Detalhe do processo

1000216-65.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000216-65.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes estritos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 4cab11c). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores econômicos (ID 4cab11c). A formulação permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia arguida pela segunda ré (ID 9aad424). A pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado a prestação de serviços em prol da segunda reclamada na condição de tomadora, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam (ID 4cab11c). A efetiva existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria meritória e com o mérito será apreciada, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade de parte (ID 9aad424). 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário de R$ 2.664,75 (ID 4cab11c e ID b5db4a2 ), valor manifestamente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante estipulado no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 9599bfc e ID 795a169 ), não infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, preenchidos os requisitos legais do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3. DO CONTRATO DE TRABALHO, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do pacto laboral em 26/01/2026, com arrimo no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, postulando o recebimento de verbas rescisórias correlatas (ID 4cab11c). Entretanto, a documentação colacionada pela empregadora demonstra que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa comunicada em 12/01/2026, tendo o reclamante cumprido integralmente o aviso prévio na modalidade trabalhada até 12/02/2026 (ID a44da2f e ID 623f414 ). Outrossim, a primeira ré comprovou a quitação tempestiva do saldo rescisório líquido no importe de R$ 1.007,31, creditado diretamente em conta bancária do empregado em 20/02/2026 (ID 623f414). Da mesma forma, o extrato analítico do FGTS evidencia o regular recolhimento dos depósitos mensais e o crédito da multa rescisória de 40%, além da liberação do saldo sob o código 01 (ID 4700d9d). Instado a se manifestar em réplica, o autor limitou-se a formulações genéricas, deixando de apontar, de forma específica ou por amostragem aritmética, qualquer diferença que entendesse devida sobre os haveres rescisórios, o FGTS ou a respectiva indenização compensatória (ID bb44145). Por conseguinte, restando demonstrada a rescisão imotivada anterior com quitação das verbas e ausente apontamento de diferenças, julgo improcedentes o pedido de rescisão indireta e os pleitos de aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS, multa de 40%, entrega de guias rescisórias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e anotações rescisórias pretendidas. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante sustentou a realização habitual de jornada extraordinária de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com prorrogação média até 17h20, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID 4cab11c). A empregadora contestou a pretensão trazendo acordo individual de compensação de jornada (ID 9e81782) e controles de ponto (IDs 2295951, 873c3d7, f41a05b e 520b2da ). Contudo, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o autor confessou expressamente que cumpria jornada das 08h às 17h de segunda a quinta-feira e encerrava o expediente pontualmente às 16h às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo elastecimento após tais horários (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). A confissão real prestada em juízo desconstitui a narrativa da petição inicial e confirma a regularidade dos horários pactuados para a compensação do sábado, sem extrapolação dos limites diários e semanais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus reflexos acessórios. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio pelo manuseio de cimento e argamassa na função de pedreiro, enquadrando a hipótese na manipulação de cromatos e bicromatos constante do Anexo 13 da NR-15 (ID f7fcb64 e ID 6ea4d0d ). Não obstante a conclusão do senhor vistor, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e normas de direito aplicáveis à espécie, nos exatos termos do artigo 479 do CPC. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego contempla como insalubre em grau mínimo exclusivamente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", não incluindo o mero preparo ou manuseio de massa em obras. Conforme a Súmula nº 448, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da insalubridade pressupõe o enquadramento estrito da atividade na classificação oficial ministerial. A matéria restou definitivamente pacificada pela mais alta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 190), cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante aplicável à hipótese: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade, seus reflexos e a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2.6. DO LANCHE DA TARDE E MULTAS NORMATIVAS Postulou o autor a indenização correspondente ao lanche da tarde previsto na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a multa normativa da cláusula 32ª (ID 4cab11c). Em audiência de instrução, o depoimento da testemunha Alan Pereira Lima de Oliveira, que comparecia diariamente ao canteiro de obras, foi seguro e categórico ao atestar o regular fornecimento do café da manhã e do lanche da tarde a todos os trabalhadores, descrevendo detalhadamente os alimentos servidos (pão com frios/manteiga e suco) (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). Comprovado o adimplemento da obrigação convencional pelo conjunto probatório oral, julgo improcedente o pedido de pagamento indenizado do lanche da tarde. Diante da inexistência de descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do instrumento normativo, resta igualmente improcedente o pleito de multa normativa. 2.7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré (RFM Construtora Ltda.). 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com o trabalho desenvolvido e dentro dos limites regulamentares do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente à União. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, a ser rateado em proporção igual entre os advogados das demandadas. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que ADRIANO DE JESUS RODRIGUES move em face de TOP BRASIL CONSTRUÇÕES EIRELI e RFM CONSTRUTORA LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas; d) fixar os honorários periciais em favor do perito Hugo Yoshiaki Sato no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, ante a gratuidade deferida ao autor, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição após o trânsito em julgado; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, rateados equitativamente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.923,13 (ID 4cab11c ), no importe de R$ 538,46, das quais fica isento de recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI - RFM CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DE JESUS RODRIGUES

Autor HUGO YOSHIAKI SATO

Réu RFM CONSTRUTORA LTDA

Réu TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI

OAB: 180953/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

CAMILA FRANCO MESSIAS COSTA

OAB: 256844/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

DANIELA BETINELLI LARA

OAB: 394023/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000216-65.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes estritos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 4cab11c). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores econômicos (ID 4cab11c). A formulação permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia arguida pela segunda ré (ID 9aad424). A pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado a prestação de serviços em prol da segunda reclamada na condição de tomadora, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam (ID 4cab11c). A efetiva existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria meritória e com o mérito será apreciada, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade de parte (ID 9aad424). 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário de R$ 2.664,75 (ID 4cab11c e ID b5db4a2 ), valor manifestamente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante estipulado no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 9599bfc e ID 795a169 ), não infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, preenchidos os requisitos legais do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3. DO CONTRATO DE TRABALHO, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do pacto laboral em 26/01/2026, com arrimo no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, postulando o recebimento de verbas rescisórias correlatas (ID 4cab11c). Entretanto, a documentação colacionada pela empregadora demonstra que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa comunicada em 12/01/2026, tendo o reclamante cumprido integralmente o aviso prévio na modalidade trabalhada até 12/02/2026 (ID a44da2f e ID 623f414 ). Outrossim, a primeira ré comprovou a quitação tempestiva do saldo rescisório líquido no importe de R$ 1.007,31, creditado diretamente em conta bancária do empregado em 20/02/2026 (ID 623f414). Da mesma forma, o extrato analítico do FGTS evidencia o regular recolhimento dos depósitos mensais e o crédito da multa rescisória de 40%, além da liberação do saldo sob o código 01 (ID 4700d9d). Instado a se manifestar em réplica, o autor limitou-se a formulações genéricas, deixando de apontar, de forma específica ou por amostragem aritmética, qualquer diferença que entendesse devida sobre os haveres rescisórios, o FGTS ou a respectiva indenização compensatória (ID bb44145). Por conseguinte, restando demonstrada a rescisão imotivada anterior com quitação das verbas e ausente apontamento de diferenças, julgo improcedentes o pedido de rescisão indireta e os pleitos de aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS, multa de 40%, entrega de guias rescisórias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e anotações rescisórias pretendidas. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante sustentou a realização habitual de jornada extraordinária de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com prorrogação média até 17h20, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID 4cab11c). A empregadora contestou a pretensão trazendo acordo individual de compensação de jornada (ID 9e81782) e controles de ponto (IDs 2295951, 873c3d7, f41a05b e 520b2da ). Contudo, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o autor confessou expressamente que cumpria jornada das 08h às 17h de segunda a quinta-feira e encerrava o expediente pontualmente às 16h às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo elastecimento após tais horários (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). A confissão real prestada em juízo desconstitui a narrativa da petição inicial e confirma a regularidade dos horários pactuados para a compensação do sábado, sem extrapolação dos limites diários e semanais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus reflexos acessórios. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio pelo manuseio de cimento e argamassa na função de pedreiro, enquadrando a hipótese na manipulação de cromatos e bicromatos constante do Anexo 13 da NR-15 (ID f7fcb64 e ID 6ea4d0d ). Não obstante a conclusão do senhor vistor, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e normas de direito aplicáveis à espécie, nos exatos termos do artigo 479 do CPC. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego contempla como insalubre em grau mínimo exclusivamente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", não incluindo o mero preparo ou manuseio de massa em obras. Conforme a Súmula nº 448, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da insalubridade pressupõe o enquadramento estrito da atividade na classificação oficial ministerial. A matéria restou definitivamente pacificada pela mais alta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 190), cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante aplicável à hipótese: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade, seus reflexos e a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2.6. DO LANCHE DA TARDE E MULTAS NORMATIVAS Postulou o autor a indenização correspondente ao lanche da tarde previsto na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a multa normativa da cláusula 32ª (ID 4cab11c). Em audiência de instrução, o depoimento da testemunha Alan Pereira Lima de Oliveira, que comparecia diariamente ao canteiro de obras, foi seguro e categórico ao atestar o regular fornecimento do café da manhã e do lanche da tarde a todos os trabalhadores, descrevendo detalhadamente os alimentos servidos (pão com frios/manteiga e suco) (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). Comprovado o adimplemento da obrigação convencional pelo conjunto probatório oral, julgo improcedente o pedido de pagamento indenizado do lanche da tarde. Diante da inexistência de descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do instrumento normativo, resta igualmente improcedente o pleito de multa normativa. 2.7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré (RFM Construtora Ltda.). 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com o trabalho desenvolvido e dentro dos limites regulamentares do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente à União. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, a ser rateado em proporção igual entre os advogados das demandadas. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que ADRIANO DE JESUS RODRIGUES move em face de TOP BRASIL CONSTRUÇÕES EIRELI e RFM CONSTRUTORA LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas; d) fixar os honorários periciais em favor do perito Hugo Yoshiaki Sato no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, ante a gratuidade deferida ao autor, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição após o trânsito em julgado; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, rateados equitativamente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.923,13 (ID 4cab11c ), no importe de R$ 538,46, das quais fica isento de recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI - RFM CONSTRUTORA LTDA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000216-65.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: TOP BRASIL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f98460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes estritos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 4cab11c). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores econômicos (ID 4cab11c). A formulação permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia arguida pela segunda ré (ID 9aad424). A pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado a prestação de serviços em prol da segunda reclamada na condição de tomadora, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam (ID 4cab11c). A efetiva existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria meritória e com o mérito será apreciada, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade de parte (ID 9aad424). 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário de R$ 2.664,75 (ID 4cab11c e ID b5db4a2 ), valor manifestamente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante estipulado no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 9599bfc e ID 795a169 ), não infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, preenchidos os requisitos legais do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3. DO CONTRATO DE TRABALHO, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do pacto laboral em 26/01/2026, com arrimo no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, postulando o recebimento de verbas rescisórias correlatas (ID 4cab11c). Entretanto, a documentação colacionada pela empregadora demonstra que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa comunicada em 12/01/2026, tendo o reclamante cumprido integralmente o aviso prévio na modalidade trabalhada até 12/02/2026 (ID a44da2f e ID 623f414 ). Outrossim, a primeira ré comprovou a quitação tempestiva do saldo rescisório líquido no importe de R$ 1.007,31, creditado diretamente em conta bancária do empregado em 20/02/2026 (ID 623f414). Da mesma forma, o extrato analítico do FGTS evidencia o regular recolhimento dos depósitos mensais e o crédito da multa rescisória de 40%, além da liberação do saldo sob o código 01 (ID 4700d9d). Instado a se manifestar em réplica, o autor limitou-se a formulações genéricas, deixando de apontar, de forma específica ou por amostragem aritmética, qualquer diferença que entendesse devida sobre os haveres rescisórios, o FGTS ou a respectiva indenização compensatória (ID bb44145). Por conseguinte, restando demonstrada a rescisão imotivada anterior com quitação das verbas e ausente apontamento de diferenças, julgo improcedentes o pedido de rescisão indireta e os pleitos de aviso prévio indenizado, saldo salarial, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS, multa de 40%, entrega de guias rescisórias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e anotações rescisórias pretendidas. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante sustentou a realização habitual de jornada extraordinária de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com prorrogação média até 17h20, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID 4cab11c). A empregadora contestou a pretensão trazendo acordo individual de compensação de jornada (ID 9e81782) e controles de ponto (IDs 2295951, 873c3d7, f41a05b e 520b2da ). Contudo, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o autor confessou expressamente que cumpria jornada das 08h às 17h de segunda a quinta-feira e encerrava o expediente pontualmente às 16h às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo elastecimento após tais horários (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). A confissão real prestada em juízo desconstitui a narrativa da petição inicial e confirma a regularidade dos horários pactuados para a compensação do sábado, sem extrapolação dos limites diários e semanais. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus reflexos acessórios. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio pelo manuseio de cimento e argamassa na função de pedreiro, enquadrando a hipótese na manipulação de cromatos e bicromatos constante do Anexo 13 da NR-15 (ID f7fcb64 e ID 6ea4d0d ). Não obstante a conclusão do senhor vistor, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e normas de direito aplicáveis à espécie, nos exatos termos do artigo 479 do CPC. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego contempla como insalubre em grau mínimo exclusivamente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", não incluindo o mero preparo ou manuseio de massa em obras. Conforme a Súmula nº 448, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da insalubridade pressupõe o enquadramento estrito da atividade na classificação oficial ministerial. A matéria restou definitivamente pacificada pela mais alta Corte Trabalhista no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 190), cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante aplicável à hipótese: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade, seus reflexos e a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2.6. DO LANCHE DA TARDE E MULTAS NORMATIVAS Postulou o autor a indenização correspondente ao lanche da tarde previsto na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a multa normativa da cláusula 32ª (ID 4cab11c). Em audiência de instrução, o depoimento da testemunha Alan Pereira Lima de Oliveira, que comparecia diariamente ao canteiro de obras, foi seguro e categórico ao atestar o regular fornecimento do café da manhã e do lanche da tarde a todos os trabalhadores, descrevendo detalhadamente os alimentos servidos (pão com frios/manteiga e suco) (ID 933efd0 e ID c6eeaca ). Comprovado o adimplemento da obrigação convencional pelo conjunto probatório oral, julgo improcedente o pedido de pagamento indenizado do lanche da tarde. Diante da inexistência de descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do instrumento normativo, resta igualmente improcedente o pleito de multa normativa. 2.7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da pretendida responsabilização subsidiária da segunda ré (RFM Construtora Ltda.). 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com o trabalho desenvolvido e dentro dos limites regulamentares do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente à União. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, a ser rateado em proporção igual entre os advogados das demandadas. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que ADRIANO DE JESUS RODRIGUES move em face de TOP BRASIL CONSTRUÇÕES EIRELI e RFM CONSTRUTORA LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas; d) fixar os honorários periciais em favor do perito Hugo Yoshiaki Sato no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, ante a gratuidade deferida ao autor, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição após o trânsito em julgado; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, rateados equitativamente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.923,13 (ID 4cab11c ), no importe de R$ 538,46, das quais fica isento de recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE JESUS RODRIGUES