Detalhe do processo

1000216-47.2021.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000216-47.2021.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - J.W.S.N. - A parte autora manifestou-se acerca da ausência do interditando à perícia médica designada para o dia 08/07/2026, requerendo o recebimento da justificativa apresentada, a redesignação do exame pericial e a expedição de mandado para intimação pessoal do interditando, por intermédio de oficial de justiça. Sustenta que a perícia constitui ato personalíssimo, razão pela qual a intimação realizada apenas em nome de sua patrona seria insuficiente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da redesignação da perícia, porém pelo indeferimento da intimação pessoal do interditando, por entender suficiente a intimação da advogada regularmente constituída. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada é suficiente para autorizar, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica, medida indispensável ao prosseguimento da presente ação de interdição. Todavia, não há razão para acolher o pedido de expedição de mandado de intimação pessoal do interditando. Embora a parte autora invoque precedentes que reconhecem a necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, referidos julgados versam sobre hipóteses distintas, em que a ausência de intimação pessoal repercutia diretamente no exercício do direito de defesa da própria parte submetida ao exame. A situação dos autos, contudo, possui contornos diversos. Na presente demanda, a autora está regularmente representada por advogada constituída e é a principal interessada na obtenção da curatela pretendida, incumbindo-lhe, devidamente orientada por sua patrona, adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento do interditando à perícia designada. A intimação dos patronos pelos meios oficiais constitui a forma ordinária de comunicação dos atos processuais, não se mostrando necessária, na hipótese, a mobilização da estrutura judiciária para expedição de mandado de intimação pessoal, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de a requerente conduzir o interditando ao ato. Ressalte-se, ainda, que eventual adoção de procedimento diverso em momento anterior não gera direito adquirido à repetição da medida, cabendo ao Juízo determinar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a forma de intimação que reputar adequada. Assim, acolho a manifestação ministerial, deferindo apenas a redesignação da perícia médica. Diante do exposto: a) acolho a justificativa apresentada e determino a redesignação da perícia médica, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao setor competente; b) indefiro o pedido de expedição de mandado para intimação pessoal do interditando, bastando a intimação da patrona da parte autora pelos meios eletrônicos e na forma da legislação processual; c) advirta-se a parte autora de que lhe compete assegurar o comparecimento do interditando ao exame pericial, ficando consignado que nova ausência injustificada poderá caracterizar falta de interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual extinção do feito, se configuradas as hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.M.S.

Réu J.W.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE

OAB: 223457/SP

MARIA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 362990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000216-47.2021.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - J.W.S.N. - A parte autora manifestou-se acerca da ausência do interditando à perícia médica designada para o dia 08/07/2026, requerendo o recebimento da justificativa apresentada, a redesignação do exame pericial e a expedição de mandado para intimação pessoal do interditando, por intermédio de oficial de justiça. Sustenta que a perícia constitui ato personalíssimo, razão pela qual a intimação realizada apenas em nome de sua patrona seria insuficiente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da redesignação da perícia, porém pelo indeferimento da intimação pessoal do interditando, por entender suficiente a intimação da advogada regularmente constituída. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada é suficiente para autorizar, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica, medida indispensável ao prosseguimento da presente ação de interdição. Todavia, não há razão para acolher o pedido de expedição de mandado de intimação pessoal do interditando. Embora a parte autora invoque precedentes que reconhecem a necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, referidos julgados versam sobre hipóteses distintas, em que a ausência de intimação pessoal repercutia diretamente no exercício do direito de defesa da própria parte submetida ao exame. A situação dos autos, contudo, possui contornos diversos. Na presente demanda, a autora está regularmente representada por advogada constituída e é a principal interessada na obtenção da curatela pretendida, incumbindo-lhe, devidamente orientada por sua patrona, adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento do interditando à perícia designada. A intimação dos patronos pelos meios oficiais constitui a forma ordinária de comunicação dos atos processuais, não se mostrando necessária, na hipótese, a mobilização da estrutura judiciária para expedição de mandado de intimação pessoal, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de a requerente conduzir o interditando ao ato. Ressalte-se, ainda, que eventual adoção de procedimento diverso em momento anterior não gera direito adquirido à repetição da medida, cabendo ao Juízo determinar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a forma de intimação que reputar adequada. Assim, acolho a manifestação ministerial, deferindo apenas a redesignação da perícia médica. Diante do exposto: a) acolho a justificativa apresentada e determino a redesignação da perícia médica, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao setor competente; b) indefiro o pedido de expedição de mandado para intimação pessoal do interditando, bastando a intimação da patrona da parte autora pelos meios eletrônicos e na forma da legislação processual; c) advirta-se a parte autora de que lhe compete assegurar o comparecimento do interditando ao exame pericial, ficando consignado que nova ausência injustificada poderá caracterizar falta de interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual extinção do feito, se configuradas as hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)