1000220-87.2026.8.26.0060
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Auriflama - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000220-87.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvia Regina de Carvalho Neves - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Silvia Regina de Carvalho Neves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora ser servidora estadual, ocupando cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Delegacia de Polícia de Guzolândia-SP., alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres. Aduz que recebia o percentual de 40% desde 1993 e sem que tenha ocorrido nenhuma alteração em suas funções, a partir de 25/02/2023 passou a receber no grau mínimo de 10%. Requer o reconhecimento do direito no grau máximo com pagamento retroativo e reflexos. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou pugnando pela improcedência dos pedidos ao argumento que houve realização de perícia pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado com classificação ao percentual de 10%. Instados a especificarem prova, o autor se manifestou pela realização de perícia judicial (fls. 123/30). Decido. Não há preliminares. Incontroverso que a autora é servidora publica. Para dirimir a controvérsia de eventual direito a percepção do adicional de insalubridade, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela parte autora (art. 95, CPC). Intime-se, na pessoa de seu advogado, para que faça o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da pro Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA REGINA DE CARVALHO NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMA MORAES DE SOUZA
OAB: 394598/SP
LEOZINO MARIOTO
OAB: 194115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000220-87.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvia Regina de Carvalho Neves - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Silvia Regina de Carvalho Neves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora ser servidora estadual, ocupando cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Delegacia de Polícia de Guzolândia-SP., alega que em razão de suas funções é exposta diariamente a agentes insalubres. Aduz que recebia o percentual de 40% desde 1993 e sem que tenha ocorrido nenhuma alteração em suas funções, a partir de 25/02/2023 passou a receber no grau mínimo de 10%. Requer o reconhecimento do direito no grau máximo com pagamento retroativo e reflexos. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou pugnando pela improcedência dos pedidos ao argumento que houve realização de perícia pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado com classificação ao percentual de 10%. Instados a especificarem prova, o autor se manifestou pela realização de perícia judicial (fls. 123/30). Decido. Não há preliminares. Incontroverso que a autora é servidora publica. Para dirimir a controvérsia de eventual direito a percepção do adicional de insalubridade, nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para a análise do grau de insalubridade. Desde já, arbitro honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela parte autora (art. 95, CPC). Intime-se, na pessoa de seu advogado, para que faça o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da pro Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)