Detalhe do processo

1000215-19.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000215-19.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adrianna Pereira de Almeida Fernandes - Vistos, Determino a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição da condição de deficiência do polo ativo. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: (a) o polo requerente é inválido para o trabalho? (b) a invalidez é permanente? (c) alguma atividade laborativa pode ser exercida? (d) há possibilidade de reabilitação profissional? (e) tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas do polo requerente, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (f) o polo requerente tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? Nomeio como perito o médico, DIOGO DOMINGUES SEVERINO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha do processo. Caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo, a proposta de honorários periciais. A perícia será custeada pela autora. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a requerente para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, cite-se o requerido para contestação, no prazo legal e intime-se a requerente para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANNA PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MATHEUS PUGA

OAB: 477888/SP

RONALDO FERREIRA MACHADO

OAB: 455174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000215-19.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adrianna Pereira de Almeida Fernandes - Vistos, Determino a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição da condição de deficiência do polo ativo. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: (a) o polo requerente é inválido para o trabalho? (b) a invalidez é permanente? (c) alguma atividade laborativa pode ser exercida? (d) há possibilidade de reabilitação profissional? (e) tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas do polo requerente, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (f) o polo requerente tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? Nomeio como perito o médico, DIOGO DOMINGUES SEVERINO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha do processo. Caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo, a proposta de honorários periciais. A perícia será custeada pela autora. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a requerente para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, cite-se o requerido para contestação, no prazo legal e intime-se a requerente para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)