1000217-90.2026.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000217-90.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MILEIDE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: VILLA PET SHOP COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bb100 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:0f19414 Trata-se de análise acerca da tempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), em face da manifestação protocolada pela reclamada (Id.0f19414), na qual se aponta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. A reclamada sustenta, em síntese, que o prazo comum de 5 dias fixado na audiência realizada em 07/07/2026 (Id.9d58b8e) findou-se em 16/07/2026. Desse modo, aduz que a manifestação da reclamante, protocolada apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), é intempestiva, requerendo o seu desentranhamento e a desconsideração dos quesitos formulados. Por sua vez, a reclamante defende a tempestividade do ato, sob o argumento de que o prazo processual permaneceu suspenso ou interrompido em razão do pedido de reconsideração (Id.4e891b9) e dos embargos de declaração (Id.8ef6844) opostos pela reclamada. Alega que a contagem do prazo somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca da decisão que resolveu em definitivo o incidente de nulidade (Id. c0d4623), ocorrida em 15/07/2026. Passo a análise. O exame detalhado do andamento processual revela que, na audiência de instrução realizada em 07/07/2026, foi expressamente concedido o prazo de 5 dias para que a reclamante apresentasse réplica à defesa escrita, bem como o prazo comum de 5 dias para que as partes oferecessem quesitos e indicassem assistentes técnicos para a perícia de insalubridade e periculosidade. Nos termos do artigo 775, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. No caso em apreço, excluindo-se o dia da audiência (07/07/2026, terça-feira), o primeiro dia do prazo iniciou-se em 08/07/2026 (quarta-feira). A contagem do prazo foi suspensa em 09/07/2026 (quinta-feira), em razão do feriado Estadual e 10/07/2026 (sexta-feira), em razão da portaria do E. TRT da 2ª Região. O prazo processual foi retomado em 13/07/2026 (segunda-feira, segundo dia), atingindo o seu termo final em 16/07/2026 (quinta-feira, quinto dia). Verifica-se, contudo, que a reclamante protocolou sua réplica e seus quesitos complementares apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), ou seja, um dia após o encerramento do prazo legal e peremptório fixado por este juízo. A justificativa apresentada pela reclamante para afastar a intempestividade não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada (Id.4e891b9) consiste em mera petição incidental, desprovida de previsão legal específica no rito processual trabalhista. Por conseguinte, tal manifestação não possui o condão de suspender ou interromper o curso dos prazos processuais já iniciados e em regular fluência. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adota posicionamento fustigando qualquer pretensão de dilação ou renovação de prazo fundada em pedido de reconsideração. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O mero pedido de reconsideração não reativa o prazo processual recursal peremptório de 8 (oito) dias a que alude o art. 897, "a", da CLT. Precedentes do C. TST. Agravo de petição de que não se conhece, por intempestividade.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001074-43.2013.5.02.0323; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para a interposição do agravo de petição. Interposto o recurso fora do octídio legal, contado da ciência da decisão originária que efetivamente causou o gravame à parte, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seu seguimento, ante a manifesta intempestividade. Agravo de Instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001225-53.2017.5.02.0263; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 3 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Ademais, os embargos de declaração opostos pela reclamada em 13/07/2026 (Id. 8ef6844) contra a decisão interlocutória de Id.786c853, que indeferiu o pedido de reconsideração, também não socorrem a reclamante. Conforme a dicção do artigo 897-A, § 3º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Contudo, essa interrupção se restringe estritamente aos prazos recursais, não se estendendo aos prazos peremptórios fixados para a prática de atos de instrução ou de manifestação sobre o mérito da causa, como a réplica e a apresentação de quesitos periciais. Cumpre ressaltar que a decisão de Id.786c853, ao indeferir o pleito de reconsideração da reclamada, determinou de forma expressa o regular prosseguimento do feito, mantendo integralmente os prazos e as determinações periciais anteriormente fixados. Dessa forma, a oposição de embargos declaratórios pela parte adversa não gerou nenhum efeito suspensivo sobre o prazo da reclamante. A perda do prazo para a prática de ato processual peremptório acarreta a extinção do direito de realizá-lo, independentemente de nova declaração judicial, operando-se os efeitos da preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A estabilidade e a segurança jurídica do procedimento exigem o respeito rigoroso aos prazos fixados, sendo vedado às partes rediscutir ou renovar atos processuais sobre os quais já se consumou a preclusão, conforme preconiza o artigo 507 do CPC. Constatada a manifesta intempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), impõe-se o acolhimento da objeção patronal para desconsiderar tais peças no andamento da instrução processual. Diante do exposto, este juízo decide: a) acolher a manifestação apresentada pela reclamada ao Id.0f19414 para declarar a intempestividade da réplica e dos quesitos complementares protocolados pela reclamante ao Id.d24e2ab; b) determinar a desconsideração da réplica e dos quesitos complementares intempestivos (Id.d24e2ab) no tocante à instrução processual e pericial; c) manter hígidos e válidos apenas os quesitos e a indicação de assistente técnico tempestivamente apresentados pela reclamada (Id.0d39ac2 e Id.189231f), os quais deverão ser regularmente respondidos pelo perito judicial nomeado; d) determinar o regular prosseguimento da perícia técnica de insalubridade e periculosidade anteriormente designada, mantendo-se inalteradas as demais cominações e datas fixadas nos autos. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILEIDE APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor MILEIDE APARECIDA DA SILVA
Réu VILLA PET SHOP COMERCIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB: 183554/SP
ELIGESMA ALVES DE SA
OAB: 455273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000217-90.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MILEIDE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: VILLA PET SHOP COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bb100 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:0f19414 Trata-se de análise acerca da tempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), em face da manifestação protocolada pela reclamada (Id.0f19414), na qual se aponta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. A reclamada sustenta, em síntese, que o prazo comum de 5 dias fixado na audiência realizada em 07/07/2026 (Id.9d58b8e) findou-se em 16/07/2026. Desse modo, aduz que a manifestação da reclamante, protocolada apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), é intempestiva, requerendo o seu desentranhamento e a desconsideração dos quesitos formulados. Por sua vez, a reclamante defende a tempestividade do ato, sob o argumento de que o prazo processual permaneceu suspenso ou interrompido em razão do pedido de reconsideração (Id.4e891b9) e dos embargos de declaração (Id.8ef6844) opostos pela reclamada. Alega que a contagem do prazo somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca da decisão que resolveu em definitivo o incidente de nulidade (Id. c0d4623), ocorrida em 15/07/2026. Passo a análise. O exame detalhado do andamento processual revela que, na audiência de instrução realizada em 07/07/2026, foi expressamente concedido o prazo de 5 dias para que a reclamante apresentasse réplica à defesa escrita, bem como o prazo comum de 5 dias para que as partes oferecessem quesitos e indicassem assistentes técnicos para a perícia de insalubridade e periculosidade. Nos termos do artigo 775, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. No caso em apreço, excluindo-se o dia da audiência (07/07/2026, terça-feira), o primeiro dia do prazo iniciou-se em 08/07/2026 (quarta-feira). A contagem do prazo foi suspensa em 09/07/2026 (quinta-feira), em razão do feriado Estadual e 10/07/2026 (sexta-feira), em razão da portaria do E. TRT da 2ª Região. O prazo processual foi retomado em 13/07/2026 (segunda-feira, segundo dia), atingindo o seu termo final em 16/07/2026 (quinta-feira, quinto dia). Verifica-se, contudo, que a reclamante protocolou sua réplica e seus quesitos complementares apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), ou seja, um dia após o encerramento do prazo legal e peremptório fixado por este juízo. A justificativa apresentada pela reclamante para afastar a intempestividade não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada (Id.4e891b9) consiste em mera petição incidental, desprovida de previsão legal específica no rito processual trabalhista. Por conseguinte, tal manifestação não possui o condão de suspender ou interromper o curso dos prazos processuais já iniciados e em regular fluência. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adota posicionamento fustigando qualquer pretensão de dilação ou renovação de prazo fundada em pedido de reconsideração. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O mero pedido de reconsideração não reativa o prazo processual recursal peremptório de 8 (oito) dias a que alude o art. 897, "a", da CLT. Precedentes do C. TST. Agravo de petição de que não se conhece, por intempestividade.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001074-43.2013.5.02.0323; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para a interposição do agravo de petição. Interposto o recurso fora do octídio legal, contado da ciência da decisão originária que efetivamente causou o gravame à parte, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seu seguimento, ante a manifesta intempestividade. Agravo de Instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001225-53.2017.5.02.0263; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 3 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Ademais, os embargos de declaração opostos pela reclamada em 13/07/2026 (Id. 8ef6844) contra a decisão interlocutória de Id.786c853, que indeferiu o pedido de reconsideração, também não socorrem a reclamante. Conforme a dicção do artigo 897-A, § 3º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Contudo, essa interrupção se restringe estritamente aos prazos recursais, não se estendendo aos prazos peremptórios fixados para a prática de atos de instrução ou de manifestação sobre o mérito da causa, como a réplica e a apresentação de quesitos periciais. Cumpre ressaltar que a decisão de Id.786c853, ao indeferir o pleito de reconsideração da reclamada, determinou de forma expressa o regular prosseguimento do feito, mantendo integralmente os prazos e as determinações periciais anteriormente fixados. Dessa forma, a oposição de embargos declaratórios pela parte adversa não gerou nenhum efeito suspensivo sobre o prazo da reclamante. A perda do prazo para a prática de ato processual peremptório acarreta a extinção do direito de realizá-lo, independentemente de nova declaração judicial, operando-se os efeitos da preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A estabilidade e a segurança jurídica do procedimento exigem o respeito rigoroso aos prazos fixados, sendo vedado às partes rediscutir ou renovar atos processuais sobre os quais já se consumou a preclusão, conforme preconiza o artigo 507 do CPC. Constatada a manifesta intempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), impõe-se o acolhimento da objeção patronal para desconsiderar tais peças no andamento da instrução processual. Diante do exposto, este juízo decide: a) acolher a manifestação apresentada pela reclamada ao Id.0f19414 para declarar a intempestividade da réplica e dos quesitos complementares protocolados pela reclamante ao Id.d24e2ab; b) determinar a desconsideração da réplica e dos quesitos complementares intempestivos (Id.d24e2ab) no tocante à instrução processual e pericial; c) manter hígidos e válidos apenas os quesitos e a indicação de assistente técnico tempestivamente apresentados pela reclamada (Id.0d39ac2 e Id.189231f), os quais deverão ser regularmente respondidos pelo perito judicial nomeado; d) determinar o regular prosseguimento da perícia técnica de insalubridade e periculosidade anteriormente designada, mantendo-se inalteradas as demais cominações e datas fixadas nos autos. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILEIDE APARECIDA DA SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000217-90.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MILEIDE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: VILLA PET SHOP COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32bb100 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:0f19414 Trata-se de análise acerca da tempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), em face da manifestação protocolada pela reclamada (Id.0f19414), na qual se aponta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. A reclamada sustenta, em síntese, que o prazo comum de 5 dias fixado na audiência realizada em 07/07/2026 (Id.9d58b8e) findou-se em 16/07/2026. Desse modo, aduz que a manifestação da reclamante, protocolada apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), é intempestiva, requerendo o seu desentranhamento e a desconsideração dos quesitos formulados. Por sua vez, a reclamante defende a tempestividade do ato, sob o argumento de que o prazo processual permaneceu suspenso ou interrompido em razão do pedido de reconsideração (Id.4e891b9) e dos embargos de declaração (Id.8ef6844) opostos pela reclamada. Alega que a contagem do prazo somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca da decisão que resolveu em definitivo o incidente de nulidade (Id. c0d4623), ocorrida em 15/07/2026. Passo a análise. O exame detalhado do andamento processual revela que, na audiência de instrução realizada em 07/07/2026, foi expressamente concedido o prazo de 5 dias para que a reclamante apresentasse réplica à defesa escrita, bem como o prazo comum de 5 dias para que as partes oferecessem quesitos e indicassem assistentes técnicos para a perícia de insalubridade e periculosidade. Nos termos do artigo 775, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. No caso em apreço, excluindo-se o dia da audiência (07/07/2026, terça-feira), o primeiro dia do prazo iniciou-se em 08/07/2026 (quarta-feira). A contagem do prazo foi suspensa em 09/07/2026 (quinta-feira), em razão do feriado Estadual e 10/07/2026 (sexta-feira), em razão da portaria do E. TRT da 2ª Região. O prazo processual foi retomado em 13/07/2026 (segunda-feira, segundo dia), atingindo o seu termo final em 16/07/2026 (quinta-feira, quinto dia). Verifica-se, contudo, que a reclamante protocolou sua réplica e seus quesitos complementares apenas em 17/07/2026 (Id.d24e2ab), ou seja, um dia após o encerramento do prazo legal e peremptório fixado por este juízo. A justificativa apresentada pela reclamante para afastar a intempestividade não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada (Id.4e891b9) consiste em mera petição incidental, desprovida de previsão legal específica no rito processual trabalhista. Por conseguinte, tal manifestação não possui o condão de suspender ou interromper o curso dos prazos processuais já iniciados e em regular fluência. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adota posicionamento fustigando qualquer pretensão de dilação ou renovação de prazo fundada em pedido de reconsideração. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O mero pedido de reconsideração não reativa o prazo processual recursal peremptório de 8 (oito) dias a que alude o art. 897, "a", da CLT. Precedentes do C. TST. Agravo de petição de que não se conhece, por intempestividade.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001074-43.2013.5.02.0323; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para a interposição do agravo de petição. Interposto o recurso fora do octídio legal, contado da ciência da decisão originária que efetivamente causou o gravame à parte, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seu seguimento, ante a manifesta intempestividade. Agravo de Instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001225-53.2017.5.02.0263; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 3 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Ademais, os embargos de declaração opostos pela reclamada em 13/07/2026 (Id. 8ef6844) contra a decisão interlocutória de Id.786c853, que indeferiu o pedido de reconsideração, também não socorrem a reclamante. Conforme a dicção do artigo 897-A, § 3º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Contudo, essa interrupção se restringe estritamente aos prazos recursais, não se estendendo aos prazos peremptórios fixados para a prática de atos de instrução ou de manifestação sobre o mérito da causa, como a réplica e a apresentação de quesitos periciais. Cumpre ressaltar que a decisão de Id.786c853, ao indeferir o pleito de reconsideração da reclamada, determinou de forma expressa o regular prosseguimento do feito, mantendo integralmente os prazos e as determinações periciais anteriormente fixados. Dessa forma, a oposição de embargos declaratórios pela parte adversa não gerou nenhum efeito suspensivo sobre o prazo da reclamante. A perda do prazo para a prática de ato processual peremptório acarreta a extinção do direito de realizá-lo, independentemente de nova declaração judicial, operando-se os efeitos da preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A estabilidade e a segurança jurídica do procedimento exigem o respeito rigoroso aos prazos fixados, sendo vedado às partes rediscutir ou renovar atos processuais sobre os quais já se consumou a preclusão, conforme preconiza o artigo 507 do CPC. Constatada a manifesta intempestividade da réplica e dos quesitos complementares apresentados pela reclamante (Id.d24e2ab), impõe-se o acolhimento da objeção patronal para desconsiderar tais peças no andamento da instrução processual. Diante do exposto, este juízo decide: a) acolher a manifestação apresentada pela reclamada ao Id.0f19414 para declarar a intempestividade da réplica e dos quesitos complementares protocolados pela reclamante ao Id.d24e2ab; b) determinar a desconsideração da réplica e dos quesitos complementares intempestivos (Id.d24e2ab) no tocante à instrução processual e pericial; c) manter hígidos e válidos apenas os quesitos e a indicação de assistente técnico tempestivamente apresentados pela reclamada (Id.0d39ac2 e Id.189231f), os quais deverão ser regularmente respondidos pelo perito judicial nomeado; d) determinar o regular prosseguimento da perícia técnica de insalubridade e periculosidade anteriormente designada, mantendo-se inalteradas as demais cominações e datas fixadas nos autos. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA PET SHOP COMERCIO LTDA - ME