Detalhe do processo

1000217-77.2025.5.02.0322

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000217-77.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ad211 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração da diferença devida a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da 1ª reclamada #id:2fd2e60, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:eed1514, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 15.839,50 (data base 01/08/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 10.416,22 (Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 16/09/2025 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 17/09/2025); Juros R$ 2.177,59 (Juros SELIC - Receita Federal - a partir de 12/02/2025); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 629,69 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 2.501,50, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Honorários periciais ambientais a serem custeados pela União, nos termos da r. sentença de mérito #id:a8640f9; Custas R$ 114,50, em 01/08/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 200,00 recolhido por meio de GRU #id:de5d475). Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BETA CLEAN & SERVICE LTDA., devedora principal, para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no art. 53, capítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Dê-se ciência à reclamada MUNICÍPIO DE GUARULHOS, responsável subsidiária pelo pagamento dos valores acima liquidados, com exceção das custas processuais, eis que dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CLEAN & SERVICE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BETA CLEAN & SERVICE LTDA.

Autor FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA

Autor JESSICA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

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ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 11215-B/RN

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GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP

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NELSO NELHO FERREIRA

OAB: 253404/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000217-77.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ad211 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração da diferença devida a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da 1ª reclamada #id:2fd2e60, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:eed1514, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 15.839,50 (data base 01/08/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 10.416,22 (Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 16/09/2025 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 17/09/2025); Juros R$ 2.177,59 (Juros SELIC - Receita Federal - a partir de 12/02/2025); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 629,69 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 2.501,50, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Honorários periciais ambientais a serem custeados pela União, nos termos da r. sentença de mérito #id:a8640f9; Custas R$ 114,50, em 01/08/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 200,00 recolhido por meio de GRU #id:de5d475). Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BETA CLEAN & SERVICE LTDA., devedora principal, para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no art. 53, capítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Dê-se ciência à reclamada MUNICÍPIO DE GUARULHOS, responsável subsidiária pelo pagamento dos valores acima liquidados, com exceção das custas processuais, eis que dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CLEAN & SERVICE LTDA.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000217-77.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ad211 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, com ressalva apenas no tocante à apuração da diferença devida a título de custas processuais, e considerando-se a concordância expressa da 1ª reclamada #id:2fd2e60, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:eed1514, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 15.839,50 (data base 01/08/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 10.416,22 (Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 16/09/2025 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 17/09/2025); Juros R$ 2.177,59 (Juros SELIC - Receita Federal - a partir de 12/02/2025); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 629,69 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase conhecimento no valor atualizado de R$ 2.501,50, a cargo da reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), devidos à perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES; Honorários periciais ambientais a serem custeados pela União, nos termos da r. sentença de mérito #id:a8640f9; Custas R$ 114,50, em 01/08/2026 (diferença devida a título de custas processuais, já considerando a dedução do importe de R$ 200,00 recolhido por meio de GRU #id:de5d475). Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) BETA CLEAN & SERVICE LTDA., devedora principal, para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no art. 53, capítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Dê-se ciência à reclamada MUNICÍPIO DE GUARULHOS, responsável subsidiária pelo pagamento dos valores acima liquidados, com exceção das custas processuais, eis que dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES