1000219-20.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5428aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/08/2024, na função de Oficial de manutenção, com última remuneração mensal de R$ 2.385,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/12/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, declaração de nulidade do regime 12x36, com pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.754,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 158 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 583 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 674 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. No mais, registro que a ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório do reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que mantinha contato com produtos químicos, tóxicos, agentes físicos e biológicos no exercício das suas funções. Narra que fazia uso habitual e permanente de graxas, desengraxastes, soluções para bateria, thinner, tintas, aguarrás (álcalis cáusticos), assim como permanecia exposto a ruídos, e poeira em suspensão (material particulado). Ainda, de acordo com a tese inicial, “laborava exposto a agentes biológicos, fazia manutenções em todas as áreas do hospital como na Coleta de Sangue e Transplantes, circulando entre, e em contato com, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e com objetos pessoais destes não previamente esterilizados.” (fls. 07). Na defesa, a Reclamada nega que o Reclamante tenha sido exposto a agente nocivos de forma habitual e permanente. Segundo a empresa Ré: “o Reclamante atuava exclusivamente em atividades de manutenção predial civil, voltadas à conservação da estrutura do residencial, realizando serviços compatíveis com o cargo, tais como manutenções hidráulicas inclusive eventuais desentupimentos de vasos sanitários, reparos civis, pintura, bem como manutenção e correção de forros em drywall e forro modular (...) Ademais, não havia contato direto com os residentes, nem o desempenho de atividades de natureza assistencial, de cuidado pessoal, higiene ou manuseio de materiais biológicos. Ainda que, eventualmente, realizasse serviços em unidades ocupadas, sua atuação limitava-se à execução técnica, sem interação com os moradores e sem exposição a agentes biológicos” (fls. 168). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 05 do Laudo – fls. 678/679): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para a Reclamada exercendo a função de Oficial de Manutenção, onde efetuava as seguintes tarefas: • O Autor executava desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos; • Realizar troca de tomadas e luminárias nas dependências da 2ªReclamada; • Utilizar furadeiras portáteis elétricas, alicates, material isolante, chaves de aperto, entre outros, para assegurar a correta instalação dos equipamentos; • Preparar superfícies a serem pintadas com o uso de espátulas, lixas, esponjas de aço, entre outras; • Preparar tintas, massas, pigmentos e solventes, misturando-os nas quantidades adequadas; • Efetuar pintura à mão, utilizando rolos e pincéis ou com outras técnicas; • Auxiliava o encarregado de elétrica a passar fiação nos conduites; • Realizava inspeção nas bombas d’água; • Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho; NOTA: Durante a diligência houve divergência sobre as atividades do Autor: 1. O Autor afirmou que adentrava a cabine primária para auxiliar o encarregado de elétrica; 2. A Reclamada contestou a informação, pois o Reclamante não tem autorização para entrar na cabine primaria.”. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 679/680): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constam dos Autos, as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante, onde constatamos o fornecimento dos seguintes EPI’s: • Uniforme • Capacete • Protetor Auricular • Luvas de Borracha Isolante • Luva Nitrílica • Máscara PFF2 • Óculos de Segurança • Luva de Látex • Luva de PVC • Sapato de Segurança” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio e máximo (fls. 674/722). “(...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS 8.4.1 – GRAU MÉDIO Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que o mesmo os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. 8.4.2 – GRAU MÁXIMO O trabalho executado pela Reclamante no período de trabalho em análise, quando exerceu as suas atividades, efetuando o desentupimento de esgotos, vasos sanitários das dependências da Reclamada e as demais atividades exercidas que envolvam trabalhos em contatos com rede de esgoto, faz com que a Obreiro fique exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” E concluiu (fls. 719): “11. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas pelo Reclamante, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Com enquadramento nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE – NR-15 Anexo nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades do Reclamante por exposição a Agentes biológicos, conforme Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 - AGENTES BIOLÓGICOS.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 743 e seguintes), o Sr. Perito ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas e acrescentou: “1. DOS APONTAMENTOS DE INCONSCISTÊNCIAS MENCIONADOS PELAS RECLAMADAS As Reclamadas discordam do enquadramento em insalubridade nas atividades do reclamante, afirmando que o mesmo não estava exposto a agentes biológicos. (...) Constatamos na oportunidade da diligência que durante a execução de suas funções no cargo de Oficial de Manutenção, prestava serviços nas dependências do Hospital Albert Einstein, realizando atividades como desentupimento de redes de esgoto e vasos sanitários, manutenção elétrica predial, pintura, inspeção de bombas d'água e pequenos reparos. Em atenção às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi elaborado com fundamento na inspeção técnica realizada no local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, na análise da documentação constante dos autos e na aplicação dos critérios previstos nas Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, especialmente a NR- 15, Anexo 14, observando-se ainda o disposto no art. 195 da CLT. No que se refere à alegação de inexistência de enquadramento para a caracterização da insalubridade em grau médio, esclarece-se que a conclusão decorreu do fato de o reclamante exercer suas atividades diariamente em ambiente hospitalar, executando serviços de manutenção em diversos setores da unidade de saúde, condição que o expunha aos riscos biológicos inerentes ao ambiente assistencial. O Anexo 14 da NR-15 adota critério qualitativo para avaliação dos agentes biológicos, não exigindo medições ambientais ou identificação específica dos microrganismos, mas a análise das condições efetivas de trabalho e da natureza das atividades desenvolvidas. É inegável que enquanto o reclamante se ativou nas dependências da Reclamada, o mesmo mantinha contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, previsto no Anexo 14 da NR 15: (...) Quanto à insalubridade em grau máximo, registra-se que a conclusão não se baseou na simples existência de instalações sanitárias, mas nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante de desentupimento de redes de esgoto, vasos sanitários e demais intervenções em sistemas de esgotamento, tarefas que implicam contato habitual com agentes biológicos provenientes de esgotos, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo. "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com (…) • Esgotos (galerias e tanques); e • Lixo urbano (coleta e industrialização)”. (grifo nosso) No tocante à alegação de ausência de demonstração de contato permanente, esclarece-se que a expressão "contato permanente", utilizada pela NR-15, não deve ser interpretada como exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência consolidada e a interpretação técnico-pericial adotam o entendimento de que a permanência está caracterizada quando a exposição decorre das atribuições habituais e inerentes ao cargo, ainda que alternadas com outras atividades ao longo da jornada, desde que não sejam meramente eventuais ou excepcionais. Também não procede a alegação de ausência de quantificação da frequência das atividades de desentupimento. Tratando-se de agente biológico, a própria norma estabelece avaliação qualitativa, sendo desnecessária a elaboração de memória de cálculo, percentuais de tempo ou medições quantitativas. A caracterização decorre da natureza da atividade desempenhada e do efetivo risco ocupacional observado durante a diligência pericial. Quanto à afirmação de inexistência de contato com pacientes ou material infectocontagiante, esclarece-se que a conclusão referente ao grau médio levou em consideração o conjunto das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, onde o reclamante realizava manutenção em áreas destinadas aos cuidados da saúde, manipulando instalações e equipamentos sujeitos à contaminação ambiental característica desses locais. Já a conclusão em grau máximo decorreu especificamente das atividades envolvendo esgotos e vasos sanitários, fundamento autônomo e suficiente previsto no Anexo 14 da NR-15. (...)”. Grifos acrescidos. Reforço, por oportuno, e em atenção às impugnações ao laudo e aos esclarecimentos apresentadas pela Reclamadas, que a própria testemunha Enio, ouvida a rogo da empresa, confirmou que a atividade de desentupimento de vasos sanitários integrava as atribuições desempenhadas pelo Reclamante. Ademais, durante a diligência pericial, os participantes, incluindo os representantes das 1ª e 2ª Rés, detalharam em consenso as atribuições e atividades exercidas pelo Reclamante, com destaque para “desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos;”, conforme item 5 do laudo. Demonstrado que o autor, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com esgoto, de forma rotineira, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, o Reclamante também afirma que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, mantinha contato diário com eletricidade de alta tensão, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 674/722). “9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) 9.2.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS (...) 9.2.3 EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA (...) CONCLUSÃO: O Reclamante não ingressava de modo intermitente e habitual, em áreas de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP), para a execução de suas atividades. Portanto, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo Reclamante não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco.” (fls. 701). Em manifestação de fls. 726/727, o Reclamante apresentou concordância com as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, “especialmente no que se refere ao enquadramento das atividades desempenhadas como insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho”, silenciando sobre a análise da periculosidade. Não obstante estabelecer o art. 479 do CPC que o magistrado “apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME 12x36 Na petição inicial, o Reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da escala 12x36 adotada. Afirma que a Reclamada sempre o convocou para trabalhar durante suas folgas “em média 5 a 65 vezes por mês” (vide fls. 06), mencionando, ainda, que referida escala seria inválida em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes da Súmula nº 85, item VI, do C. TST e art. 60, CLT (fls. 08). Requer, assim, a descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada rechaça a pretensão. Aduz que, no curso do contrato, o Reclamante esteve submetido à jornada no regime 6x1, passando, posteriormente, ao regime de escala 12x36, com horário das 19h00 às 07h00, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto. Argumenta que a jornada 12x36 foi regularmente pactuada no contrato de trabalho, bem como encontra respaldo na Cláusula 55ª da CCT. Às fls. 185 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de frequência do período laborado, contendo anotações de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que possuem presunção relativa de veracidade. Em réplica (fls. 653), o Reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, sustentando que os registros não refletem a efetiva jornada de trabalho por ele cumprida. No entanto, não logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Nesse cenário, os cartões apresentados com a defesa são válidos para todos os fins. Feitas essas considerações, cumpre destacar que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva. In casu, verifica-se que a jornada de trabalho em escala 12x36 está prevista no instrumento normativo juntado aos autos (vide Cláusula 55ª – fls. 560 do PDF e suas equivalentes) e na cláusula 4.4 do contrato de trabalho de fls. 225/227. Ademais, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal. Em detida análise dos cartões de ponto, não visualizo o labor em dias de folga, muito menos nos moldes indicados na petição inicial. Aliás, pontuo que a afirmação de 65 convocações mensais, lançada na petição inicial, revela-se objetivamente incompatível com a realidade, considerando o número de dias existentes em um mês. Igualmente, não prospera a tese obreira a no que tange ao labor em ambiente insalubre. Nesse aspecto, cabe observar o parágrafo único do artigo 60 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, e que prevê: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” Pelo exposto, diante do contexto evidenciado nos autos e à luz da causa de pedir, não há que se falar em descaracterização da jornada 12x36 adotada. Julgo improcedente o pedido de pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal e todos os seus correlatos (itens 2 a 10 do rol de fls. 12/13). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 03). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor. Alega, ainda, que firmou contrato de empreitada com a primeira Reclamada para desenvolvimento de obra certa e determinada e não terceirização de serviços (fls. 587). Juntou, às fls. 618 e seguintes, contrato de “prestação de serviços de manutenção predial em 40 unidades externas” firmado com a primeira Reclamada e com vigência desde 01/08/2024. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela 2ª reclamada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC). A testemunha Enio, única ouvida, corroborou que laborou com o Reclamante, nas dependências da segunda Ré, durante todo o período de julho a dezembro de 2025. Demais disso, os cartões de ponto de fls. 185 e seguintes e os holerites de fls. 205 e seguintes indicam a lotação do Reclamante junto ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN-SAO PAULO-SP-MOD por todo o período. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período contratual. Verifica-se, ainda, da prova documental que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços e não contrato de empreitada. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). Por fim, registro que a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre o recolhimento previdenciário com alíquota diferenciada, referente à quota patronal, diz respeito aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referida alíquota incide sobre a receita bruta. Portanto, conforme precedentes deste E. Regional, não se aplica à hipótese destes autos, em que se discute o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela Reclamada, decorrentes de condenação imposta em processo judicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCELO ALVES DOS SANTOS em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe total de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
Autor MARCELO ALVES DOS SANTOS
Autor RAUL DE CASTRO
Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO AUGUSTO BECA
OAB: 178325/SP
MARCIO VICENTE DA SILVA
OAB: 462381/SP
ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR
OAB: 286025/SP
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 421513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5428aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/08/2024, na função de Oficial de manutenção, com última remuneração mensal de R$ 2.385,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/12/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, declaração de nulidade do regime 12x36, com pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.754,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 158 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 583 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 674 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. No mais, registro que a ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório do reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que mantinha contato com produtos químicos, tóxicos, agentes físicos e biológicos no exercício das suas funções. Narra que fazia uso habitual e permanente de graxas, desengraxastes, soluções para bateria, thinner, tintas, aguarrás (álcalis cáusticos), assim como permanecia exposto a ruídos, e poeira em suspensão (material particulado). Ainda, de acordo com a tese inicial, “laborava exposto a agentes biológicos, fazia manutenções em todas as áreas do hospital como na Coleta de Sangue e Transplantes, circulando entre, e em contato com, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e com objetos pessoais destes não previamente esterilizados.” (fls. 07). Na defesa, a Reclamada nega que o Reclamante tenha sido exposto a agente nocivos de forma habitual e permanente. Segundo a empresa Ré: “o Reclamante atuava exclusivamente em atividades de manutenção predial civil, voltadas à conservação da estrutura do residencial, realizando serviços compatíveis com o cargo, tais como manutenções hidráulicas inclusive eventuais desentupimentos de vasos sanitários, reparos civis, pintura, bem como manutenção e correção de forros em drywall e forro modular (...) Ademais, não havia contato direto com os residentes, nem o desempenho de atividades de natureza assistencial, de cuidado pessoal, higiene ou manuseio de materiais biológicos. Ainda que, eventualmente, realizasse serviços em unidades ocupadas, sua atuação limitava-se à execução técnica, sem interação com os moradores e sem exposição a agentes biológicos” (fls. 168). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 05 do Laudo – fls. 678/679): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para a Reclamada exercendo a função de Oficial de Manutenção, onde efetuava as seguintes tarefas: • O Autor executava desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos; • Realizar troca de tomadas e luminárias nas dependências da 2ªReclamada; • Utilizar furadeiras portáteis elétricas, alicates, material isolante, chaves de aperto, entre outros, para assegurar a correta instalação dos equipamentos; • Preparar superfícies a serem pintadas com o uso de espátulas, lixas, esponjas de aço, entre outras; • Preparar tintas, massas, pigmentos e solventes, misturando-os nas quantidades adequadas; • Efetuar pintura à mão, utilizando rolos e pincéis ou com outras técnicas; • Auxiliava o encarregado de elétrica a passar fiação nos conduites; • Realizava inspeção nas bombas d’água; • Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho; NOTA: Durante a diligência houve divergência sobre as atividades do Autor: 1. O Autor afirmou que adentrava a cabine primária para auxiliar o encarregado de elétrica; 2. A Reclamada contestou a informação, pois o Reclamante não tem autorização para entrar na cabine primaria.”. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 679/680): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constam dos Autos, as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante, onde constatamos o fornecimento dos seguintes EPI’s: • Uniforme • Capacete • Protetor Auricular • Luvas de Borracha Isolante • Luva Nitrílica • Máscara PFF2 • Óculos de Segurança • Luva de Látex • Luva de PVC • Sapato de Segurança” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio e máximo (fls. 674/722). “(...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS 8.4.1 – GRAU MÉDIO Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que o mesmo os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. 8.4.2 – GRAU MÁXIMO O trabalho executado pela Reclamante no período de trabalho em análise, quando exerceu as suas atividades, efetuando o desentupimento de esgotos, vasos sanitários das dependências da Reclamada e as demais atividades exercidas que envolvam trabalhos em contatos com rede de esgoto, faz com que a Obreiro fique exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” E concluiu (fls. 719): “11. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas pelo Reclamante, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Com enquadramento nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE – NR-15 Anexo nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades do Reclamante por exposição a Agentes biológicos, conforme Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 - AGENTES BIOLÓGICOS.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 743 e seguintes), o Sr. Perito ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas e acrescentou: “1. DOS APONTAMENTOS DE INCONSCISTÊNCIAS MENCIONADOS PELAS RECLAMADAS As Reclamadas discordam do enquadramento em insalubridade nas atividades do reclamante, afirmando que o mesmo não estava exposto a agentes biológicos. (...) Constatamos na oportunidade da diligência que durante a execução de suas funções no cargo de Oficial de Manutenção, prestava serviços nas dependências do Hospital Albert Einstein, realizando atividades como desentupimento de redes de esgoto e vasos sanitários, manutenção elétrica predial, pintura, inspeção de bombas d'água e pequenos reparos. Em atenção às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi elaborado com fundamento na inspeção técnica realizada no local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, na análise da documentação constante dos autos e na aplicação dos critérios previstos nas Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, especialmente a NR- 15, Anexo 14, observando-se ainda o disposto no art. 195 da CLT. No que se refere à alegação de inexistência de enquadramento para a caracterização da insalubridade em grau médio, esclarece-se que a conclusão decorreu do fato de o reclamante exercer suas atividades diariamente em ambiente hospitalar, executando serviços de manutenção em diversos setores da unidade de saúde, condição que o expunha aos riscos biológicos inerentes ao ambiente assistencial. O Anexo 14 da NR-15 adota critério qualitativo para avaliação dos agentes biológicos, não exigindo medições ambientais ou identificação específica dos microrganismos, mas a análise das condições efetivas de trabalho e da natureza das atividades desenvolvidas. É inegável que enquanto o reclamante se ativou nas dependências da Reclamada, o mesmo mantinha contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, previsto no Anexo 14 da NR 15: (...) Quanto à insalubridade em grau máximo, registra-se que a conclusão não se baseou na simples existência de instalações sanitárias, mas nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante de desentupimento de redes de esgoto, vasos sanitários e demais intervenções em sistemas de esgotamento, tarefas que implicam contato habitual com agentes biológicos provenientes de esgotos, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo. "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com (…) • Esgotos (galerias e tanques); e • Lixo urbano (coleta e industrialização)”. (grifo nosso) No tocante à alegação de ausência de demonstração de contato permanente, esclarece-se que a expressão "contato permanente", utilizada pela NR-15, não deve ser interpretada como exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência consolidada e a interpretação técnico-pericial adotam o entendimento de que a permanência está caracterizada quando a exposição decorre das atribuições habituais e inerentes ao cargo, ainda que alternadas com outras atividades ao longo da jornada, desde que não sejam meramente eventuais ou excepcionais. Também não procede a alegação de ausência de quantificação da frequência das atividades de desentupimento. Tratando-se de agente biológico, a própria norma estabelece avaliação qualitativa, sendo desnecessária a elaboração de memória de cálculo, percentuais de tempo ou medições quantitativas. A caracterização decorre da natureza da atividade desempenhada e do efetivo risco ocupacional observado durante a diligência pericial. Quanto à afirmação de inexistência de contato com pacientes ou material infectocontagiante, esclarece-se que a conclusão referente ao grau médio levou em consideração o conjunto das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, onde o reclamante realizava manutenção em áreas destinadas aos cuidados da saúde, manipulando instalações e equipamentos sujeitos à contaminação ambiental característica desses locais. Já a conclusão em grau máximo decorreu especificamente das atividades envolvendo esgotos e vasos sanitários, fundamento autônomo e suficiente previsto no Anexo 14 da NR-15. (...)”. Grifos acrescidos. Reforço, por oportuno, e em atenção às impugnações ao laudo e aos esclarecimentos apresentadas pela Reclamadas, que a própria testemunha Enio, ouvida a rogo da empresa, confirmou que a atividade de desentupimento de vasos sanitários integrava as atribuições desempenhadas pelo Reclamante. Ademais, durante a diligência pericial, os participantes, incluindo os representantes das 1ª e 2ª Rés, detalharam em consenso as atribuições e atividades exercidas pelo Reclamante, com destaque para “desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos;”, conforme item 5 do laudo. Demonstrado que o autor, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com esgoto, de forma rotineira, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, o Reclamante também afirma que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, mantinha contato diário com eletricidade de alta tensão, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 674/722). “9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) 9.2.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS (...) 9.2.3 EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA (...) CONCLUSÃO: O Reclamante não ingressava de modo intermitente e habitual, em áreas de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP), para a execução de suas atividades. Portanto, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo Reclamante não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco.” (fls. 701). Em manifestação de fls. 726/727, o Reclamante apresentou concordância com as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, “especialmente no que se refere ao enquadramento das atividades desempenhadas como insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho”, silenciando sobre a análise da periculosidade. Não obstante estabelecer o art. 479 do CPC que o magistrado “apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME 12x36 Na petição inicial, o Reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da escala 12x36 adotada. Afirma que a Reclamada sempre o convocou para trabalhar durante suas folgas “em média 5 a 65 vezes por mês” (vide fls. 06), mencionando, ainda, que referida escala seria inválida em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes da Súmula nº 85, item VI, do C. TST e art. 60, CLT (fls. 08). Requer, assim, a descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada rechaça a pretensão. Aduz que, no curso do contrato, o Reclamante esteve submetido à jornada no regime 6x1, passando, posteriormente, ao regime de escala 12x36, com horário das 19h00 às 07h00, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto. Argumenta que a jornada 12x36 foi regularmente pactuada no contrato de trabalho, bem como encontra respaldo na Cláusula 55ª da CCT. Às fls. 185 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de frequência do período laborado, contendo anotações de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que possuem presunção relativa de veracidade. Em réplica (fls. 653), o Reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, sustentando que os registros não refletem a efetiva jornada de trabalho por ele cumprida. No entanto, não logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Nesse cenário, os cartões apresentados com a defesa são válidos para todos os fins. Feitas essas considerações, cumpre destacar que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva. In casu, verifica-se que a jornada de trabalho em escala 12x36 está prevista no instrumento normativo juntado aos autos (vide Cláusula 55ª – fls. 560 do PDF e suas equivalentes) e na cláusula 4.4 do contrato de trabalho de fls. 225/227. Ademais, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal. Em detida análise dos cartões de ponto, não visualizo o labor em dias de folga, muito menos nos moldes indicados na petição inicial. Aliás, pontuo que a afirmação de 65 convocações mensais, lançada na petição inicial, revela-se objetivamente incompatível com a realidade, considerando o número de dias existentes em um mês. Igualmente, não prospera a tese obreira a no que tange ao labor em ambiente insalubre. Nesse aspecto, cabe observar o parágrafo único do artigo 60 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, e que prevê: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” Pelo exposto, diante do contexto evidenciado nos autos e à luz da causa de pedir, não há que se falar em descaracterização da jornada 12x36 adotada. Julgo improcedente o pedido de pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal e todos os seus correlatos (itens 2 a 10 do rol de fls. 12/13). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 03). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor. Alega, ainda, que firmou contrato de empreitada com a primeira Reclamada para desenvolvimento de obra certa e determinada e não terceirização de serviços (fls. 587). Juntou, às fls. 618 e seguintes, contrato de “prestação de serviços de manutenção predial em 40 unidades externas” firmado com a primeira Reclamada e com vigência desde 01/08/2024. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela 2ª reclamada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC). A testemunha Enio, única ouvida, corroborou que laborou com o Reclamante, nas dependências da segunda Ré, durante todo o período de julho a dezembro de 2025. Demais disso, os cartões de ponto de fls. 185 e seguintes e os holerites de fls. 205 e seguintes indicam a lotação do Reclamante junto ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN-SAO PAULO-SP-MOD por todo o período. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período contratual. Verifica-se, ainda, da prova documental que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços e não contrato de empreitada. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). Por fim, registro que a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre o recolhimento previdenciário com alíquota diferenciada, referente à quota patronal, diz respeito aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referida alíquota incide sobre a receita bruta. Portanto, conforme precedentes deste E. Regional, não se aplica à hipótese destes autos, em que se discute o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela Reclamada, decorrentes de condenação imposta em processo judicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCELO ALVES DOS SANTOS em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe total de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5428aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/08/2024, na função de Oficial de manutenção, com última remuneração mensal de R$ 2.385,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 03/12/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, declaração de nulidade do regime 12x36, com pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.754,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 158 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 583 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 674 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. No mais, registro que a ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório do reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que mantinha contato com produtos químicos, tóxicos, agentes físicos e biológicos no exercício das suas funções. Narra que fazia uso habitual e permanente de graxas, desengraxastes, soluções para bateria, thinner, tintas, aguarrás (álcalis cáusticos), assim como permanecia exposto a ruídos, e poeira em suspensão (material particulado). Ainda, de acordo com a tese inicial, “laborava exposto a agentes biológicos, fazia manutenções em todas as áreas do hospital como na Coleta de Sangue e Transplantes, circulando entre, e em contato com, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e com objetos pessoais destes não previamente esterilizados.” (fls. 07). Na defesa, a Reclamada nega que o Reclamante tenha sido exposto a agente nocivos de forma habitual e permanente. Segundo a empresa Ré: “o Reclamante atuava exclusivamente em atividades de manutenção predial civil, voltadas à conservação da estrutura do residencial, realizando serviços compatíveis com o cargo, tais como manutenções hidráulicas inclusive eventuais desentupimentos de vasos sanitários, reparos civis, pintura, bem como manutenção e correção de forros em drywall e forro modular (...) Ademais, não havia contato direto com os residentes, nem o desempenho de atividades de natureza assistencial, de cuidado pessoal, higiene ou manuseio de materiais biológicos. Ainda que, eventualmente, realizasse serviços em unidades ocupadas, sua atuação limitava-se à execução técnica, sem interação com os moradores e sem exposição a agentes biológicos” (fls. 168). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 05 do Laudo – fls. 678/679): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para a Reclamada exercendo a função de Oficial de Manutenção, onde efetuava as seguintes tarefas: • O Autor executava desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos; • Realizar troca de tomadas e luminárias nas dependências da 2ªReclamada; • Utilizar furadeiras portáteis elétricas, alicates, material isolante, chaves de aperto, entre outros, para assegurar a correta instalação dos equipamentos; • Preparar superfícies a serem pintadas com o uso de espátulas, lixas, esponjas de aço, entre outras; • Preparar tintas, massas, pigmentos e solventes, misturando-os nas quantidades adequadas; • Efetuar pintura à mão, utilizando rolos e pincéis ou com outras técnicas; • Auxiliava o encarregado de elétrica a passar fiação nos conduites; • Realizava inspeção nas bombas d’água; • Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho; NOTA: Durante a diligência houve divergência sobre as atividades do Autor: 1. O Autor afirmou que adentrava a cabine primária para auxiliar o encarregado de elétrica; 2. A Reclamada contestou a informação, pois o Reclamante não tem autorização para entrar na cabine primaria.”. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 679/680): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constam dos Autos, as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante, onde constatamos o fornecimento dos seguintes EPI’s: • Uniforme • Capacete • Protetor Auricular • Luvas de Borracha Isolante • Luva Nitrílica • Máscara PFF2 • Óculos de Segurança • Luva de Látex • Luva de PVC • Sapato de Segurança” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio e máximo (fls. 674/722). “(...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS 8.4.1 – GRAU MÉDIO Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que o mesmo os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. 8.4.2 – GRAU MÁXIMO O trabalho executado pela Reclamante no período de trabalho em análise, quando exerceu as suas atividades, efetuando o desentupimento de esgotos, vasos sanitários das dependências da Reclamada e as demais atividades exercidas que envolvam trabalhos em contatos com rede de esgoto, faz com que a Obreiro fique exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” E concluiu (fls. 719): “11. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas pelo Reclamante, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Com enquadramento nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE – NR-15 Anexo nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Nas atividades do Reclamante por exposição a Agentes biológicos, conforme Portaria 3.214/78 nas suas Normas Regulamentadoras NR-14 - AGENTES BIOLÓGICOS.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 743 e seguintes), o Sr. Perito ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas e acrescentou: “1. DOS APONTAMENTOS DE INCONSCISTÊNCIAS MENCIONADOS PELAS RECLAMADAS As Reclamadas discordam do enquadramento em insalubridade nas atividades do reclamante, afirmando que o mesmo não estava exposto a agentes biológicos. (...) Constatamos na oportunidade da diligência que durante a execução de suas funções no cargo de Oficial de Manutenção, prestava serviços nas dependências do Hospital Albert Einstein, realizando atividades como desentupimento de redes de esgoto e vasos sanitários, manutenção elétrica predial, pintura, inspeção de bombas d'água e pequenos reparos. Em atenção às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, cumpre esclarecer que o laudo pericial foi elaborado com fundamento na inspeção técnica realizada no local de trabalho, nas informações prestadas pelas partes durante a diligência, na análise da documentação constante dos autos e na aplicação dos critérios previstos nas Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, especialmente a NR- 15, Anexo 14, observando-se ainda o disposto no art. 195 da CLT. No que se refere à alegação de inexistência de enquadramento para a caracterização da insalubridade em grau médio, esclarece-se que a conclusão decorreu do fato de o reclamante exercer suas atividades diariamente em ambiente hospitalar, executando serviços de manutenção em diversos setores da unidade de saúde, condição que o expunha aos riscos biológicos inerentes ao ambiente assistencial. O Anexo 14 da NR-15 adota critério qualitativo para avaliação dos agentes biológicos, não exigindo medições ambientais ou identificação específica dos microrganismos, mas a análise das condições efetivas de trabalho e da natureza das atividades desenvolvidas. É inegável que enquanto o reclamante se ativou nas dependências da Reclamada, o mesmo mantinha contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, previsto no Anexo 14 da NR 15: (...) Quanto à insalubridade em grau máximo, registra-se que a conclusão não se baseou na simples existência de instalações sanitárias, mas nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante de desentupimento de redes de esgoto, vasos sanitários e demais intervenções em sistemas de esgotamento, tarefas que implicam contato habitual com agentes biológicos provenientes de esgotos, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo. "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com (…) • Esgotos (galerias e tanques); e • Lixo urbano (coleta e industrialização)”. (grifo nosso) No tocante à alegação de ausência de demonstração de contato permanente, esclarece-se que a expressão "contato permanente", utilizada pela NR-15, não deve ser interpretada como exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência consolidada e a interpretação técnico-pericial adotam o entendimento de que a permanência está caracterizada quando a exposição decorre das atribuições habituais e inerentes ao cargo, ainda que alternadas com outras atividades ao longo da jornada, desde que não sejam meramente eventuais ou excepcionais. Também não procede a alegação de ausência de quantificação da frequência das atividades de desentupimento. Tratando-se de agente biológico, a própria norma estabelece avaliação qualitativa, sendo desnecessária a elaboração de memória de cálculo, percentuais de tempo ou medições quantitativas. A caracterização decorre da natureza da atividade desempenhada e do efetivo risco ocupacional observado durante a diligência pericial. Quanto à afirmação de inexistência de contato com pacientes ou material infectocontagiante, esclarece-se que a conclusão referente ao grau médio levou em consideração o conjunto das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, onde o reclamante realizava manutenção em áreas destinadas aos cuidados da saúde, manipulando instalações e equipamentos sujeitos à contaminação ambiental característica desses locais. Já a conclusão em grau máximo decorreu especificamente das atividades envolvendo esgotos e vasos sanitários, fundamento autônomo e suficiente previsto no Anexo 14 da NR-15. (...)”. Grifos acrescidos. Reforço, por oportuno, e em atenção às impugnações ao laudo e aos esclarecimentos apresentadas pela Reclamadas, que a própria testemunha Enio, ouvida a rogo da empresa, confirmou que a atividade de desentupimento de vasos sanitários integrava as atribuições desempenhadas pelo Reclamante. Ademais, durante a diligência pericial, os participantes, incluindo os representantes das 1ª e 2ª Rés, detalharam em consenso as atribuições e atividades exercidas pelo Reclamante, com destaque para “desentupimento de esgotos, vasos sanitários para manter as condições de higiene e limpeza dos mesmos;”, conforme item 5 do laudo. Demonstrado que o autor, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com esgoto, de forma rotineira, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, o Reclamante também afirma que, no exercício da função de auxiliar de manutenção, mantinha contato diário com eletricidade de alta tensão, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 674/722). “9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) 9.2.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS (...) 9.2.3 EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA (...) CONCLUSÃO: O Reclamante não ingressava de modo intermitente e habitual, em áreas de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP), para a execução de suas atividades. Portanto, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo Reclamante não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco.” (fls. 701). Em manifestação de fls. 726/727, o Reclamante apresentou concordância com as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, “especialmente no que se refere ao enquadramento das atividades desempenhadas como insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho”, silenciando sobre a análise da periculosidade. Não obstante estabelecer o art. 479 do CPC que o magistrado “apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME 12x36 Na petição inicial, o Reclamante requereu o reconhecimento da nulidade da escala 12x36 adotada. Afirma que a Reclamada sempre o convocou para trabalhar durante suas folgas “em média 5 a 65 vezes por mês” (vide fls. 06), mencionando, ainda, que referida escala seria inválida em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos moldes da Súmula nº 85, item VI, do C. TST e art. 60, CLT (fls. 08). Requer, assim, a descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada rechaça a pretensão. Aduz que, no curso do contrato, o Reclamante esteve submetido à jornada no regime 6x1, passando, posteriormente, ao regime de escala 12x36, com horário das 19h00 às 07h00, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto. Argumenta que a jornada 12x36 foi regularmente pactuada no contrato de trabalho, bem como encontra respaldo na Cláusula 55ª da CCT. Às fls. 185 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de frequência do período laborado, contendo anotações de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que possuem presunção relativa de veracidade. Em réplica (fls. 653), o Reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, sustentando que os registros não refletem a efetiva jornada de trabalho por ele cumprida. No entanto, não logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Nesse cenário, os cartões apresentados com a defesa são válidos para todos os fins. Feitas essas considerações, cumpre destacar que o trabalho em escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é facultado às partes mediante acordo individual escrito ou com base em negociação coletiva. In casu, verifica-se que a jornada de trabalho em escala 12x36 está prevista no instrumento normativo juntado aos autos (vide Cláusula 55ª – fls. 560 do PDF e suas equivalentes) e na cláusula 4.4 do contrato de trabalho de fls. 225/227. Ademais, consiste em jornada mais benéfica ao empregado, uma vez que, a cada dia trabalhado, é usufruído um período de maior descanso o que, consequentemente, enseja durações mensais e semanais inferiores à legal. Em detida análise dos cartões de ponto, não visualizo o labor em dias de folga, muito menos nos moldes indicados na petição inicial. Aliás, pontuo que a afirmação de 65 convocações mensais, lançada na petição inicial, revela-se objetivamente incompatível com a realidade, considerando o número de dias existentes em um mês. Igualmente, não prospera a tese obreira a no que tange ao labor em ambiente insalubre. Nesse aspecto, cabe observar o parágrafo único do artigo 60 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, e que prevê: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” Pelo exposto, diante do contexto evidenciado nos autos e à luz da causa de pedir, não há que se falar em descaracterização da jornada 12x36 adotada. Julgo improcedente o pedido de pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal e todos os seus correlatos (itens 2 a 10 do rol de fls. 12/13). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 03). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor. Alega, ainda, que firmou contrato de empreitada com a primeira Reclamada para desenvolvimento de obra certa e determinada e não terceirização de serviços (fls. 587). Juntou, às fls. 618 e seguintes, contrato de “prestação de serviços de manutenção predial em 40 unidades externas” firmado com a primeira Reclamada e com vigência desde 01/08/2024. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela 2ª reclamada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC). A testemunha Enio, única ouvida, corroborou que laborou com o Reclamante, nas dependências da segunda Ré, durante todo o período de julho a dezembro de 2025. Demais disso, os cartões de ponto de fls. 185 e seguintes e os holerites de fls. 205 e seguintes indicam a lotação do Reclamante junto ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN-SAO PAULO-SP-MOD por todo o período. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período contratual. Verifica-se, ainda, da prova documental que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços e não contrato de empreitada. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). Por fim, registro que a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre o recolhimento previdenciário com alíquota diferenciada, referente à quota patronal, diz respeito aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referida alíquota incide sobre a receita bruta. Portanto, conforme precedentes deste E. Regional, não se aplica à hipótese destes autos, em que se discute o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela Reclamada, decorrentes de condenação imposta em processo judicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCELO ALVES DOS SANTOS em face de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe total de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RAUL DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DOS SANTOS