1000219-59.2026.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000219-59.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Thomaz da Silva - Vistos. 1- Defiro a realização de perícia em face da necessidade de se apurar as condições reais de labor do autor. Para tanto nomeio a Sr. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser requisitado o pagamento nos termos do Convênio TRF3/TJSP nº 01.010.10.2018 e 000.155/2018/CV, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 30 dias, já contabilizado o prazo em dobro do INSS (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, façam-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA THOMAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO
OAB: 478924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000219-59.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Thomaz da Silva - Vistos. 1- Defiro a realização de perícia em face da necessidade de se apurar as condições reais de labor do autor. Para tanto nomeio a Sr. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser requisitado o pagamento nos termos do Convênio TRF3/TJSP nº 01.010.10.2018 e 000.155/2018/CV, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 30 dias, já contabilizado o prazo em dobro do INSS (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, façam-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)