1000215-34.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor ELIANE SHEILA MENDES
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GOMES DE PAULA
OAB: 329066/SP
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SHEILA MENDES