1000217-36.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000217-36.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.S. - T.A.F. - Vistos. 1. Requisições sobre os veículos. O ofício ao DETRAN/SP, determinado no item 9, "a", da decisão saneadora, foi remetido em 19 de junho de 2026 [Ref.: fls. 139/141] e permanece sem resposta. Da informação requisitada depende integralmente o primeiro ponto controvertido fixado nestes autos titularidade atual, momento e regularidade de eventual transferência da motocicleta Honda Biz, placa DHL4I34 [Ref.: fls. 132]. Reitere-se a requisição, instruída com cópia desta decisão, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Sem prejuízo, determino desde logo a realização de consulta direta pelo sistema Renajud, em nome de R.M.S. e de T.A.F., para aferição imediata da titularidade atual e das restrições incidentes sobre os veículos discutidos. A providência independe da resposta administrativa e pode antecipar parte substancial da informação buscada, em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Juntem-se aos autos os extratos das consultas. 2. Exibição de documentos financeiros pelo réu. R.M.S. requereu que T.A.F. apresente o relatório completo do Registrato, mantido pelo Banco Central do Brasil, e os extratos das contas de que seja titular perante instituições de pagamento [Ref.: fls. 222/223]. O requerimento não é genérico nem exploratório: ampara-se em comprovante que demonstra transferência efetuada pelo réu, em 1º de agosto de 2025, por instituição de pagamento diversa daquela cujos extratos ele juntou aos autos [Ref.: fls. 226]. Há, portanto, elemento objetivo indicando que a documentação apresentada em fls. 182/215, embora ampla quanto à renda formal, não esgota os relacionamentos financeiros do réu circunstância diretamente relevante ao terceiro e ao quarto pontos controvertidos [Ref.: fls. 132]. A providência não configura quebra de sigilo bancário. O Registrato é relatório que o próprio titular obtém junto ao Banco Central, e sua exigência resolve-se no plano da exibição de documento em poder da parte (CPC, arts. 396 e 400) regime que a decisão saneadora já adotara para a documentação financeira [Ref.: fls. 132/133, item 9, "d"]. Trata-se, ademais, do meio menos gravoso disponível, em atenção aos princípios da necessidade e da subsidiariedade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe às medidas de investigação patrimonial, e que só autorizam providências mais invasivas quando inexistente alternativa idônea. Defiro o requerimento. Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias: (i) apresente os relatórios do Registrato relativos a seus relacionamentos com instituições financeiras e a suas chaves de pagamento instantâneo; e (ii) junte os extratos completos de todas as contas de pagamento de que seja ou tenha sido titular, reveladas ou não naquele relatório, abrangendo os 12 meses anteriores à sua intimação. Advirto-o expressamente de que a recusa injustificada, a apresentação incompleta ou o silêncio autorizam que se admitam como verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar (CPC, art. 400). 3. Documentos financeiros da autora. R.M.S. dispôs-se a apresentar seu próprio relatório do Registrato, caso determinado [Ref.: fls. 221]. Em observância à paridade de tratamento (CPC, art. 7º) e porque a possibilidade econômica da autora integra o quarto ponto controvertido, relativo ao pedido contraposto [Ref.: fls. 132], determino que ela apresente, no mesmo prazo de 15 dias, os relatórios do Registrato e os extratos completos de eventuais contas de pagamento de sua titularidade, referentes aos 12 meses anteriores à intimação, sob a mesma cominação do CPC, art. 400. Faculto-lhe, ainda, a juntada do prontuário médico e da documentação de acompanhamento psicológico noticiados em fls. 221 e 224. 4. Situação clínica e previdenciária do réu. O relatório médico circunstanciado e atualizado determinado no item 9, "f", da decisão saneadora não foi apresentado: T.A.F. limitou-se a informar que o solicitara ao profissional responsável [Ref.: fls. 213]. Determino sua juntada no prazo de 15 dias, sob as penas do CPC, art. 400, mantida a reserva quanto à designação de perícia médica judicial, tal como assentado no item 7, "b", da decisão anterior [Ref.: fls. 131/132]. Registro, ainda, fato superveniente de relevo revelado pela documentação de fls. 182/215 e não considerado quando do saneamento: o benefício assistencial de prestação continuada de que o réu era titular foi cessado em 31 de março de 2026 [Ref.: fls. 186 e 192], e sua conta bancária apresenta saldo zerado desde 15 de abril de 2026 [Ref.: fls. 188/190]. A premissa de percepção mensal de um salário-mínimo, que integrou a fundamentação anterior, não subsiste. Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias, esclareça a causa da cessação e informe se requereu o restabelecimento do benefício ou a concessão de outro, juntando a comprovação pertinente. 5. Arquivos de mídia indicados por endereço eletrônico externo. T.A.F. requereu a apreciação de quatro arquivos de áudio, que, entretanto, não foram juntados aos autos: encontram-se hospedados em serviço de armazenamento em nuvem, acessíveis apenas por endereço eletrônico externo [Ref.: fls. 212/213]. Documento assim indicado não integra o processo. Seu conteúdo é passível de alteração ou supressão unilateral a qualquer tempo, não se submete ao contraditório em condições de igualdade e não permanece disponível para conferência futura pelas instâncias revisoras razão por que não pode ser valorado como prova (CPC, arts. 434 e 435). Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias, promova a juntada dos próprios arquivos nestes autos, em formato compatível, acompanhada da indicação da origem, da data e das pessoas que participam de cada gravação, sob pena de a prova ser havida por inexistente. Apresentada a mídia, abra-se vista à parte contrária, ficando reservado a momento posterior o exame de sua admissibilidade e de seu valor probante. 6. Requisição sobre a sociedade empresária. A requisição determinada no item 9, "e", da decisão saneadora destinava-se a apurar a existência, a situação cadastral e o quadro societário do estabelecimento indicado como "Adega Dois Irmãos" [Ref.: fls. 132/133]. A finalidade foi atingida por outro meio: veio aos autos o comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, do qual consta que o estabelecimento está registrado em nome da irmã do réu e foi aberto em 1º de outubro de 2025, portanto após o término da união estável [Ref.: fls. 214]. Declaro prejudicada, por perda de objeto, a expedição do ofício. A alegação de exercício de fato de atividade econômica pelo réu [Ref.: fls. 125/126 e 222], que não se resolve por consulta a registro empresarial, será aferida à luz da documentação financeira determinada no item 2 desta decisão. 7. Esclarecimento sobre o crédito decorrente do distrato. O item 9, "c", da decisão saneadora determinou que a autora esclarecesse a razão da divergência entre o valor restituído no distrato e os valores comprovadamente pagos [Ref.: fls. 132]. A manifestação de fls. 154/155 informou a destinação do crédito, mas não enfrentou a divergência: a ficha financeira do contrato registra pagamentos de R$ 10.097,26, com parcelas quitadas até 22 de setembro de 2025 [Ref.: fls. 84], ao passo que o distrato firmado em 8 de janeiro de 2026 previu restituição de apenas R$ 3.785,92 [Ref.: fls. 85/86]. A diferença é relevante ao segundo ponto controvertido, por definir a extensão do direito patrimonial comum. Determino que R.M.S., no prazo de 15 dias, discrimine os valores efetivamente pagos ao contrato, indique quem os suportou e esclareça o critério que conduziu ao montante restituído, juntando a documentação de que disponha. 8. Requerimentos remanescentes de fls. 220/223. Indefiro o pedido de que se consigne, desde logo, que a alienação do veículo Chevrolet Corsa ocorreu com ciência e concordância do réu [Ref.: fls. 223, alínea "f"]. A circunstância é controvertida e diz respeito ao mérito da partilha, não comportando declaração incidental antecipada. Fica sua apreciação reservada ao julgamento, oportunidade em que também se examinará a alegada compensação de valores. Quanto aos demais requerimentos [Ref.: fls. 222/223, alíneas "a", "g" e "h"], são igualmente matéria de mérito: a suficiência ou insuficiência da prova da capacidade contributiva de cada parte e a fixação de alimentos serão apreciadas por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório então formado. 9. Retratação quanto à composição sobre os veículos. Consigno que R.M.S. manifestou expressamente não mais concordar com a atribuição definitiva do Chevrolet Corsa a si e do Chevrolet Vectra a T.A.F., passando a requerer partilha na proporção de metade sobre o valor de cada bem, com eventual compensação [Ref.: fls. 154/155]. Como a decisão saneadora reservou ao julgamento final a homologação da atribuição e a eventual compensação de diferenças [Ref.: fls. 131, item 4], o ponto não precluiu e será apreciado naquela oportunidade, à vista da apuração integral do acervo. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de agosto de 2026. - ADV: DIANA CALEGARI SILVA DIOGO (OAB 477822/SP), IVAN DIAS DE GOUVEIA (OAB 459196/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.S.
Réu T.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000217-36.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.S. - T.A.F. - Vistos. 1. Requisições sobre os veículos. O ofício ao DETRAN/SP, determinado no item 9, "a", da decisão saneadora, foi remetido em 19 de junho de 2026 [Ref.: fls. 139/141] e permanece sem resposta. Da informação requisitada depende integralmente o primeiro ponto controvertido fixado nestes autos titularidade atual, momento e regularidade de eventual transferência da motocicleta Honda Biz, placa DHL4I34 [Ref.: fls. 132]. Reitere-se a requisição, instruída com cópia desta decisão, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Sem prejuízo, determino desde logo a realização de consulta direta pelo sistema Renajud, em nome de R.M.S. e de T.A.F., para aferição imediata da titularidade atual e das restrições incidentes sobre os veículos discutidos. A providência independe da resposta administrativa e pode antecipar parte substancial da informação buscada, em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Juntem-se aos autos os extratos das consultas. 2. Exibição de documentos financeiros pelo réu. R.M.S. requereu que T.A.F. apresente o relatório completo do Registrato, mantido pelo Banco Central do Brasil, e os extratos das contas de que seja titular perante instituições de pagamento [Ref.: fls. 222/223]. O requerimento não é genérico nem exploratório: ampara-se em comprovante que demonstra transferência efetuada pelo réu, em 1º de agosto de 2025, por instituição de pagamento diversa daquela cujos extratos ele juntou aos autos [Ref.: fls. 226]. Há, portanto, elemento objetivo indicando que a documentação apresentada em fls. 182/215, embora ampla quanto à renda formal, não esgota os relacionamentos financeiros do réu circunstância diretamente relevante ao terceiro e ao quarto pontos controvertidos [Ref.: fls. 132]. A providência não configura quebra de sigilo bancário. O Registrato é relatório que o próprio titular obtém junto ao Banco Central, e sua exigência resolve-se no plano da exibição de documento em poder da parte (CPC, arts. 396 e 400) regime que a decisão saneadora já adotara para a documentação financeira [Ref.: fls. 132/133, item 9, "d"]. Trata-se, ademais, do meio menos gravoso disponível, em atenção aos princípios da necessidade e da subsidiariedade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe às medidas de investigação patrimonial, e que só autorizam providências mais invasivas quando inexistente alternativa idônea. Defiro o requerimento. Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias: (i) apresente os relatórios do Registrato relativos a seus relacionamentos com instituições financeiras e a suas chaves de pagamento instantâneo; e (ii) junte os extratos completos de todas as contas de pagamento de que seja ou tenha sido titular, reveladas ou não naquele relatório, abrangendo os 12 meses anteriores à sua intimação. Advirto-o expressamente de que a recusa injustificada, a apresentação incompleta ou o silêncio autorizam que se admitam como verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar (CPC, art. 400). 3. Documentos financeiros da autora. R.M.S. dispôs-se a apresentar seu próprio relatório do Registrato, caso determinado [Ref.: fls. 221]. Em observância à paridade de tratamento (CPC, art. 7º) e porque a possibilidade econômica da autora integra o quarto ponto controvertido, relativo ao pedido contraposto [Ref.: fls. 132], determino que ela apresente, no mesmo prazo de 15 dias, os relatórios do Registrato e os extratos completos de eventuais contas de pagamento de sua titularidade, referentes aos 12 meses anteriores à intimação, sob a mesma cominação do CPC, art. 400. Faculto-lhe, ainda, a juntada do prontuário médico e da documentação de acompanhamento psicológico noticiados em fls. 221 e 224. 4. Situação clínica e previdenciária do réu. O relatório médico circunstanciado e atualizado determinado no item 9, "f", da decisão saneadora não foi apresentado: T.A.F. limitou-se a informar que o solicitara ao profissional responsável [Ref.: fls. 213]. Determino sua juntada no prazo de 15 dias, sob as penas do CPC, art. 400, mantida a reserva quanto à designação de perícia médica judicial, tal como assentado no item 7, "b", da decisão anterior [Ref.: fls. 131/132]. Registro, ainda, fato superveniente de relevo revelado pela documentação de fls. 182/215 e não considerado quando do saneamento: o benefício assistencial de prestação continuada de que o réu era titular foi cessado em 31 de março de 2026 [Ref.: fls. 186 e 192], e sua conta bancária apresenta saldo zerado desde 15 de abril de 2026 [Ref.: fls. 188/190]. A premissa de percepção mensal de um salário-mínimo, que integrou a fundamentação anterior, não subsiste. Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias, esclareça a causa da cessação e informe se requereu o restabelecimento do benefício ou a concessão de outro, juntando a comprovação pertinente. 5. Arquivos de mídia indicados por endereço eletrônico externo. T.A.F. requereu a apreciação de quatro arquivos de áudio, que, entretanto, não foram juntados aos autos: encontram-se hospedados em serviço de armazenamento em nuvem, acessíveis apenas por endereço eletrônico externo [Ref.: fls. 212/213]. Documento assim indicado não integra o processo. Seu conteúdo é passível de alteração ou supressão unilateral a qualquer tempo, não se submete ao contraditório em condições de igualdade e não permanece disponível para conferência futura pelas instâncias revisoras razão por que não pode ser valorado como prova (CPC, arts. 434 e 435). Determino que T.A.F., no prazo de 15 dias, promova a juntada dos próprios arquivos nestes autos, em formato compatível, acompanhada da indicação da origem, da data e das pessoas que participam de cada gravação, sob pena de a prova ser havida por inexistente. Apresentada a mídia, abra-se vista à parte contrária, ficando reservado a momento posterior o exame de sua admissibilidade e de seu valor probante. 6. Requisição sobre a sociedade empresária. A requisição determinada no item 9, "e", da decisão saneadora destinava-se a apurar a existência, a situação cadastral e o quadro societário do estabelecimento indicado como "Adega Dois Irmãos" [Ref.: fls. 132/133]. A finalidade foi atingida por outro meio: veio aos autos o comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, do qual consta que o estabelecimento está registrado em nome da irmã do réu e foi aberto em 1º de outubro de 2025, portanto após o término da união estável [Ref.: fls. 214]. Declaro prejudicada, por perda de objeto, a expedição do ofício. A alegação de exercício de fato de atividade econômica pelo réu [Ref.: fls. 125/126 e 222], que não se resolve por consulta a registro empresarial, será aferida à luz da documentação financeira determinada no item 2 desta decisão. 7. Esclarecimento sobre o crédito decorrente do distrato. O item 9, "c", da decisão saneadora determinou que a autora esclarecesse a razão da divergência entre o valor restituído no distrato e os valores comprovadamente pagos [Ref.: fls. 132]. A manifestação de fls. 154/155 informou a destinação do crédito, mas não enfrentou a divergência: a ficha financeira do contrato registra pagamentos de R$ 10.097,26, com parcelas quitadas até 22 de setembro de 2025 [Ref.: fls. 84], ao passo que o distrato firmado em 8 de janeiro de 2026 previu restituição de apenas R$ 3.785,92 [Ref.: fls. 85/86]. A diferença é relevante ao segundo ponto controvertido, por definir a extensão do direito patrimonial comum. Determino que R.M.S., no prazo de 15 dias, discrimine os valores efetivamente pagos ao contrato, indique quem os suportou e esclareça o critério que conduziu ao montante restituído, juntando a documentação de que disponha. 8. Requerimentos remanescentes de fls. 220/223. Indefiro o pedido de que se consigne, desde logo, que a alienação do veículo Chevrolet Corsa ocorreu com ciência e concordância do réu [Ref.: fls. 223, alínea "f"]. A circunstância é controvertida e diz respeito ao mérito da partilha, não comportando declaração incidental antecipada. Fica sua apreciação reservada ao julgamento, oportunidade em que também se examinará a alegada compensação de valores. Quanto aos demais requerimentos [Ref.: fls. 222/223, alíneas "a", "g" e "h"], são igualmente matéria de mérito: a suficiência ou insuficiência da prova da capacidade contributiva de cada parte e a fixação de alimentos serão apreciadas por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório então formado. 9. Retratação quanto à composição sobre os veículos. Consigno que R.M.S. manifestou expressamente não mais concordar com a atribuição definitiva do Chevrolet Corsa a si e do Chevrolet Vectra a T.A.F., passando a requerer partilha na proporção de metade sobre o valor de cada bem, com eventual compensação [Ref.: fls. 154/155]. Como a decisão saneadora reservou ao julgamento final a homologação da atribuição e a eventual compensação de diferenças [Ref.: fls. 131, item 4], o ponto não precluiu e será apreciado naquela oportunidade, à vista da apuração integral do acervo. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de agosto de 2026. - ADV: DIANA CALEGARI SILVA DIOGO (OAB 477822/SP), IVAN DIAS DE GOUVEIA (OAB 459196/SP)