1000217-18.2023.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000217-18.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: WEUDILENY DA SILVA ALVES RECLAMADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3574cc proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 16 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº d8e7903 (em 09/02/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada de Id nº ddcd295 (em 08/02/2026). Cumpre esclarecer as partes que a r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) determinou o recolhimento integral dos valores faltantes na conta vinculada da parte reclamante em face do extrato de FGTS juntado pela reclamada sob o Id nº ccf4129 (em 09/06/2023) constando os pagamentos do FGTS a partir de agosto de 2022. 1.4. No entanto, na fundamentação da r. Sentença que faz parte integrante do dispositivo, no tópico do FGTS, o Juízo reconheceu que a indenização de 40% em face da dispensa imotivada fora devidamente quitada no importe de R$ 1.919,06 em 10/11/2022. Desta feita, observo que mesmo com a inclusão da comissão de R$ 750,00 na base de cálculo do FGTS o valor da multa de 40% apurada pelo Sr. Expert (R$ 1.465,48) é inferior ao valor depositada da multa na conta vinculada do autor (R$ 1.919,06). Portanto, excluo da condenação a multa de 40% apurada no laudo pericial e mantenho os demais valores. Assim, temos em 31/12/2025: Crédito principal = R$ 12.049,55 - R$ 1.465,48 = R$ 10.584,07Juros s/ principal = R$ 4.108,56 - R$ 499,69 = R$ 3.608,87 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.647,65 (32.952,96 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/02/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026), com a alteração determina acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.339,98, atualizado até 31/12/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/02/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 31/12/2025, atingiam, à razão de 34,0971%, o montante de R$ 2.502,72. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 4.350,24, sendo R$ 3.244,09 a título de crédito principal e R$ 1.106,15 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 709,64, sendo R$ 529,20 a título de crédito principal e R$ 180,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 444,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.502,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito João Gomes Barbosa em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 em 02/07/2024 e, comprovadas sob o Id nº f230a74 (em 10/07/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
Autor JOAO GOMES BARBOSA
Autor WEUDILENY DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GOMES QUINTAS
OAB: 325504/SP
ROMEU GALLUCCI MARCAL
OAB: 195627/SP
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB: 84249/SP
GABRIELLA COCIOLITO
OAB: 292223/SP
EDUARDO MELMAM
OAB: 81155/SP
MARIANA DIAS CAPOZOLI
OAB: 316859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000217-18.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: WEUDILENY DA SILVA ALVES RECLAMADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3574cc proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 16 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº d8e7903 (em 09/02/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada de Id nº ddcd295 (em 08/02/2026). Cumpre esclarecer as partes que a r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) determinou o recolhimento integral dos valores faltantes na conta vinculada da parte reclamante em face do extrato de FGTS juntado pela reclamada sob o Id nº ccf4129 (em 09/06/2023) constando os pagamentos do FGTS a partir de agosto de 2022. 1.4. No entanto, na fundamentação da r. Sentença que faz parte integrante do dispositivo, no tópico do FGTS, o Juízo reconheceu que a indenização de 40% em face da dispensa imotivada fora devidamente quitada no importe de R$ 1.919,06 em 10/11/2022. Desta feita, observo que mesmo com a inclusão da comissão de R$ 750,00 na base de cálculo do FGTS o valor da multa de 40% apurada pelo Sr. Expert (R$ 1.465,48) é inferior ao valor depositada da multa na conta vinculada do autor (R$ 1.919,06). Portanto, excluo da condenação a multa de 40% apurada no laudo pericial e mantenho os demais valores. Assim, temos em 31/12/2025: Crédito principal = R$ 12.049,55 - R$ 1.465,48 = R$ 10.584,07Juros s/ principal = R$ 4.108,56 - R$ 499,69 = R$ 3.608,87 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.647,65 (32.952,96 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/02/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026), com a alteração determina acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.339,98, atualizado até 31/12/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/02/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 31/12/2025, atingiam, à razão de 34,0971%, o montante de R$ 2.502,72. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 4.350,24, sendo R$ 3.244,09 a título de crédito principal e R$ 1.106,15 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 709,64, sendo R$ 529,20 a título de crédito principal e R$ 180,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 444,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.502,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito João Gomes Barbosa em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 em 02/07/2024 e, comprovadas sob o Id nº f230a74 (em 10/07/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000217-18.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: WEUDILENY DA SILVA ALVES RECLAMADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3574cc proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 16 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº d8e7903 (em 09/02/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026). 1.3. Rejeito as argumentações da reclamada de Id nº ddcd295 (em 08/02/2026). Cumpre esclarecer as partes que a r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) determinou o recolhimento integral dos valores faltantes na conta vinculada da parte reclamante em face do extrato de FGTS juntado pela reclamada sob o Id nº ccf4129 (em 09/06/2023) constando os pagamentos do FGTS a partir de agosto de 2022. 1.4. No entanto, na fundamentação da r. Sentença que faz parte integrante do dispositivo, no tópico do FGTS, o Juízo reconheceu que a indenização de 40% em face da dispensa imotivada fora devidamente quitada no importe de R$ 1.919,06 em 10/11/2022. Desta feita, observo que mesmo com a inclusão da comissão de R$ 750,00 na base de cálculo do FGTS o valor da multa de 40% apurada pelo Sr. Expert (R$ 1.465,48) é inferior ao valor depositada da multa na conta vinculada do autor (R$ 1.919,06). Portanto, excluo da condenação a multa de 40% apurada no laudo pericial e mantenho os demais valores. Assim, temos em 31/12/2025: Crédito principal = R$ 12.049,55 - R$ 1.465,48 = R$ 10.584,07Juros s/ principal = R$ 4.108,56 - R$ 499,69 = R$ 3.608,87 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.647,65 (32.952,96 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/02/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 9bdbbe8 (em 29/01/2026), com a alteração determina acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.339,98, atualizado até 31/12/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/02/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 31/12/2025, atingiam, à razão de 34,0971%, o montante de R$ 2.502,72. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 4.350,24, sendo R$ 3.244,09 a título de crédito principal e R$ 1.106,15 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº ab70db9 (em 26/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 709,64, sendo R$ 529,20 a título de crédito principal e R$ 180,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 444,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.502,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito João Gomes Barbosa em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 em 02/07/2024 e, comprovadas sob o Id nº f230a74 (em 10/07/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEUDILENY DA SILVA ALVES