1000217-28.2026.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000217-28.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Henrique de Jesus Silva - Vistos. Diante da certidão de fls. 175, que atesta a ausência de resposta e de manifestação do perito Dr. José Luiz Simões Júnior, não obstante as intimações e os reiterados encaminhamentos eletrônicos realizados às fls. 120/121, 156/157, 169/171 e 172/174, DESTITUO-O do encargo e, com fundamento no artigo 467 e no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO em substituição o peritoDr. MARCELO GERVASONI NETO. Ficam mantidos os honorários periciais já arbitrados às fls. 115, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. INTIME-SE o perito, ora nomeado, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informe data, horário e local para a realização da perícia médica. Com a indicação da data: a) INTIMEM-SE as partes, cabendo aos patronos da parte autora providenciar o comparecimento do periciando, munido de documentos pessoais, carteira de trabalho e todos os exames, receitas e laudos médicos pertinentes; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo Juízo (fls. 114), pelo INSS (fls. 112/114) e pela parte autora, caso tenham sido juntados. Com a juntada do laudo pericial médico aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e expeça-se o necessário para a requisição dos respectivos honorários periciais. Int. - ADV: ALINE MARIA PEREIRA (OAB 480451/SP), ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARIA PEREIRA
OAB: 480451/SP
ANDREZA NAYRA PEREIRA
OAB: 411842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000217-28.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Henrique de Jesus Silva - Vistos. Diante da certidão de fls. 175, que atesta a ausência de resposta e de manifestação do perito Dr. José Luiz Simões Júnior, não obstante as intimações e os reiterados encaminhamentos eletrônicos realizados às fls. 120/121, 156/157, 169/171 e 172/174, DESTITUO-O do encargo e, com fundamento no artigo 467 e no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO em substituição o peritoDr. MARCELO GERVASONI NETO. Ficam mantidos os honorários periciais já arbitrados às fls. 115, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. INTIME-SE o perito, ora nomeado, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informe data, horário e local para a realização da perícia médica. Com a indicação da data: a) INTIMEM-SE as partes, cabendo aos patronos da parte autora providenciar o comparecimento do periciando, munido de documentos pessoais, carteira de trabalho e todos os exames, receitas e laudos médicos pertinentes; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo Juízo (fls. 114), pelo INSS (fls. 112/114) e pela parte autora, caso tenham sido juntados. Com a juntada do laudo pericial médico aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e expeça-se o necessário para a requisição dos respectivos honorários periciais. Int. - ADV: ALINE MARIA PEREIRA (OAB 480451/SP), ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP)