1000217-11.2023.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000217-11.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Akira Kamiya Heredia - Fábio Tadashi Endo - Fábio Tadashi Endo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CARLOS AKIRA KAMIYA HEREDIA em face de FÁBIO TADASHI ENDO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual o autor relata ter firmado com o requerido, em meados de novembro de 2020, contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, consistente em loja de materiais para construção situada na Avenida Imperador, nº 3629, nesta Capital, mediante o qual o requerido comprometeu-se a pagar o preço certo e ajustado a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023. Narra o autor, na inicial de fls. 1/14, que o requerido adimpliu regularmente as parcelas até meados de 2022, quando se tornou inadimplente, deixando de honrar os pagamentos subsequentes e causando-lhe, segundo alega, graves prejuízos de ordem material e moral. Aduz, ainda, que o requerido estaria dilapidando o patrimônio do estabelecimento, retirando mercadorias, equipamentos e instalações do local, e que teria inclusive tentado alienar o ponto comercial a terceiros, conduta que reputa contrária à cláusula quarta do contrato, a qual estabeleceria que, em caso de descumprimento contratual por qualquer motivo, o requerido deveria devolver o estabelecimento ao autor, além de ressarci-lo pelos danos e dívidas relacionados ao negócio. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para reintegração imediata na posse do estabelecimento comercial e cessação dos atos de dilapidação patrimonial, protestando, ao final, pela procedência total da demanda. Instado a emendar a inicial para esclarecer o item "d" do rol de pedidos e apresentar estimativa para o dano moral reclamado, com a consequente retificação do valor da causa (decisão de fl. 36), o autor apresentou a petição de fls. 39/40, na qual informou desistir dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, restringindo a pretensão condenatória às verbas de sucumbência, e reiterou o pedido de urgência, sob a alegação de que o requerido estaria alienando seus bens com o propósito de viajar ao exterior. Por meio da decisão de fl. 41, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, verificando que a controvérsia versa sobre alienação de estabelecimento comercial, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital, sobrevindo a redistribuição a este Juízo. Na sequência, por meio da decisão de fls. 46/47, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, à época, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o autor não trouxera aos autos elementos aptos a comprovar o inadimplemento contratual ou a alegada dilapidação patrimonial. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao valor do contrato. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 141/171, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento, ao argumento de que o autor teria deliberadamente omitido informações essenciais à formação de sua vontade, notadamente: (i) a circunstância de que o imóvel no qual funcionava o estabelecimento não era de propriedade do autor, mas alugado de terceiro, mediante aluguel mensal de R$ 2.000,00, obrigação da qual alega não ter sido previamente cientificado; (ii) a inexistência de estoque relevante no estabelecimento à época da celebração do contrato; e (iii) a incompatibilidade entre o faturamento mensal prometido, de aproximadamente R$ 80.000,00, e o efetivamente auferido pelo negócio. Arguiu, ainda, como preliminar, a ausência de prévia interpelação para constituição em mora, requisito que reputa indispensável ao exercício do direito de resolução previsto na cláusula quarta do contrato, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, invocou a aplicação da cláusula penal contratual prevista no item 5 do instrumento e a teoria do adimplemento substancial, sustentando já ter quitado parcela expressiva do preço ajustado. Arguiu, de outro lado, a nulidade absoluta da cláusula primeira do contrato, por vedada estipulação de pagamento em moeda estrangeira, bem como da cláusula terceira, que transferiria ao requerido passivos de pessoa jurídica da qual o autor sequer seria titular, o que reputa constituir objeto juridicamente impossível, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Em sede reconvencional, requereu inicialmente a anulação do negócio jurídico, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio a decisão de fls. 351/353, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido-reconvinte, por não vislumbrar comprovada situação de hipossuficiência financeira, e determinou a emenda à reconvenção, para regularização da representação processual, formulação de pedido certo e determinado, indicação do valor pretendido a título de dano moral e comprovação do recolhimento das custas iniciais. Em atendimento, o requerido-reconvinte apresentou a emenda de fls. 357/358, por meio da qual retificou os pedidos reconvencionais, passando a requerer unicamente: (a) a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil, declarando expressamente renunciar ao direito de restituição de quaisquer valores pagos em decorrência do contrato impugnado, ante o entendimento de que o negócio já teria sido por ele integralmente adimplido, concentrando o objeto da reconvenção unicamente no reconhecimento da invalidade do ato jurídico; e (b) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à reconvenção o correspondente valor da causa. Intimado a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção (fl. 363), o autor-reconvindo quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 366. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o requerido-reconvinte apresentou a petição de fls. 372/379, na qual, preliminarmente, requereu o reconhecimento dos efeitos da ausência de impugnação especificada à contestação. Requereu, ainda, a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do autor; prova testemunhal; e prova pericial contábil, destinada a apurar o faturamento real do estabelecimento comercial nos meses anteriores à celebração do contrato, o valor do estoque efetivamente existente à época da negociação e o montante total efetivamente pago pelo requerido ao longo da relação contratual; prova documental suplementar; requisição judicial de documentos à Receita Federal do Brasil; e utilização, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, de documentos extraídos dos autos nº 1024505-74.2025.8.26.0224 e nº 1013620-78.2022.8.26.0006. Por fim, o autor apresentou a petição de fls. 381/383, na qual sustentou, em linhas gerais, que o requerido não teria trazido aos autos prova contundente de nulidade do negócio jurídico, que a reconvenção estaria eivada de má-fé processual e que a ausência de réplica ou de contestação à reconvenção não teria o condão de alterar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a matéria relativa à gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido-reconvinte já foi objeto de apreciação e expressamente indeferida pela decisão de fls. 351/353, contra a qual não consta a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão correspondente. Não há, pois, que se reabrir a discussão sobre o tema nesta oportunidade. No que tange à preliminar suscitada pelo requerido sob o argumento de ausência de prévia interpelação para constituição em mora, tenho que não comporta acolhimento. O alegado inadimplemento contratual caracteriza a mora de pleno direito, sendo desnecessária a notificação prévia para a constituição em mora da parte contrária, bastando a citação para suprir qualquer formalidade. Rejeito, pois, a preliminar. De igual modo, observo que, embora o requerido tenha qualificado como "preliminar de mérito" a arguição de anulabilidade do negócio jurídico por dolo e erro substancial, trata-se, na realidade, de matéria efetivamente atinente ao mérito da causa, razão pela qual também será apreciada, com a instrução pertinente, quando do julgamento final da lide principal e reconvencional, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer questão preliminar autônoma a decidir nesta fase. Quanto à reconvenção, tendo o autor-reconvindo permanecido inerte no que se refere à sua contestação, tenho por caracterizada a revelia. Anoto, contudo, que a manifestação tardia de fls. 381/383, ainda que apresentada fora do prazo assinalado para a contestação à reconvenção e sem a especificidade exigida pelo art. 341 do CPC, evidencia a persistência da controvérsia entre as partes quanto aos fatos centrais da lide, notadamente a existência, ou não, de dolo do autor na celebração do negócio, o real estado do estoque e o real faturamento do estabelecimento à época da contratação , de modo que, a despeito da revelia, não vislumbro, neste momento processual, a maturidade necessária ao julgamento antecipado do mérito. Isso porque a aferição do dolo contratual reclamado pelo requerido-reconvinte, consistente na alegada promessa de faturamento incompatível com a realidade econômica do negócio, bem como a apuração do real valor do estoque entregue são questões de natureza eminentemente técnica, que escapam ao conhecimento ordinário do julgador e reclamam exame pericial contábil especializado, de modo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, por si só, não supre a necessidade de prova técnica idônea a balizar o convencimento judicial com a segurança que o caso exige. No mérito, a controvérsia reside, em síntese, em saber se o contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes em 13 de novembro de 2020 (fl. 19) foi validamente formado ou se está eivado de vício de consentimento apto a ensejar sua anulação, bem como, subsidiariamente, se houve inadimplemento contratual do requerido apto a autorizar a resolução do ajuste e a reintegração do autor na posse do estabelecimento, tudo cotejado com os valores efetivamente pagos pelo requerido ao longo da relação contratual e com a alegada nulidade de cláusulas específicas do instrumento. Fixo, assim, como pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela instrução processual: a) se o autor, no momento da celebração do contrato, omitiu deliberadamente do requerido informações essenciais à formação de sua vontade negocial, notadamente quanto à titularidade do imóvel no qual funcionava o estabelecimento se próprio ou alugado de terceiro e quanto ao real faturamento mensal do negócio, de modo a caracterizar dolo ou erro substancial aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico; b) qual o valor real do estoque de mercadorias existente no estabelecimento comercial na data da celebração do contrato; c) qual o montante total efetivamente pago pelo requerido ao autor, direta ou indiretamente, ao longo da relação contratual, computando-se as parcelas quitadas, os cheques emitidos, os valores transferidos a pessoas e empresas vinculadas ao autor e à sua companheira, a fim de aferir a existência, ou não, de adimplemento substancial; d) se, à luz dos elementos acima, subsiste o pedido de resolução contratual com reintegração de posse formulado na inicial; e e) a existência e a extensão de eventuais danos morais reclamados pelo requerido-reconvinte em razão da conduta do autor. Passo, doravante, a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes, observando que, tratando-se de matéria de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação é determinante tanto para o exame da alegação de dolo quanto para a apuração do quantum efetivamente adimplido e do valor do estoque entregue, a prova pericial contábil deve anteceder, em ordem lógica, a eventual produção da prova oral, de modo a proporcionar às partes e a este Juízo elementos técnicos objetivos antes da colheita de depoimentos, otimizando a instrução processual e evitando inquirições baseadas em premissas fáticas ainda não esclarecidas. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo requerido-reconvinte Fábio Tadashi Endo, tendo por objeto apurar: (i) o faturamento real do estabelecimento comercial situado na Avenida Imperador, nº 3629, notadamente nos meses que antecederam a celebração do contrato de fl. 19, cotejando-o com o faturamento mensal de aproximadamente R$ 80.000,00 alegadamente prometido pelo autor; (ii) o valor de mercado do estoque de mercadorias existente no estabelecimento comercial; e (iii) o montante total efetivamente pago pelo requerido ao autor, direta ou indiretamente, ao longo de toda a relação contratual, incluindo parcelas, cheques e transferências bancárias. Nomeio como perito Fabiana Cristina de Paula Scandiuzzi (fabiana@scandiuzzi.com.Br ), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Como a prova foi requerida pelo requerido-reconvinte, a ele caberá o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal do art. 465, § 1º, do CPC. Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE BREVES DOS SANTOS (OAB 325971/SP), LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB 394084/SP), LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB 394084/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AKIRA KAMIYA HEREDIA
Autor FáBIO TADASHI ENDO
Réu FáBIO TADASHI ENDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ
OAB: 394084/SP
ALEXANDRE BREVES DOS SANTOS
OAB: 325971/SP
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000217-11.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Akira Kamiya Heredia - Fábio Tadashi Endo - Fábio Tadashi Endo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CARLOS AKIRA KAMIYA HEREDIA em face de FÁBIO TADASHI ENDO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual o autor relata ter firmado com o requerido, em meados de novembro de 2020, contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, consistente em loja de materiais para construção situada na Avenida Imperador, nº 3629, nesta Capital, mediante o qual o requerido comprometeu-se a pagar o preço certo e ajustado a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023. Narra o autor, na inicial de fls. 1/14, que o requerido adimpliu regularmente as parcelas até meados de 2022, quando se tornou inadimplente, deixando de honrar os pagamentos subsequentes e causando-lhe, segundo alega, graves prejuízos de ordem material e moral. Aduz, ainda, que o requerido estaria dilapidando o patrimônio do estabelecimento, retirando mercadorias, equipamentos e instalações do local, e que teria inclusive tentado alienar o ponto comercial a terceiros, conduta que reputa contrária à cláusula quarta do contrato, a qual estabeleceria que, em caso de descumprimento contratual por qualquer motivo, o requerido deveria devolver o estabelecimento ao autor, além de ressarci-lo pelos danos e dívidas relacionados ao negócio. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para reintegração imediata na posse do estabelecimento comercial e cessação dos atos de dilapidação patrimonial, protestando, ao final, pela procedência total da demanda. Instado a emendar a inicial para esclarecer o item "d" do rol de pedidos e apresentar estimativa para o dano moral reclamado, com a consequente retificação do valor da causa (decisão de fl. 36), o autor apresentou a petição de fls. 39/40, na qual informou desistir dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, restringindo a pretensão condenatória às verbas de sucumbência, e reiterou o pedido de urgência, sob a alegação de que o requerido estaria alienando seus bens com o propósito de viajar ao exterior. Por meio da decisão de fl. 41, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, verificando que a controvérsia versa sobre alienação de estabelecimento comercial, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital, sobrevindo a redistribuição a este Juízo. Na sequência, por meio da decisão de fls. 46/47, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, à época, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o autor não trouxera aos autos elementos aptos a comprovar o inadimplemento contratual ou a alegada dilapidação patrimonial. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao valor do contrato. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 141/171, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento, ao argumento de que o autor teria deliberadamente omitido informações essenciais à formação de sua vontade, notadamente: (i) a circunstância de que o imóvel no qual funcionava o estabelecimento não era de propriedade do autor, mas alugado de terceiro, mediante aluguel mensal de R$ 2.000,00, obrigação da qual alega não ter sido previamente cientificado; (ii) a inexistência de estoque relevante no estabelecimento à época da celebração do contrato; e (iii) a incompatibilidade entre o faturamento mensal prometido, de aproximadamente R$ 80.000,00, e o efetivamente auferido pelo negócio. Arguiu, ainda, como preliminar, a ausência de prévia interpelação para constituição em mora, requisito que reputa indispensável ao exercício do direito de resolução previsto na cláusula quarta do contrato, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, invocou a aplicação da cláusula penal contratual prevista no item 5 do instrumento e a teoria do adimplemento substancial, sustentando já ter quitado parcela expressiva do preço ajustado. Arguiu, de outro lado, a nulidade absoluta da cláusula primeira do contrato, por vedada estipulação de pagamento em moeda estrangeira, bem como da cláusula terceira, que transferiria ao requerido passivos de pessoa jurídica da qual o autor sequer seria titular, o que reputa constituir objeto juridicamente impossível, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Em sede reconvencional, requereu inicialmente a anulação do negócio jurídico, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio a decisão de fls. 351/353, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido-reconvinte, por não vislumbrar comprovada situação de hipossuficiência financeira, e determinou a emenda à reconvenção, para regularização da representação processual, formulação de pedido certo e determinado, indicação do valor pretendido a título de dano moral e comprovação do recolhimento das custas iniciais. Em atendimento, o requerido-reconvinte apresentou a emenda de fls. 357/358, por meio da qual retificou os pedidos reconvencionais, passando a requerer unicamente: (a) a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil, declarando expressamente renunciar ao direito de restituição de quaisquer valores pagos em decorrência do contrato impugnado, ante o entendimento de que o negócio já teria sido por ele integralmente adimplido, concentrando o objeto da reconvenção unicamente no reconhecimento da invalidade do ato jurídico; e (b) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à reconvenção o correspondente valor da causa. Intimado a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção (fl. 363), o autor-reconvindo quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 366. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o requerido-reconvinte apresentou a petição de fls. 372/379, na qual, preliminarmente, requereu o reconhecimento dos efeitos da ausência de impugnação especificada à contestação. Requereu, ainda, a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do autor; prova testemunhal; e prova pericial contábil, destinada a apurar o faturamento real do estabelecimento comercial nos meses anteriores à celebração do contrato, o valor do estoque efetivamente existente à época da negociação e o montante total efetivamente pago pelo requerido ao longo da relação contratual; prova documental suplementar; requisição judicial de documentos à Receita Federal do Brasil; e utilização, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, de documentos extraídos dos autos nº 1024505-74.2025.8.26.0224 e nº 1013620-78.2022.8.26.0006. Por fim, o autor apresentou a petição de fls. 381/383, na qual sustentou, em linhas gerais, que o requerido não teria trazido aos autos prova contundente de nulidade do negócio jurídico, que a reconvenção estaria eivada de má-fé processual e que a ausência de réplica ou de contestação à reconvenção não teria o condão de alterar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a matéria relativa à gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido-reconvinte já foi objeto de apreciação e expressamente indeferida pela decisão de fls. 351/353, contra a qual não consta a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão correspondente. Não há, pois, que se reabrir a discussão sobre o tema nesta oportunidade. No que tange à preliminar suscitada pelo requerido sob o argumento de ausência de prévia interpelação para constituição em mora, tenho que não comporta acolhimento. O alegado inadimplemento contratual caracteriza a mora de pleno direito, sendo desnecessária a notificação prévia para a constituição em mora da parte contrária, bastando a citação para suprir qualquer formalidade. Rejeito, pois, a preliminar. De igual modo, observo que, embora o requerido tenha qualificado como "preliminar de mérito" a arguição de anulabilidade do negócio jurídico por dolo e erro substancial, trata-se, na realidade, de matéria efetivamente atinente ao mérito da causa, razão pela qual também será apreciada, com a instrução pertinente, quando do julgamento final da lide principal e reconvencional, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer questão preliminar autônoma a decidir nesta fase. Quanto à reconvenção, tendo o autor-reconvindo permanecido inerte no que se refere à sua contestação, tenho por caracterizada a revelia. Anoto, contudo, que a manifestação tardia de fls. 381/383, ainda que apresentada fora do prazo assinalado para a contestação à reconvenção e sem a especificidade exigida pelo art. 341 do CPC, evidencia a persistência da controvérsia entre as partes quanto aos fatos centrais da lide, notadamente a existência, ou não, de dolo do autor na celebração do negócio, o real estado do estoque e o real faturamento do estabelecimento à época da contratação , de modo que, a despeito da revelia, não vislumbro, neste momento processual, a maturidade necessária ao julgamento antecipado do mérito. Isso porque a aferição do dolo contratual reclamado pelo requerido-reconvinte, consistente na alegada promessa de faturamento incompatível com a realidade econômica do negócio, bem como a apuração do real valor do estoque entregue são questões de natureza eminentemente técnica, que escapam ao conhecimento ordinário do julgador e reclamam exame pericial contábil especializado, de modo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, por si só, não supre a necessidade de prova técnica idônea a balizar o convencimento judicial com a segurança que o caso exige. No mérito, a controvérsia reside, em síntese, em saber se o contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes em 13 de novembro de 2020 (fl. 19) foi validamente formado ou se está eivado de vício de consentimento apto a ensejar sua anulação, bem como, subsidiariamente, se houve inadimplemento contratual do requerido apto a autorizar a resolução do ajuste e a reintegração do autor na posse do estabelecimento, tudo cotejado com os valores efetivamente pagos pelo requerido ao longo da relação contratual e com a alegada nulidade de cláusulas específicas do instrumento. Fixo, assim, como pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela instrução processual: a) se o autor, no momento da celebração do contrato, omitiu deliberadamente do requerido informações essenciais à formação de sua vontade negocial, notadamente quanto à titularidade do imóvel no qual funcionava o estabelecimento se próprio ou alugado de terceiro e quanto ao real faturamento mensal do negócio, de modo a caracterizar dolo ou erro substancial aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico; b) qual o valor real do estoque de mercadorias existente no estabelecimento comercial na data da celebração do contrato; c) qual o montante total efetivamente pago pelo requerido ao autor, direta ou indiretamente, ao longo da relação contratual, computando-se as parcelas quitadas, os cheques emitidos, os valores transferidos a pessoas e empresas vinculadas ao autor e à sua companheira, a fim de aferir a existência, ou não, de adimplemento substancial; d) se, à luz dos elementos acima, subsiste o pedido de resolução contratual com reintegração de posse formulado na inicial; e e) a existência e a extensão de eventuais danos morais reclamados pelo requerido-reconvinte em razão da conduta do autor. Passo, doravante, a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes, observando que, tratando-se de matéria de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação é determinante tanto para o exame da alegação de dolo quanto para a apuração do quantum efetivamente adimplido e do valor do estoque entregue, a prova pericial contábil deve anteceder, em ordem lógica, a eventual produção da prova oral, de modo a proporcionar às partes e a este Juízo elementos técnicos objetivos antes da colheita de depoimentos, otimizando a instrução processual e evitando inquirições baseadas em premissas fáticas ainda não esclarecidas. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo requerido-reconvinte Fábio Tadashi Endo, tendo por objeto apurar: (i) o faturamento real do estabelecimento comercial situado na Avenida Imperador, nº 3629, notadamente nos meses que antecederam a celebração do contrato de fl. 19, cotejando-o com o faturamento mensal de aproximadamente R$ 80.000,00 alegadamente prometido pelo autor; (ii) o valor de mercado do estoque de mercadorias existente no estabelecimento comercial; e (iii) o montante total efetivamente pago pelo requerido ao autor, direta ou indiretamente, ao longo de toda a relação contratual, incluindo parcelas, cheques e transferências bancárias. Nomeio como perito Fabiana Cristina de Paula Scandiuzzi (fabiana@scandiuzzi.com.Br ), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Como a prova foi requerida pelo requerido-reconvinte, a ele caberá o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal do art. 465, § 1º, do CPC. Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE BREVES DOS SANTOS (OAB 325971/SP), LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB 394084/SP), LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ (OAB 394084/SP)