1000220-52.2025.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000220-52.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO RECLAMADO: EMC DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6500694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 641f322);trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2025 (ID 9aafe8b);decisão (ID b5d3f62), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383), tempestivamente contestados pelas reclamadas (ID ce7f5f8) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 6408687).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 7df0d8a). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 8440a27) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 181.382,87, em 01/04/2026, tendo sido aplicado na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo, a partir da data da propositura da ação (11/02/2025), de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 9.109,30 e as do empregador em R$ 1.175,69, atualizadas até 01/04/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 246,44, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.843,15), apurados para 01/04/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 42 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 118.968,63, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 109.859,33, equivalendo à base mensal de R$ 2.615,70, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/04/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 27.207,43, em 01/04/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença "permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT." (sic - ID 641f322), resultam em R$ 8.684,70, em 01/04/2026. Custas processuais, as quais competem às reclamadas, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 1.434,19, em 01/04/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado restante (ID f65d7c9 - R$ 224.889,82, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AT TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
Réu CLERIA SILVA SOUSA
Réu CLERIO SILVA SOUSA
Réu EMC DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA
Réu EMC LOG TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
Autor GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB: 17523/PR
RENATO DESTRO PRECENDO
OAB: 363232/SP
OMAR VERPA ALHAGE
OAB: 145225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000220-52.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO RECLAMADO: EMC DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6500694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 641f322);trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2025 (ID 9aafe8b);decisão (ID b5d3f62), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383), tempestivamente contestados pelas reclamadas (ID ce7f5f8) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 6408687).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 7df0d8a). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 8440a27) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 181.382,87, em 01/04/2026, tendo sido aplicado na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo, a partir da data da propositura da ação (11/02/2025), de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 9.109,30 e as do empregador em R$ 1.175,69, atualizadas até 01/04/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 246,44, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.843,15), apurados para 01/04/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 42 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 118.968,63, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 109.859,33, equivalendo à base mensal de R$ 2.615,70, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/04/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 27.207,43, em 01/04/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença "permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT." (sic - ID 641f322), resultam em R$ 8.684,70, em 01/04/2026. Custas processuais, as quais competem às reclamadas, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 1.434,19, em 01/04/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado restante (ID f65d7c9 - R$ 224.889,82, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000220-52.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: GIOVANNA VIEIRA DE TOLEDO RECLAMADO: EMC DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6500694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 641f322);trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2025 (ID 9aafe8b);decisão (ID b5d3f62), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383), tempestivamente contestados pelas reclamadas (ID ce7f5f8) e com os quais a reclamante apresentou CONCORDÂNCIA (ID 6408687).esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 7df0d8a). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 8440a27) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 897f2d6/ID 45c9d51/ID 26cc94f/ID 65321a7/ID d3c23cf/ID 0f29383) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 181.382,87, em 01/04/2026, tendo sido aplicado na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo, a partir da data da propositura da ação (11/02/2025), de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 9.109,30 e as do empregador em R$ 1.175,69, atualizadas até 01/04/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 246,44, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.843,15), apurados para 01/04/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 42 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 118.968,63, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 109.859,33, equivalendo à base mensal de R$ 2.615,70, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/04/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 27.207,43, em 01/04/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, os quais, nos moldes ordenados pela r. sentença "permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT." (sic - ID 641f322), resultam em R$ 8.684,70, em 01/04/2026. Custas processuais, as quais competem às reclamadas, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 1.434,19, em 01/04/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado restante (ID f65d7c9 - R$ 224.889,82, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMC LOG TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - AT TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - Cleria Silva Sousa - CLERIO SILVA SOUSA - EMC DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA - AT TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA