbcf069, p. 375), no qual a empresa “Status – Soluções em Saúde” informou expressamente que se trata de uma prestadora de cuidados médicos em domicílio especialmente voltada a pacientes em estado terminal e sob cuidados paliativos, o que torna absolutamente inverossímil ter atendido a parte reclamante com quadro de diarreia. Por fim, o e-mail da unidade pública de saúde (SAE Campos Elíseos - ID. cbcf069, p. 377) afirmou categoricamente que o atestado é falso e que a médica que o teria emitido jamais trabalhou naquela unidade de saúde. Com efeito, resta cabalmente comprovada a improbidade de conduta e o mau comportamento da parte reclamante, atitude contumaz que, tão logo descoberta pela reclamada, foi prontamente penalizada com a dispensa por justa causa, medida absolutamente adequada tendo em vista a irreparável quebra de confiança. Nesses termos, considero válida e eficaz a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de declaração de sua nulidade, motivo pelo qual restam improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a liberação do FGTS e a concessão de guias do seguro-desemprego, os quais não são devidos nessa modalidade rescisória, conforme artigo 3º da Lei 4.090/1962 e Súmula 171 do TST. Julgo ainda improcedente o pedido de retificação da anotação da baixa na CTPS da parte reclamante. Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, asseverando que a alegação da parte reclamante de que teve sua honra maculada pela dispensa por justa causa, quando ela mesma agiu de forma deletéria e ímproba, demonstrando desprezo pelo seu bom nome e pela sua honra, é praticamente um acinte tanto à reclamada quanto ao Poder Judiciário, que por dever constitucional ainda está obrigado a fundamentar a improcedência de um pedido que nem sequer deveria ter vindo a lume. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT ID. b3ac24d dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. cead978, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “Conforme apurado durante a inspeção pericial realizada in loco, bem como com base nas informações prestadas pelo Reclamante e pelos acompanhantes da diligência, verificou-se que, no exercício de suas atividades habituais, o Reclamante permanecia exposto durante as operações desenvolvidas em galpão logístico destinado ao armazenamento, movimentação, carregamento e expedição de produtos químicos. No interior do galpão encontravam-se armazenadas diversas embalagens contendo produtos químicos nos estados líquido e sólido, incluindo substâncias classificadas como inflamáveis e corrosivas, tais como álcool, acetona e seus derivados, escamas de sódio, entre outros produtos classificados como perigosos, em quantidades superiores aos limites previstos na NR-16, para caracterização das áreas de armazenamento de inflamáveis. Verificou-se, ainda, que o Reclamante participava das operações de movimentação, carregamento e auxílio ao carregamento desses produtos em caminhões destinados ao transporte rodoviário, os quais eram posteriormente encaminhados aos respectivos destinatários, conforme a programação logística da empresa. As atividades de carga e descarga integravam sua rotina laboral, envolvendo o manuseio e a movimentação das embalagens contendo produtos químicos classificados como inflamáveis e corrosivos. Dessa forma, constatou-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram executadas de forma habitual e permanente em área destinada ao armazenamento e à movimentação de produtos perigosos, permanecendo em contato com embalagens contendo produtos inflamáveis e corrosivos durante as operações de logística e transporte. [...] 8. CONCLUSÃO TÉCNICA: 8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Requerente, SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, a serviço da Requerida: FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A LEI 6.514/77, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT E DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. O RECLAMANTE, SE ATIVAVA E MANTINHA EXPOSIÇÃO EM AMBIENTE DE PERICULOSIDADE.” O laudo apontou que a reclamada não atendeu de forma plena os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, pois não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes perigosos no ambiente laboral. Nesse sentido, mera e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e julgo procedente o pedido para, nos termos do § 1º do artigo 193 da CLT, Súmula 132, I do TST e OJ 259 da SID1 do TST, condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Indevidos os reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSR), uma vez que sendo o adicional pago em base mensal, sua remuneração já incluí o DSR. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, pois a parte reclamante foi dispensada por justa causa e por isso não teve direito a essas verbas rescisórias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. affbecf). A própria prova oral colhida em audiência corroborou a efetiva anotação das jornadas nos registros eletrônicos, tendo a testemunha José Juscelino confirmado a marcação habitual do ponto ao declarar que "nós só batia o ponto; só mostrava o horário que nós batia o ponto", o que ratifica a veracidade do controle do horário de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Ederson confirmou que os horários habituais e os registros de jornada ocorriam regularmente. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. d8a6b0f. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. A parte reclamante alega ter fruído intervalo inferior ao limite mínimo de uma hora, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da referida parcela como sobretrabalho. Infere-se da prova oral que a parte reclamante exercia atividade externa, circunstância que altera substancialmente a dinâmica do controle patronal sobre os intervalos e pausas durante a jornada laboral. Tratando-se de trabalho externo, embora seja possível, por exemplo, o controle dos horários de entrada e saída mediante verificação da localização do trabalhador por sistema GPS ou outro mecanismo de georreferenciamento, bem como através do cumprimento das ordens de serviço, o mesmo não ocorre quanto aos intervalos e pausas realizados durante a prestação laboral. A natureza da atividade externa transfere ao próprio empregado a responsabilidade pela administração de seu tempo de trabalho, incluindo a decisão sobre quando e como usufruir dos intervalos legalmente assegurados. Esta autogestão temporal decorre da impossibilidade prática de supervisão direta e contínua por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não se encontra nas dependências da empresa durante a execução de suas tarefas. A impossibilidade de controle efetivo da fruição do intervalo torna-se ainda mais evidente quando considerado que não havia limitação rígida quanto ao horário de término da jornada. Esta flexibilidade temporal conferia ao empregado ampla margem de escolha sobre a organização de suas atividades diárias, permitindo-lhe decidir se preferia realizar pausas regulares durante o expediente ou concentrar esforços para concluir as entregas no menor tempo possível. A ausência de limitação temporal para conclusão das atividades revela que eventual supressão ou redução do intervalo decorria de opção pessoal do trabalhador, motivada pela conveniência de encerrar a jornada antecipadamente. Neste cenário, a não fruição do intervalo não resulta de imposição patronal, mas de estratégia individual do empregado para otimizar seu tempo, priorizando a conclusão rápida das tarefas em detrimento do intervalo intrajornada. Esta lógica organizacional constitui a regra no trabalho externo, no qual o empregado possui autonomia para distribuir seu tempo de acordo com suas preferências pessoais e necessidades individuais. A possibilidade de terminar o expediente mais cedo, mediante conclusão antecipada das entregas, constitui benefício que muitos trabalhadores externos preferem em relação à fruição regular de intervalos com consequente prolongamento da jornada. A responsabilização do empregador pelo pagamento de intervalos não usufruídos, em contexto no qual o próprio empregado detém controle sobre a organização temporal de suas atividades, contrariaria a lógica do trabalho externo e criaria situação na qual o trabalhador seria remunerado por decisão pessoal de não realizar o intervalo visando benefício próprio. A transferência desta responsabilidade ao empregador, em atividade na qual este não detém controle efetivo sobre a rotina do trabalhador, mostra-se incompatível com a sistemática legal e com a realidade operacional do trabalho externo. Além disso, registro que o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual quanto na anterior ao advento da Lei 13.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, como neste caso também havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu porquanto a testemunha Ederson confirmou a orientação e concessão regular do intervalo de 1h12min. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Diante do exposto, o pressuposto fático constitutivo da responsabilização subsidiária da co-reclamada é que a parte reclamante tenha prestado serviços às correclamadas, sendo do reclamante o ônus de produzir tal prova (artigo 818, I, da CLT). A distinção entre o contrato de prestação de serviços (terceirização) e o contrato estritamente comercial (ou de compra e venda/fornecimento) é um dos temas mais debatidos e recorrentes na Justiça do Trabalho. A diferença central para fins de responsabilização trabalhista reside no objeto do contrato e na natureza da obrigação contratada: enquanto no primeiro contrata-se o trabalho humano/mão de obra, no segundo contrata-se o produto final ou resultado de uma atividade mercantil autônoma. Neste caso, porém, restou comprovado pela prova documental e oral que a relação entre a primeira reclamada e as correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA. ostentava natureza estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007. A testemunha Ederson e a testemunha José declararam que a empregadora realizava o transporte e coleta de mercadorias sem qualquer subordinação ou ingerência direta de tais empresas, portanto, a contratação da 1ª reclamada se dava em vista do resulto final do serviço e não simples colocação da mão-de-obra de seus empregados à disposição das correclamadas. Tratando-se de contrato comercial de transporte, aplica-se o entendimento firmado no Tema 59 do C. TST, afastando-se a caracterização de terceirização e a incidência da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA., absolvendo-as totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante SERGIO RICARDO PINHEIRO JUNIOR, para condenar a parte reclamada OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; b) pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como os reflexos desse adicional nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (8%), bem como os decorrentes de sua integração à base de cálculo horas extras e adicional noturno, eventualmente quitados ao longo do contrato ou devidos em razão de condenação nesta Sentença. Julgar improcedentes os pedidos de condenação solidária e subsidiária das correclamadas INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A e BUN-TECH e TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA, absolvendo-as totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 45.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A - OLIVEIRA E SILVA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA - BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.