Detalhe do processo

1000218-17.2024.8.26.0213

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guará - 1ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000218-17.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marisa Magno Seixas Costa - - Vitor Magno Seixas Costa - - Tarsilla Volpe Reis Magno Costa - - Luciano Magno Seixas Costa - - Denise Magno Seixas Costa - - Bruno Zago Magno Costa - - Carmen Idely Magno - - Dalva Maria Magno Costa - - Jose Vinicius Seixas Costa e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 689/693), alegando, em síntese, omissão quanto à incidência dos juros moratórios, à impossibilidade de cumulação destes com os juros compensatórios e à ausência de fundamentação quanto aos honorários advocatícios fixados. Manifestação do embargado (fls. 698/703) É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em parte, assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao estabelecer que os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, bem como que os juros compensatórios, igualmente fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% da oferta depositada para fins de imissão na posse e o valor da indenização judicialmente fixada, ambos atualizados, a partir da imissão na posse. Não há, portanto, determinação de cumulação dos encargos no mesmo período, mas apenas fixação de termos distintos de incidência. Todavia, para afastar qualquer dúvida acerca da matéria, fica expressamente consignado que os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até o trânsito em julgado, não havendo cumulação, no mesmo período, com os juros moratórios, os quais têm início a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de constituição de servidão de passagem Linha de transmissão de energia elétrica Indenização bem fixada pela r. sentença, não padecendo o laudo pericial de qualquer irregularidade Inadmissibilidade de cumulação de juros compensatórios e juros moratórios Temas 210/STJ e 211/STJ Juros compensatórios definidos pela r. sentença em 12% ao ano Termo final dos juros compensatórios Efetivo pagamento, por não se submeter a autora, concessionária de serviço público, ao pagamento de precatório - Verba honorária bem definida, devendo ser mantida Honorários do assistente técnico dos apelantes que devem ser reembolsados Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 84, ambos do Código de Processo Civil Preliminares rejeitadas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009456-93.2017.8.26.0637; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) O esclarecimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios nas hipóteses submetidas ao regime posterior à Medida Provisória nº 1.997-34, conforme Temas 210 e 211. Considerando, ainda, tratar-se de concessionária de serviço público não submetida ao regime de precatórios, os juros compensatórios têm como termo final o efetivo pagamento, observada, contudo, a impossibilidade de sua cumulação com os juros moratórios no período posterior ao trânsito em julgado. Ainda, impõem-se esclarecimentos quanto à base de cálculo da correção monetária. Não se pode olvidar que, após a avaliação prévia, houve o depósito inicial do valor ofertado (fl. 330). Tal quantia, por evidente, já se encontra sujeita à atualização monetária, razão pela qual não pode integrar a condenação imposta, sob pena de indevida duplicidade de correção. Desse modo, a incidência da correção monetária deverá recair exclusivamente sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante arbitrado na sentença. A propósito: Apelação cível Servidão Administrativa de passagem - Implantação de linha de distribuição de energia elétrica Sentença de Procedência Recurso pela autora Parcial provimento de rigor. Correto o montante arbitrado pelo magistrado sentenciante, de acordo com o método utilizado pelo expert do Juízo - Indenização adequada ao grau de restrição de uso do imóvel Pretensão de redução de coeficiente de servidão Inadmissibilidade Perícia que considerou as interferências e limitações impostas ao imóvel para a apuração do referido coeficiente, atendendo aos critérios técnicos definidos pela NBR 14.653, devendo, portanto, ser prestigiada - Juros compensatórios, moratórios e correção monetária Sendo a expropriante pessoa jurídica de direito privado, inaplicáveis os índices aplicáveis à Fazenda Pública, comportando, entretanto, pequeno reparo a r. Sentença com relação à correção monetária que deve incidir sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor arbitrado na sentença Precedentes. R. Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002847-07.2024.8.26.0037; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) No mais, sem razão a requerida quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios. A verba foi fixada em patamar compatível com as circunstâncias da demanda, mostrando-se proporcional à sua complexidade, especialmente diante do extenso conjunto probatório e documental produzido nos autos, não se verificando omissão capaz de justificar sua redução. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para o esclarecimento relativo ao período de incidência dos juros e sua base de cálculo, sem alteração do resultado do julgamento. Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e consignar que os juros compensatórios de 6% ao ano incidem desde a imissão na posse até o trânsito em julgado, enquanto os juros moratórios de 6% ao ano incidem a partir do trânsito em julgado, não havendo cumulação entre os encargos no mesmo período, registre-se ainda que a incidência da correção monetária deverá recair exclusivamente sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante arbitrado na sentença, mantidos os demais termos da sentença. Int. - ADV: GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO ZAGO MAGNO COSTA

Réu CARMEN IDELY MAGNO

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu DALVA MARIA MAGNO COSTA

Réu DENISE MAGNO SEIXAS COSTA

Réu JOSE VINICIUS SEIXAS COSTA

Réu LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA

Réu MARISA MAGNO SEIXAS COSTA

Réu TARSILLA VOLPE REIS MAGNO COSTA

Réu VITOR MAGNO SEIXAS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SAAD DINIZ

OAB: 165133/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000218-17.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marisa Magno Seixas Costa - - Vitor Magno Seixas Costa - - Tarsilla Volpe Reis Magno Costa - - Luciano Magno Seixas Costa - - Denise Magno Seixas Costa - - Bruno Zago Magno Costa - - Carmen Idely Magno - - Dalva Maria Magno Costa - - Jose Vinicius Seixas Costa e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 689/693), alegando, em síntese, omissão quanto à incidência dos juros moratórios, à impossibilidade de cumulação destes com os juros compensatórios e à ausência de fundamentação quanto aos honorários advocatícios fixados. Manifestação do embargado (fls. 698/703) É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em parte, assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao estabelecer que os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, bem como que os juros compensatórios, igualmente fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% da oferta depositada para fins de imissão na posse e o valor da indenização judicialmente fixada, ambos atualizados, a partir da imissão na posse. Não há, portanto, determinação de cumulação dos encargos no mesmo período, mas apenas fixação de termos distintos de incidência. Todavia, para afastar qualquer dúvida acerca da matéria, fica expressamente consignado que os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até o trânsito em julgado, não havendo cumulação, no mesmo período, com os juros moratórios, os quais têm início a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de constituição de servidão de passagem Linha de transmissão de energia elétrica Indenização bem fixada pela r. sentença, não padecendo o laudo pericial de qualquer irregularidade Inadmissibilidade de cumulação de juros compensatórios e juros moratórios Temas 210/STJ e 211/STJ Juros compensatórios definidos pela r. sentença em 12% ao ano Termo final dos juros compensatórios Efetivo pagamento, por não se submeter a autora, concessionária de serviço público, ao pagamento de precatório - Verba honorária bem definida, devendo ser mantida Honorários do assistente técnico dos apelantes que devem ser reembolsados Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 84, ambos do Código de Processo Civil Preliminares rejeitadas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009456-93.2017.8.26.0637; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) O esclarecimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios nas hipóteses submetidas ao regime posterior à Medida Provisória nº 1.997-34, conforme Temas 210 e 211. Considerando, ainda, tratar-se de concessionária de serviço público não submetida ao regime de precatórios, os juros compensatórios têm como termo final o efetivo pagamento, observada, contudo, a impossibilidade de sua cumulação com os juros moratórios no período posterior ao trânsito em julgado. Ainda, impõem-se esclarecimentos quanto à base de cálculo da correção monetária. Não se pode olvidar que, após a avaliação prévia, houve o depósito inicial do valor ofertado (fl. 330). Tal quantia, por evidente, já se encontra sujeita à atualização monetária, razão pela qual não pode integrar a condenação imposta, sob pena de indevida duplicidade de correção. Desse modo, a incidência da correção monetária deverá recair exclusivamente sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante arbitrado na sentença. A propósito: Apelação cível Servidão Administrativa de passagem - Implantação de linha de distribuição de energia elétrica Sentença de Procedência Recurso pela autora Parcial provimento de rigor. Correto o montante arbitrado pelo magistrado sentenciante, de acordo com o método utilizado pelo expert do Juízo - Indenização adequada ao grau de restrição de uso do imóvel Pretensão de redução de coeficiente de servidão Inadmissibilidade Perícia que considerou as interferências e limitações impostas ao imóvel para a apuração do referido coeficiente, atendendo aos critérios técnicos definidos pela NBR 14.653, devendo, portanto, ser prestigiada - Juros compensatórios, moratórios e correção monetária Sendo a expropriante pessoa jurídica de direito privado, inaplicáveis os índices aplicáveis à Fazenda Pública, comportando, entretanto, pequeno reparo a r. Sentença com relação à correção monetária que deve incidir sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor arbitrado na sentença Precedentes. R. Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002847-07.2024.8.26.0037; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) No mais, sem razão a requerida quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios. A verba foi fixada em patamar compatível com as circunstâncias da demanda, mostrando-se proporcional à sua complexidade, especialmente diante do extenso conjunto probatório e documental produzido nos autos, não se verificando omissão capaz de justificar sua redução. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para o esclarecimento relativo ao período de incidência dos juros e sua base de cálculo, sem alteração do resultado do julgamento. Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e consignar que os juros compensatórios de 6% ao ano incidem desde a imissão na posse até o trânsito em julgado, enquanto os juros moratórios de 6% ao ano incidem a partir do trânsito em julgado, não havendo cumulação entre os encargos no mesmo período, registre-se ainda que a incidência da correção monetária deverá recair exclusivamente sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante arbitrado na sentença, mantidos os demais termos da sentença. Int. - ADV: GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP)