1000217-51.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000217-51.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Provas em geral - D.M.R. - D.J.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta em favor de D.J.E.M. Converto o julgamento em diligência. Analisando-se o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o periciando é portador de mielomeningocele com sequelas motoras graves e permanentes, apresentando importante dependência de terceiros para atividades cotidianas, locomoção, higiene pessoal e cuidados de saúde. O trabalho pericial também aponta tratar-se de quadro irreversível, com necessidade de suporte contínuo de cuidadores. Contudo, observa-se que o mesmo laudo registra, de forma expressa, a preservação das funções cognitivas do periciando, consignando sua plena capacidade de compreensão, comunicação e manifestação de vontade, bem como a inexistência de deficiência intelectual. Ademais, consta que o interessado concluiu ensino superior, circunstância que, em princípio, evidencia a preservação de suas capacidades intelectivas. Verifica-se, ainda, aparente dissociação entre os achados objetivos descritos pela perita e as conclusões relativas à necessidade de curatela, porquanto a fundamentação apresentada concentra-se essencialmente nas limitações físicas e na dependência funcional do periciando, sem detalhamento suficiente acerca de eventual comprometimento da capacidade de autodeterminação, de compreensão dos atos negociais ou de gestão patrimonial, aspectos especialmente relevantes diante do atual regime jurídico da curatela, que constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa protegida. Assim, reputo conveniente a colheita de esclarecimentos pela perita, bem como a realização da entrevista pessoal do requerido, nos termos da legislação de regência, a fim de que este Juízo possa aferir diretamente suas condições de compreensão, manifestação de vontade e grau de autonomia para a prática dos atos da vida civil. Designo audiência para a oitiva da perita e do interditando para o dia 17/08/2026, às 15 horas. A oitiva da perita poderá ser feita de modo virtual (encaminhe-se link de acesso à audiência). A oitiva do interditando se dará presencialmente na sala de audiências desta Vara. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público para comparecimento. Int. Itatiba, 05 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO MARINHO DA SILVA (OAB 270959/SP), MARCIO CLEITON MUROLO (OAB 270953/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.J.E.M.
Autor D.M.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CLEITON MUROLO
OAB: 270953/SP
RODRIGO MARINHO DA SILVA
OAB: 270959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000217-51.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Provas em geral - D.M.R. - D.J.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta em favor de D.J.E.M. Converto o julgamento em diligência. Analisando-se o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o periciando é portador de mielomeningocele com sequelas motoras graves e permanentes, apresentando importante dependência de terceiros para atividades cotidianas, locomoção, higiene pessoal e cuidados de saúde. O trabalho pericial também aponta tratar-se de quadro irreversível, com necessidade de suporte contínuo de cuidadores. Contudo, observa-se que o mesmo laudo registra, de forma expressa, a preservação das funções cognitivas do periciando, consignando sua plena capacidade de compreensão, comunicação e manifestação de vontade, bem como a inexistência de deficiência intelectual. Ademais, consta que o interessado concluiu ensino superior, circunstância que, em princípio, evidencia a preservação de suas capacidades intelectivas. Verifica-se, ainda, aparente dissociação entre os achados objetivos descritos pela perita e as conclusões relativas à necessidade de curatela, porquanto a fundamentação apresentada concentra-se essencialmente nas limitações físicas e na dependência funcional do periciando, sem detalhamento suficiente acerca de eventual comprometimento da capacidade de autodeterminação, de compreensão dos atos negociais ou de gestão patrimonial, aspectos especialmente relevantes diante do atual regime jurídico da curatela, que constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa protegida. Assim, reputo conveniente a colheita de esclarecimentos pela perita, bem como a realização da entrevista pessoal do requerido, nos termos da legislação de regência, a fim de que este Juízo possa aferir diretamente suas condições de compreensão, manifestação de vontade e grau de autonomia para a prática dos atos da vida civil. Designo audiência para a oitiva da perita e do interditando para o dia 17/08/2026, às 15 horas. A oitiva da perita poderá ser feita de modo virtual (encaminhe-se link de acesso à audiência). A oitiva do interditando se dará presencialmente na sala de audiências desta Vara. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público para comparecimento. Int. Itatiba, 05 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO MARINHO DA SILVA (OAB 270959/SP), MARCIO CLEITON MUROLO (OAB 270953/SP)