1000219-16.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000219-16.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.H.A.S., registrado civilmente como P.H.A.S. - Proc. 2026/000147 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PIETRO HENRIQUE ALVES DA SILVA, representado por seu responsável legal, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, visando à disponibilização de profissional de apoio/mediador ou professor especializado para acompanhamento individualizado em ambiente escolar. Saneio o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e as demais condições da ação. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município de Guararapes, AFASTO-A. A garantia do direito à educação inclusiva e à saúde das crianças e adolescentes é dever de competência comum e solidária dos entes federados (arts. 23, V, e 227 da Constituição Federal). Eventual divisão de atribuições administrativas quanto à rede de ensino em que o aluno está matriculado não elide a responsabilidade solidária frente ao menor em situação de vulnerabilidade. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A efetiva e concreta necessidade do requerente de acompanhamento por Profissional de Apoio Escolar (PAE) ou docente especializado em ambiente de sala de aula regular; Se as medidas pedagógicas já fornecidas pela rede estadual de ensino (Atendimento Educacional Especializado - AEE e Projeto Ensino Colaborativo) atende de forma suficiente e adequada às necessidades educacionais do aluno; A adequação da modalidade de apoio pleiteada (se pedagógica ou de auxílio em atividades de vida diária/comunicação) e a viabilidade/necessidade de prestação em caráter exclusivo ou compartilhado. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova pericial multidisciplinar (médica e pedagógica/psicológica), conforme requerido pelo Ministério Público, por ser indispensável para aferir a real barreira enfrentada pelo estudante e a medida de apoio legalmente adequada. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de perícia técnica no menor Pietro Henrique Alves da Silva. O laudo pericial deverá contemplar a avaliação médica e biopsicossocial do menor, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Quesitos do Juízo: a) O requerente possui o diagnóstico indicado nos autos (CID 10: F78.1, F98.9, F90.0, F90.2 e F81.3)? b) Sob o ponto de vista biopsicossocial, quais são as barreiras atitudinais, de comunicação ou de aprendizagem que o aluno apresenta no cotidiano escolar? c) Há necessidade de Profissional de Apoio Escolar para atividades de vida diária (higiene, alimentação, locomoção) ou para mediação/comunicação? d) A demanda do estudante requer acompanhamento por docente (função pedagógica) em tempo integral ou o atendimento em Sala de Recursos/Ensino Colaborativo é suficiente para o seu desenvolvimento? e) Sendo necessária a presença de profissional de apoio, este deve ser exclusivo ou pode ser compartilhado com outros discentes na mesma sala de aula? Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares. Int. - ADV: JAIME LÓLIS CORRÊA (OAB 204941/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.H.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME LÓLIS CORRÊA
OAB: 204941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000219-16.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.H.A.S., registrado civilmente como P.H.A.S. - Proc. 2026/000147 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PIETRO HENRIQUE ALVES DA SILVA, representado por seu responsável legal, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, visando à disponibilização de profissional de apoio/mediador ou professor especializado para acompanhamento individualizado em ambiente escolar. Saneio o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e as demais condições da ação. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município de Guararapes, AFASTO-A. A garantia do direito à educação inclusiva e à saúde das crianças e adolescentes é dever de competência comum e solidária dos entes federados (arts. 23, V, e 227 da Constituição Federal). Eventual divisão de atribuições administrativas quanto à rede de ensino em que o aluno está matriculado não elide a responsabilidade solidária frente ao menor em situação de vulnerabilidade. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A efetiva e concreta necessidade do requerente de acompanhamento por Profissional de Apoio Escolar (PAE) ou docente especializado em ambiente de sala de aula regular; Se as medidas pedagógicas já fornecidas pela rede estadual de ensino (Atendimento Educacional Especializado - AEE e Projeto Ensino Colaborativo) atende de forma suficiente e adequada às necessidades educacionais do aluno; A adequação da modalidade de apoio pleiteada (se pedagógica ou de auxílio em atividades de vida diária/comunicação) e a viabilidade/necessidade de prestação em caráter exclusivo ou compartilhado. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova pericial multidisciplinar (médica e pedagógica/psicológica), conforme requerido pelo Ministério Público, por ser indispensável para aferir a real barreira enfrentada pelo estudante e a medida de apoio legalmente adequada. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de perícia técnica no menor Pietro Henrique Alves da Silva. O laudo pericial deverá contemplar a avaliação médica e biopsicossocial do menor, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Quesitos do Juízo: a) O requerente possui o diagnóstico indicado nos autos (CID 10: F78.1, F98.9, F90.0, F90.2 e F81.3)? b) Sob o ponto de vista biopsicossocial, quais são as barreiras atitudinais, de comunicação ou de aprendizagem que o aluno apresenta no cotidiano escolar? c) Há necessidade de Profissional de Apoio Escolar para atividades de vida diária (higiene, alimentação, locomoção) ou para mediação/comunicação? d) A demanda do estudante requer acompanhamento por docente (função pedagógica) em tempo integral ou o atendimento em Sala de Recursos/Ensino Colaborativo é suficiente para o seu desenvolvimento? e) Sendo necessária a presença de profissional de apoio, este deve ser exclusivo ou pode ser compartilhado com outros discentes na mesma sala de aula? Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares. Int. - ADV: JAIME LÓLIS CORRÊA (OAB 204941/SP)