1000220-19.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000220-19.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CINTIA FRANCA RECLAMADO: APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fd48a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 54a3a0f. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamada concordou com o laudo apresentado (id. 6bdd2d0). O reclamante impugnou o laudo pericial (id. 46f5b78), insurgindo-se quanto ao critério de correção monetária e juros utilizado. Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, razão não lhe assiste. Inicialmente, observo que a r. Sentença proferida nos autos determinou fossem observados os parâmetros estabelecidos pelo C.STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, qual seja. E consta do "item 6" do inteiro teor do v. Acórdão proferido pelo C.STF na decisão retro referida o seguinte: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (g.n.). Logo, à fase anterior à distribuição da ação deve ser calculado o IPCA-E como atualização monetária, acrescidos dos juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 in verbis: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Quanto à fase posterior ao ajuizamento da ação, o C.STF determinou fosse utilizada a Taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, consignando, ademais, que a Taxa SELIC englobaria os juros e a correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, com efeitos produzidos a partir de 31/08/2024, modificou o art. 406 caput e §§1º, 2º e 3º do Código Civil, o qual passou a dispor o seguinte: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (g.n). Dessa forma, considerando-se os fundamentos acima expostos, deve a correção monetária e os juros observarem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991);b) Na fase judicial, do ajuizamento da ação até 30.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora);c) Ainda na fase judicial, a partir de 31.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, além dos respectivos juros de mora (os quais correspondem à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". Os cálculos periciais observara, os exatos parâmetros supra indicados. Estão corretos, portanto. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 54a3a0f, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.602,87, atualizado até 02/07/2026, sendo: R$ 4.452,32 a título de Principal;R$ 129,98 a título de Taxa Legal;R$ 958,00 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 26,82 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 35,75 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 10,73 em 02/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 121,82 em 02/07/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00 em 02/07/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA
Autor CINTIA FRANCA
Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB: 15664/BA
SAMIR GEORGES MEZAONIK
OAB: 100146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000220-19.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CINTIA FRANCA RECLAMADO: APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fd48a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 54a3a0f. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamada concordou com o laudo apresentado (id. 6bdd2d0). O reclamante impugnou o laudo pericial (id. 46f5b78), insurgindo-se quanto ao critério de correção monetária e juros utilizado. Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, razão não lhe assiste. Inicialmente, observo que a r. Sentença proferida nos autos determinou fossem observados os parâmetros estabelecidos pelo C.STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, qual seja. E consta do "item 6" do inteiro teor do v. Acórdão proferido pelo C.STF na decisão retro referida o seguinte: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (g.n.). Logo, à fase anterior à distribuição da ação deve ser calculado o IPCA-E como atualização monetária, acrescidos dos juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 in verbis: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Quanto à fase posterior ao ajuizamento da ação, o C.STF determinou fosse utilizada a Taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, consignando, ademais, que a Taxa SELIC englobaria os juros e a correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, com efeitos produzidos a partir de 31/08/2024, modificou o art. 406 caput e §§1º, 2º e 3º do Código Civil, o qual passou a dispor o seguinte: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (g.n). Dessa forma, considerando-se os fundamentos acima expostos, deve a correção monetária e os juros observarem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991);b) Na fase judicial, do ajuizamento da ação até 30.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora);c) Ainda na fase judicial, a partir de 31.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, além dos respectivos juros de mora (os quais correspondem à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". Os cálculos periciais observara, os exatos parâmetros supra indicados. Estão corretos, portanto. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 54a3a0f, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.602,87, atualizado até 02/07/2026, sendo: R$ 4.452,32 a título de Principal;R$ 129,98 a título de Taxa Legal;R$ 958,00 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 26,82 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 35,75 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 10,73 em 02/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 121,82 em 02/07/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00 em 02/07/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000220-19.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CINTIA FRANCA RECLAMADO: APEX SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fd48a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 54a3a0f. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamada concordou com o laudo apresentado (id. 6bdd2d0). O reclamante impugnou o laudo pericial (id. 46f5b78), insurgindo-se quanto ao critério de correção monetária e juros utilizado. Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, razão não lhe assiste. Inicialmente, observo que a r. Sentença proferida nos autos determinou fossem observados os parâmetros estabelecidos pelo C.STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, qual seja. E consta do "item 6" do inteiro teor do v. Acórdão proferido pelo C.STF na decisão retro referida o seguinte: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (g.n.). Logo, à fase anterior à distribuição da ação deve ser calculado o IPCA-E como atualização monetária, acrescidos dos juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 in verbis: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Quanto à fase posterior ao ajuizamento da ação, o C.STF determinou fosse utilizada a Taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, consignando, ademais, que a Taxa SELIC englobaria os juros e a correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, com efeitos produzidos a partir de 31/08/2024, modificou o art. 406 caput e §§1º, 2º e 3º do Código Civil, o qual passou a dispor o seguinte: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (g.n). Dessa forma, considerando-se os fundamentos acima expostos, deve a correção monetária e os juros observarem os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991);b) Na fase judicial, do ajuizamento da ação até 30.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora);c) Ainda na fase judicial, a partir de 31.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, além dos respectivos juros de mora (os quais correspondem à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". Os cálculos periciais observara, os exatos parâmetros supra indicados. Estão corretos, portanto. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 54a3a0f, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.602,87, atualizado até 02/07/2026, sendo: R$ 4.452,32 a título de Principal;R$ 129,98 a título de Taxa Legal;R$ 958,00 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 26,82 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 35,75 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 10,73 em 02/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 121,82 em 02/07/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.000,00 em 02/07/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA FRANCA