Detalhe do processo

1000215-34.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor ELIANE SHEILA MENDES

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GOMES DE PAULA

OAB: 329066/SP

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE SHEILA MENDES RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec489ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo . Vanderson Nunes Costa - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Regularmente intimadas, a reclamada concordou com a conclusão pericial e a reclamante apresentou impugnação ao laudo, postulando a realização de nova perícia médica e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Indeferem-se os requerimentos da autora. A realização de nova perícia médica revela-se desnecessária, porquanto o laudo pericial técnico encontra-se devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitada e apto a fornecer o conhecimento especializado indispensável ao convencimento deste Juízo, tendo abordado detalhadamente os históricos clínico e ocupacional da trabalhadora. A simples discordância da parte quanto às conclusões do perito do Juízo não autoriza a renovação da prova técnica. Ademais, conforme já deliberado e consignado na ata de audiência de Id. 706d84b, a produção de prova oral fora reputada desnecessária, estando os fatos controversos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia médica realizada nos autos (arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC c/c art. 765 da CLT). Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais facultativas, por memoriais, no prazo comum de 5 dias. Designo julgamento para o dia 03/09/2026, às 16h30min, de cuja decisão as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SHEILA MENDES