1000216-83.2026.8.26.0146
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cordeirópolis - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000216-83.2026.8.26.0146 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.G. - Vistos. 1) Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário (artigos 84 e 85). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do relatório médico de fls. 22, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico se constitui em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o relatório médico já mencionado, DEFIRO, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como termo para todos os fins de direito, cuja autenticidade pode ser verificada por instruções à margem, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 2) CITE-SE o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do relatório médico acostado junto à inicial, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 3) O Comunicado Conjunto nº 1314/2021 estabelece que as perícias cíveis psiquiátricas relacionadas a interdição são de atribuição exclusiva do IMESC. Oficie-se. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e assistente técnico. Quesitos: a) A parte requerida apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? A parte requerida possui deficiência mental? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro, qual é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem a parte requerida condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito "d", a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito "e", há restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? São elas temporária ou permanentes? h) O mal acometido é discriminado no Código Internacional de Doenças? i) O mal é facilmente percebido? Conta ele com intervalos de lucidez? Pode ser considerado fronteiriço? j) A situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); k) Indique o tempo de duração da curatela, se for o caso (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); l) Informe se, no caso em tela, mostra-se necessária a realização de avaliação multidisciplinar, em razão do grau de incapacidade observado; m) Queira o Sr. Experto traçar outras considerações, caso necessário. 4) Ademais, quando não proposta pelo Ministério Público, a defesa do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Nesse sentido: A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. (...). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1692469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Portanto, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica dispensada a nomeação de curador especial, considerando o funcionamento nos autos do Ministério Público, que já resguarda os interesses do incapaz, evitando-se gastos ao erário e conferindo-se maior efetividade ao processo. 5) Deverá a parte requerente indicar os bens imóveis, móveis e ativos financeiros em nome do interditando, no prazo de 15 dias. 6) Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa do por meio do sistema CENSEC, a fim de verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou escritura que vincule diretivas de curatela, nos termos do Provimento 206/2025 do CNJ. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALICE REIS SANCHEZ (OAB 508799/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE REIS SANCHEZ
OAB: 508799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000216-83.2026.8.26.0146 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.G. - Vistos. 1) Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário (artigos 84 e 85). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do relatório médico de fls. 22, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico se constitui em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o relatório médico já mencionado, DEFIRO, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como termo para todos os fins de direito, cuja autenticidade pode ser verificada por instruções à margem, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 2) CITE-SE o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do relatório médico acostado junto à inicial, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 3) O Comunicado Conjunto nº 1314/2021 estabelece que as perícias cíveis psiquiátricas relacionadas a interdição são de atribuição exclusiva do IMESC. Oficie-se. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e assistente técnico. Quesitos: a) A parte requerida apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? A parte requerida possui deficiência mental? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro, qual é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem a parte requerida condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito "d", a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito "e", há restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? São elas temporária ou permanentes? h) O mal acometido é discriminado no Código Internacional de Doenças? i) O mal é facilmente percebido? Conta ele com intervalos de lucidez? Pode ser considerado fronteiriço? j) A situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); k) Indique o tempo de duração da curatela, se for o caso (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); l) Informe se, no caso em tela, mostra-se necessária a realização de avaliação multidisciplinar, em razão do grau de incapacidade observado; m) Queira o Sr. Experto traçar outras considerações, caso necessário. 4) Ademais, quando não proposta pelo Ministério Público, a defesa do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Nesse sentido: A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. (...). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1692469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Portanto, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica dispensada a nomeação de curador especial, considerando o funcionamento nos autos do Ministério Público, que já resguarda os interesses do incapaz, evitando-se gastos ao erário e conferindo-se maior efetividade ao processo. 5) Deverá a parte requerente indicar os bens imóveis, móveis e ativos financeiros em nome do interditando, no prazo de 15 dias. 6) Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa do por meio do sistema CENSEC, a fim de verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou escritura que vincule diretivas de curatela, nos termos do Provimento 206/2025 do CNJ. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALICE REIS SANCHEZ (OAB 508799/SP)