Detalhe do processo

1000216-61.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000216-61.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VERISSON DIAS MORAES ADVOGADO(A) : LUCIANA BERNARDELLI (OAB MG070790) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO Vistos etc. I A apreciação do pedido de designação de audiência de instrução fica diferida para momento posterior à conclusão da prova pericial. Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito biomédico ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade, e, subsidiariamente, do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Realizada a nomeação: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários periciais. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para manifestação. Havendo concordância com os valores propostos, deverá providenciar o depósito integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Reajustada a proposta de honorários, dê-se vista à parte interessada. Persistindo a controvérsia acerca do valor, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 8. Autorizo o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independente de intimação. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA

Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA

Autor VERISSON DIAS MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 251039/SP

LUCIANA BERNARDELLI

OAB: 70790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000216-61.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VERISSON DIAS MORAES ADVOGADO(A) : LUCIANA BERNARDELLI (OAB MG070790) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO Vistos etc. I A apreciação do pedido de designação de audiência de instrução fica diferida para momento posterior à conclusão da prova pericial. Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito biomédico ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade, e, subsidiariamente, do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Realizada a nomeação: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários periciais. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para manifestação. Havendo concordância com os valores propostos, deverá providenciar o depósito integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Reajustada a proposta de honorários, dê-se vista à parte interessada. Persistindo a controvérsia acerca do valor, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 8. Autorizo o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independente de intimação. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.