1000221-36.2026.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000221-36.2026.5.02.0078 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S- UNICRED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f4b3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada impugnou o laudo pericial alegando que os índices de correção monetária utilizados pelo perito não refletem os parâmetros fixados em sentença. Entretanto, verifica-se que a reclamada utilizou os mesmos índices e critérios de atualização que o perito (vide itens 4 e 7 da planilha de cálculos da reclamada - #id:ae96047 e itens 3 e 7 dos laudo pericial #id:83f89d3). Assim, por não subsistir objeto ao inconformismo, rejeito a impugnação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial (#id:83f89d3). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 929.704,44 em 30/04/2026 (Principal R$ 789.186,34 + Juros R$ 140.518,10) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - IRPF – 137.947,56 (valor tributável = R$ 630.501,93 - número de meses = 39) - a ser retido do crédito bruto da parte exequente. Após tal dedução, será incluído como débito da ré. - INSS - 164.898,05 (Principal R$ 106.346,97 - Juros R$ 58.551,08). - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 92.970,44 (10% do crédito bruto). - Honorários Periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA) – R$ 4.500,00 - de responsabilidade da parte reclamada. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S- UNICRED DO BRASIL
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TULIO DE ROSE
OAB: 9551/RS
VINICIUS LIMA MARQUES
OAB: 76381/RS
CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA
OAB: 50660/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
SHEILA REGINA DE MORAES
OAB: 283605/SP
LOURENCO VIEIRA DA COSTA
OAB: 76381/SP
RAFAEL LIMA MARQUES
OAB: 46963/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000221-36.2026.5.02.0078 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S- UNICRED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f4b3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada impugnou o laudo pericial alegando que os índices de correção monetária utilizados pelo perito não refletem os parâmetros fixados em sentença. Entretanto, verifica-se que a reclamada utilizou os mesmos índices e critérios de atualização que o perito (vide itens 4 e 7 da planilha de cálculos da reclamada - #id:ae96047 e itens 3 e 7 dos laudo pericial #id:83f89d3). Assim, por não subsistir objeto ao inconformismo, rejeito a impugnação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial (#id:83f89d3). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 929.704,44 em 30/04/2026 (Principal R$ 789.186,34 + Juros R$ 140.518,10) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - IRPF – 137.947,56 (valor tributável = R$ 630.501,93 - número de meses = 39) - a ser retido do crédito bruto da parte exequente. Após tal dedução, será incluído como débito da ré. - INSS - 164.898,05 (Principal R$ 106.346,97 - Juros R$ 58.551,08). - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 92.970,44 (10% do crédito bruto). - Honorários Periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA) – R$ 4.500,00 - de responsabilidade da parte reclamada. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000221-36.2026.5.02.0078 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RAMIREZ DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S- UNICRED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f4b3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada impugnou o laudo pericial alegando que os índices de correção monetária utilizados pelo perito não refletem os parâmetros fixados em sentença. Entretanto, verifica-se que a reclamada utilizou os mesmos índices e critérios de atualização que o perito (vide itens 4 e 7 da planilha de cálculos da reclamada - #id:ae96047 e itens 3 e 7 dos laudo pericial #id:83f89d3). Assim, por não subsistir objeto ao inconformismo, rejeito a impugnação. Ante o exposto, homologo o laudo pericial (#id:83f89d3). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 929.704,44 em 30/04/2026 (Principal R$ 789.186,34 + Juros R$ 140.518,10) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - IRPF – 137.947,56 (valor tributável = R$ 630.501,93 - número de meses = 39) - a ser retido do crédito bruto da parte exequente. Após tal dedução, será incluído como débito da ré. - INSS - 164.898,05 (Principal R$ 106.346,97 - Juros R$ 58.551,08). - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 92.970,44 (10% do crédito bruto). - Honorários Periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA) – R$ 4.500,00 - de responsabilidade da parte reclamada. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S- UNICRED DO BRASIL