Detalhe do processo

1000216-12.2026.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000216-12.2026.8.13.0028/MG REQUERENTE : ANA MARIA DE PAULA ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por Ana Maria de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas, tendo por objeto o recebimento de valores a título de Descanso Semanal Remunerado. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser servidora pública municipal, admitida em 1º de julho de 1998 no cargo de professora, sob regime estatutário. Sustentou que, embora sua remuneração seja paga mensalmente, o respectivo cálculo tem por base o valor da hora-aula, variando conforme a carga horária efetivamente exercida. Aduziu que o Município réu jamais efetuou o pagamento destacado do DSR, circunstância que, a seu ver, viola o art. 7º, inciso XV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o professor remunerado por hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. Sustentou, ainda, que a ausência de rubrica específica para o DSR nos contracheques caracterizaria salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do TST. Sendo assim, a parte autora requereu a citação do Município, a decretação de sigilo dos documentos pessoais, a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao DSR dos últimos cinco anos, no montante de R$ 33.553,20, acrescidos dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, a concessão da gratuidade de justiça e a separação dos honorários contratuais no percentual de 30%. Em sede de contestação, o Município de Bom Jardim de Minas arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2026. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST ao regime estatutário a que se submete a autora, argumentando que a jurisprudência trabalhista, editada para disciplinar relações celetistas, não pode ser transposta ao regime jurídico-administrativo. Alegou também a ausência de previsão legal específica que autorize o pagamento destacado do DSR aos servidores estatutários, invocando o princípio da legalidade estrita insculpido nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter a autora produzido laudo pericial contábil, planilha técnica ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a existência de diferenças remuneratórias. Por fim, defendeu que a remuneração mensal da servidora já abrange os dias de repouso semanal, de modo que o acolhimento da pretensão resultaria em indevida duplicidade remuneratória. Sendo assim, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal, a total improcedência dos pedidos, o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST e da inexistência de previsão legal para pagamento autônomo de DSR, além da condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais . Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de preencher os requisitos do art. 98 do CPC. Refutou a tese sustentada pelo Município quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST, sustentando que a periodicidade mensal do pagamento não se confunde com a base de cálculo da remuneração, fixada pela hora-aula, invocando o art. 320, § 1º, da CLT e o art. 7º da Lei Federal nº 605/1949. Defendeu que o direito ao DSR decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores estatutários independentemente de regulamentação municipal específica, e reafirmou a vedação ao salário complessivo prevista na Súmula nº 91 do TST. Alegou, por fim, que caberia ao Município comprovar que o valor pago à autora efetivamente contemplava o DSR, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se teria desincumbido. Sendo assim, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já se encontram anexadas aos autos, requerendo a análise dos documentos juntados e a total procedência da ação (evento 24). O Município, por sua vez, informou que, naquele momento processual, não possuía outras provas a produzir, declinando da produção de novas provas e requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 25). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não houve produção de qualquer prova ao longo do processamento do feito, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de novos elementos probatórios. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Bom Jardim de Minas (ID 11). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública Municipal, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela movido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se o Descanso Semanal Remunerado de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada competência não paga, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem fulminar o próprio fundo de direito. Considerando que a presente ação foi distribuída em 25 de fevereiro de 2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 25 de fevereiro de 2021. Anoto, contudo, que a própria autora já delimitou o pedido formulado na petição inicial ao período imprescrito, correspondente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de modo que o acolhimento desta preliminar apenas confirma o marco temporal a ser observado no exame do mérito, sem excluir parcela especificamente reclamada nos autos. No que se refere à gratuidade de justiça requerida pela autora, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, verifico que o Município não impugnou o pedido, tampouco há nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça em favor de Ana Maria de Paula . Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, remunerada com base no valor da hora-aula, faz jus ao recebimento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada e autônoma, ainda que submetida ao regime jurídico estatutário, bem como se, reconhecido esse direito, são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, relativamente ao período imprescrito compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026. A pretensão autoral funda-se na alegação de que a remuneração recebida mensalmente, calculada com base no valor da hora-aula conforme a carga horária efetivamente exercida, não contempla, de forma destacada, a parcela referente ao Descanso Semanal Remunerado, circunstância evidenciada pela ausência de rubrica específica nos contracheques juntados aos autos. O Município, em contestação, resistiu à pretensão sob quatro frentes argumentativas: a inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST ao regime estatutário; a ausência de previsão legal específica para o pagamento autônomo do DSR; a ausência de prova do fato constitutivo do direito; e a tese de que a remuneração mensal já abrangeria os dias de repouso (evento 11). Nenhuma dessas teses, contudo, merece prosperar. O direito ao repouso semanal remunerado não decorre da Súmula nº 351 do TST enquanto fonte primária, mas do próprio texto constitucional. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito previsto no art. 7º, inciso XV, da Carta Magna, correspondente ao repouso semanal remunerado. Tratando-se de garantia social de aplicação direta e imediata, sua incidência sobre a autora, servidora estatutária, prescinde de regulamentação municipal específica, tal como sustentado na impugnação à contestação (evento 16). A Súmula nº 351 do TST não é invocada como fonte criadora do direito, mas como parâmetro técnico de cálculo aplicável a quem, como a autora, recebe remuneração mensal calculada com base em hora-aula, hipótese em que o valor correspondente ao repouso não integra a contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, devendo ser a ela acrescido. Por essa mesma razão, não procede o argumento de que a ausência de lei municipal específica impediria o reconhecimento do direito. A hipótese dos autos distingue-se daquela versada no precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionado pelo Município a respeito do adicional de insalubridade (evento 11), vantagem cuja existência e cujo percentual dependem, por expressa exigência constitucional após a Emenda nº 19/98, de regulamentação específica de cada ente federativo. O descanso semanal remunerado, ao contrário, é direito de aplicação universal e autoexecutável, que não se sujeita a essa mesma condicionante regulatória, razão pela qual também não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: não se está a majorar vencimentos por isonomia, mas a dar efetividade a garantia constitucional já estendida à categoria pelo próprio constituinte. Quanto à alegada ausência de prova do fato constitutivo do direito, cumpre observar que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar, por meio dos contracheques juntados aos autos, que sua remuneração é calculada com base em hora-aula e que nenhuma rubrica específica denominada DSR consta dos referidos documentos (evento 1). Comprovada essa circunstância, e não tendo o Município negado, em nenhum momento da contestação, que a remuneração da autora é de fato calculada pela hora-aula, transfere-se a ele o ônus de demonstrar que o valor pago mensalmente já contempla o repouso semanal, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, de prova mais acessível a quem detém o controle da folha de pagamento. O Município, contudo, limitou-se a sustentar genericamente que a remuneração mensal abrange os dias de repouso, sem apresentar qualquer memória de cálculo, ato normativo ou demonstrativo financeiro que comprove essa inclusão, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. A tese de que a remuneração mensal já absorveria o valor do repouso semanal, sem a correspondente discriminação em folha, configura exatamente a prática de pagamento englobado repudiada pela Súmula nº 91 do TST, cuja ratio, fundada nos princípios da transparência e da publicidade, também vincula a Administração Pública por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, tal como sustentado na impugnação à contestação. A ausência de discriminação da parcela no contracheque milita, portanto, contra o ente público, que detém o dever de clareza na apresentação da remuneração de seus servidores. Diante desse quadro, reconheço que a autora faz jus ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada, relativo ao período imprescrito compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026, com os respectivos reflexos em férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, tal como requerido na petição inicial. Considerando que a própria autora requereu que o valor atribuído à causa fosse considerado meramente estimativo, sem servir de parâmetro para a sentença de liquidação, e tendo em vista a divergência de valores apontada na própria petição inicial entre a planilha de cálculo mencionada e o montante final indicado, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo previstos no art. 7º, alínea "a", da Lei Federal nº 605/1949 e na Súmula nº 351 do TST. No que se refere ao pedido de decretação de sigilo dos documentos pessoais da autora, defiro-o, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, tendo em vista a natureza sensível dos dados de identificação civil constantes dos autos, cuja exposição indevida poderia expor a autora a risco de fraude. Quanto ao pedido de separação dos honorários contratuais, defiro-o, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, seja destacado o percentual de 30% do montante da condenação em favor do patrono constituído pela autora, conforme contrato de honorários mencionado na petição inicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Bom Jardim de Minas, para reconhecer prescritas eventuais pretensões relativas a parcelas de Descanso Semanal Remunerado vencidas antes de 25 de fevereiro de 2021, sem prejuízo do exame do período subsequente, já devidamente delimitado pela própria autora na petição inicial, e julgo procedente o pedido contido na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento, em favor de Ana Maria de Paula , dos valores referentes ao Descanso Semanal Remunerado relativos ao período compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026, calculados na forma do art. 7º, alínea "a", da Lei Federal nº 605/1949 e da Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho, acrescidos dos respectivos reflexos em férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro, ainda, a decretação de sigilo dos documentos pessoais da autora constantes dos autos, bem como o pedido de separação dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o valor da condenação, a ser destacado por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, em favor do patrono constituído pela autora. As parcelas reconhecidas nesta sentença deverão ser acrescidas de correção monetária, desde a data em que cada uma se tornou devida, calculada pelo índice oficial de correção monetária adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até o dia 30 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas, dada a natureza jurídica da parte sucumbente. Condeno o Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do Código de Processo Civil, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON ALEXSANDER MARQUES

OAB: 84806/PR
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000216-12.2026.8.13.0028/MG REQUERENTE : ANA MARIA DE PAULA ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por Ana Maria de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas, tendo por objeto o recebimento de valores a título de Descanso Semanal Remunerado. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser servidora pública municipal, admitida em 1º de julho de 1998 no cargo de professora, sob regime estatutário. Sustentou que, embora sua remuneração seja paga mensalmente, o respectivo cálculo tem por base o valor da hora-aula, variando conforme a carga horária efetivamente exercida. Aduziu que o Município réu jamais efetuou o pagamento destacado do DSR, circunstância que, a seu ver, viola o art. 7º, inciso XV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o professor remunerado por hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. Sustentou, ainda, que a ausência de rubrica específica para o DSR nos contracheques caracterizaria salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do TST. Sendo assim, a parte autora requereu a citação do Município, a decretação de sigilo dos documentos pessoais, a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao DSR dos últimos cinco anos, no montante de R$ 33.553,20, acrescidos dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, a concessão da gratuidade de justiça e a separação dos honorários contratuais no percentual de 30%. Em sede de contestação, o Município de Bom Jardim de Minas arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2026. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST ao regime estatutário a que se submete a autora, argumentando que a jurisprudência trabalhista, editada para disciplinar relações celetistas, não pode ser transposta ao regime jurídico-administrativo. Alegou também a ausência de previsão legal específica que autorize o pagamento destacado do DSR aos servidores estatutários, invocando o princípio da legalidade estrita insculpido nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter a autora produzido laudo pericial contábil, planilha técnica ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a existência de diferenças remuneratórias. Por fim, defendeu que a remuneração mensal da servidora já abrange os dias de repouso semanal, de modo que o acolhimento da pretensão resultaria em indevida duplicidade remuneratória. Sendo assim, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal, a total improcedência dos pedidos, o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST e da inexistência de previsão legal para pagamento autônomo de DSR, além da condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais . Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de preencher os requisitos do art. 98 do CPC. Refutou a tese sustentada pelo Município quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST, sustentando que a periodicidade mensal do pagamento não se confunde com a base de cálculo da remuneração, fixada pela hora-aula, invocando o art. 320, § 1º, da CLT e o art. 7º da Lei Federal nº 605/1949. Defendeu que o direito ao DSR decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores estatutários independentemente de regulamentação municipal específica, e reafirmou a vedação ao salário complessivo prevista na Súmula nº 91 do TST. Alegou, por fim, que caberia ao Município comprovar que o valor pago à autora efetivamente contemplava o DSR, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se teria desincumbido. Sendo assim, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já se encontram anexadas aos autos, requerendo a análise dos documentos juntados e a total procedência da ação (evento 24). O Município, por sua vez, informou que, naquele momento processual, não possuía outras provas a produzir, declinando da produção de novas provas e requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 25). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não houve produção de qualquer prova ao longo do processamento do feito, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de novos elementos probatórios. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Bom Jardim de Minas (ID 11). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública Municipal, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela movido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se o Descanso Semanal Remunerado de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada competência não paga, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem fulminar o próprio fundo de direito. Considerando que a presente ação foi distribuída em 25 de fevereiro de 2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 25 de fevereiro de 2021. Anoto, contudo, que a própria autora já delimitou o pedido formulado na petição inicial ao período imprescrito, correspondente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de modo que o acolhimento desta preliminar apenas confirma o marco temporal a ser observado no exame do mérito, sem excluir parcela especificamente reclamada nos autos. No que se refere à gratuidade de justiça requerida pela autora, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, verifico que o Município não impugnou o pedido, tampouco há nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça em favor de Ana Maria de Paula . Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, remunerada com base no valor da hora-aula, faz jus ao recebimento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada e autônoma, ainda que submetida ao regime jurídico estatutário, bem como se, reconhecido esse direito, são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, relativamente ao período imprescrito compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026. A pretensão autoral funda-se na alegação de que a remuneração recebida mensalmente, calculada com base no valor da hora-aula conforme a carga horária efetivamente exercida, não contempla, de forma destacada, a parcela referente ao Descanso Semanal Remunerado, circunstância evidenciada pela ausência de rubrica específica nos contracheques juntados aos autos. O Município, em contestação, resistiu à pretensão sob quatro frentes argumentativas: a inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST ao regime estatutário; a ausência de previsão legal específica para o pagamento autônomo do DSR; a ausência de prova do fato constitutivo do direito; e a tese de que a remuneração mensal já abrangeria os dias de repouso (evento 11). Nenhuma dessas teses, contudo, merece prosperar. O direito ao repouso semanal remunerado não decorre da Súmula nº 351 do TST enquanto fonte primária, mas do próprio texto constitucional. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito previsto no art. 7º, inciso XV, da Carta Magna, correspondente ao repouso semanal remunerado. Tratando-se de garantia social de aplicação direta e imediata, sua incidência sobre a autora, servidora estatutária, prescinde de regulamentação municipal específica, tal como sustentado na impugnação à contestação (evento 16). A Súmula nº 351 do TST não é invocada como fonte criadora do direito, mas como parâmetro técnico de cálculo aplicável a quem, como a autora, recebe remuneração mensal calculada com base em hora-aula, hipótese em que o valor correspondente ao repouso não integra a contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, devendo ser a ela acrescido. Por essa mesma razão, não procede o argumento de que a ausência de lei municipal específica impediria o reconhecimento do direito. A hipótese dos autos distingue-se daquela versada no precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionado pelo Município a respeito do adicional de insalubridade (evento 11), vantagem cuja existência e cujo percentual dependem, por expressa exigência constitucional após a Emenda nº 19/98, de regulamentação específica de cada ente federativo. O descanso semanal remunerado, ao contrário, é direito de aplicação universal e autoexecutável, que não se sujeita a essa mesma condicionante regulatória, razão pela qual também não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: não se está a majorar vencimentos por isonomia, mas a dar efetividade a garantia constitucional já estendida à categoria pelo próprio constituinte. Quanto à alegada ausência de prova do fato constitutivo do direito, cumpre observar que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar, por meio dos contracheques juntados aos autos, que sua remuneração é calculada com base em hora-aula e que nenhuma rubrica específica denominada DSR consta dos referidos documentos (evento 1). Comprovada essa circunstância, e não tendo o Município negado, em nenhum momento da contestação, que a remuneração da autora é de fato calculada pela hora-aula, transfere-se a ele o ônus de demonstrar que o valor pago mensalmente já contempla o repouso semanal, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, de prova mais acessível a quem detém o controle da folha de pagamento. O Município, contudo, limitou-se a sustentar genericamente que a remuneração mensal abrange os dias de repouso, sem apresentar qualquer memória de cálculo, ato normativo ou demonstrativo financeiro que comprove essa inclusão, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. A tese de que a remuneração mensal já absorveria o valor do repouso semanal, sem a correspondente discriminação em folha, configura exatamente a prática de pagamento englobado repudiada pela Súmula nº 91 do TST, cuja ratio, fundada nos princípios da transparência e da publicidade, também vincula a Administração Pública por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, tal como sustentado na impugnação à contestação. A ausência de discriminação da parcela no contracheque milita, portanto, contra o ente público, que detém o dever de clareza na apresentação da remuneração de seus servidores. Diante desse quadro, reconheço que a autora faz jus ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada, relativo ao período imprescrito compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026, com os respectivos reflexos em férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, tal como requerido na petição inicial. Considerando que a própria autora requereu que o valor atribuído à causa fosse considerado meramente estimativo, sem servir de parâmetro para a sentença de liquidação, e tendo em vista a divergência de valores apontada na própria petição inicial entre a planilha de cálculo mencionada e o montante final indicado, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo previstos no art. 7º, alínea "a", da Lei Federal nº 605/1949 e na Súmula nº 351 do TST. No que se refere ao pedido de decretação de sigilo dos documentos pessoais da autora, defiro-o, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, tendo em vista a natureza sensível dos dados de identificação civil constantes dos autos, cuja exposição indevida poderia expor a autora a risco de fraude. Quanto ao pedido de separação dos honorários contratuais, defiro-o, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, seja destacado o percentual de 30% do montante da condenação em favor do patrono constituído pela autora, conforme contrato de honorários mencionado na petição inicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Bom Jardim de Minas, para reconhecer prescritas eventuais pretensões relativas a parcelas de Descanso Semanal Remunerado vencidas antes de 25 de fevereiro de 2021, sem prejuízo do exame do período subsequente, já devidamente delimitado pela própria autora na petição inicial, e julgo procedente o pedido contido na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento, em favor de Ana Maria de Paula , dos valores referentes ao Descanso Semanal Remunerado relativos ao período compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 25 de fevereiro de 2026, calculados na forma do art. 7º, alínea "a", da Lei Federal nº 605/1949 e da Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho, acrescidos dos respectivos reflexos em férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro, ainda, a decretação de sigilo dos documentos pessoais da autora constantes dos autos, bem como o pedido de separação dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o valor da condenação, a ser destacado por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, em favor do patrono constituído pela autora. As parcelas reconhecidas nesta sentença deverão ser acrescidas de correção monetária, desde a data em que cada uma se tornou devida, calculada pelo índice oficial de correção monetária adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até o dia 30 de agosto de 2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas, dada a natureza jurídica da parte sucumbente. Condeno o Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do Código de Processo Civil, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.