Detalhe do processo

1000218-21.2026.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000218-21.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Manoel da Anunciação - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 49/50 e 64/66, como aditamento à inicial. Providencie a serventia a alteração do valor da causa. Determino a realização de perícia médica e nomeio como perito judicial, o(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO NOGUEIRA FORNI, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 305/2014. Faculto à autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva? b) temporária? b) parcial? d) total?. Decorrido o prazo para apresentação de assistente técnico, intime-se o perito para designação de local e data para realização da perícia, intimando-se a autora. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para análise (art. 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Intime-se. - ADV: HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILSON MANOEL DA ANUNCIAçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERES ESTEVÃO SCREMIN

OAB: 228618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000218-21.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Manoel da Anunciação - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 49/50 e 64/66, como aditamento à inicial. Providencie a serventia a alteração do valor da causa. Determino a realização de perícia médica e nomeio como perito judicial, o(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO NOGUEIRA FORNI, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 305/2014. Faculto à autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva? b) temporária? b) parcial? d) total?. Decorrido o prazo para apresentação de assistente técnico, intime-se o perito para designação de local e data para realização da perícia, intimando-se a autora. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para análise (art. 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Intime-se. - ADV: HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)