Detalhe do processo

1000215-16.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000215-16.2025.5.02.0320 RECORRENTE: COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3186656): PROCESSO nº 1000215-16.2025.5.02.0320 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ACORDÃO DE ID. 6ece996 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (id 163a90a), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento explícito. Alega, em síntese, vícios quanto: à aplicação da responsabilidade objetiva (Tema 932 do STF e art. 927, parágrafo único, do CC) ; ao enquadramento jurídico da concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) ; ao afastamento do laudo pericial (art. 479 do CPC) ; ao dever patronal de prevenção e distribuição do ônus da prova; à incapacidade de 2,5% e ao retorno ao trabalho (art. 950 do CC); à estabilidade acidentária (Súmula 378 do TST); a erro material na expressão "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil";à necessidade de enfrentamento do voto divergente ; e à reversão dos honorários periciais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. 2. MÉRITO 2.1. Responsabilidade Objetiva (Tema 932 do STF e Art. 927, CC) O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva sob a ótica do Tema 932 do STF. Não há omissão. O acórdão foi claro ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva para o caso, fundamentando que "Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002". O não acolhimento da tese obreira não configura vício, mas mero inconformismo com a decisão. Rejeito. 2.2. Concausa e do Afastamento do Laudo Pericial (Art. 21 da Lei 8.213/91 e Art. 479 do CPC). Incapacidade de 2,5% e Retorno ao Trabalho (Art. 950, CC). Dever de Prevenção e Ônus da Prova O autor aponta contradição e omissão em razão do acórdão ter reconhecido a existência de concausa no laudo pericial, mas afastado a responsabilidade da empresa. Alega omissão quanto à comprovação, pela ré, de medidas efetivas de prevenção, questionando, ainda, o afastamento da pensão diante da incapacidade de 2,5% e do fato de ter retornado ao mercado de trabalho. Vejamos. O julgado expôs explicitamente os motivos pelos quais não se vinculou às conclusões do expert, registrando que "o juiz não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC". O v. acórdão embargado trouxe, de forma detalhada, as razões para o afastamento do laudo e da responsabilidade civil da empregadora, destacando que: "O histórico clínico do Reclamante, conforme documentos e perícia, indicam que a queixa de lombalgia surgiu ou se agravou a partir de 2022, com diagnóstico de abaulamento discal L4-L5 e estreitamento foraminal com contato com raiz L4 esquerda (CID M51.1/M54.4) em fevereiro/março de 2023. (...) "a despeito das conclusões exaradas pelo ilustre expert, no sentido de concausa entre o serviço e a moléstia na coluna, os elementos fáticos e médicos comprovam que a doença tem origem constitucional e degenerativa, alheia à conduta culposa ou omissiva da Reclamada" (...) Ora, a natureza degenerativa da doença, a prática de atividades físicas de impacto (futebol), o sobrepeso do Reclamante (IMC de 28,1 kg/m²), conforme registrado pela perita médica no item 04 do laudo, conjuntamente ao histórico de labor em funções que exigiam esforço lombar antes e depois do vínculo com a Reclamada, são fatores que, em conjunto, apontam para uma multifatoriedade da lombalgia, com forte componente extralaboral e constitucional. Ganha destaque, existência de dano também se revelou mitigada, no caso, tendo em vista que a incapacidade parcial e permanente foi estimada em irrisórios 2,5% (ID 52e2bc0, Fl. 718). Não à toa, após o desligamento da Reclamada, o ex-empregado trabalhou como "Ajudante de Carga" para Braspress (27/06/2024 a 05/07/2024) e "Auxiliar de Depósito" para WMS Supermercados (10/07/2024 a 13/02/2025), e, desde fevereiro de 2025, atua como "Sepultador" para SOCIEDADE BENEFICENTE MUÇULMANA, circunstância que indica a higidez física do obreiro. A continuidade do labor em funções demandantes após o desligamento enfraquece a tese de que o ambiente ou a conduta da Recorrente foram determinantes ou agravantes cruciais para a alegada incapacidade. De todo modo, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não haveria culpa da empregadora. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Ao revés, ao que tudo indica, a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. E mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor.". Como se vê, o acórdão pontuou os fatores que levaram a essa conclusão, como a natureza da doença, o IMC do autor e o histórico laboral anterior. Os motivos trazidos em sede de embargos de declaração, quer seja, existência de contradição entre a decisão atacada e a prova dos autos, ou mesmo à interpretação dada a disposições de lei, não são fundamentos para proposição de embargos declaratórios, senão apenas juízo de valor probante à documentação encartada e exegese correspondente. Rejeito. 2.3. Estabilidade Acidentária (Súmula 378, TST) Inexiste vício quanto ao tema. A estabilidade foi afastada como consequência lógica e direta do não reconhecimento da doença ocupacional. O acórdão foi expresso: "Afastado nexo concausal determinante e confirmada a ausência de percepção do benefício previdenciário, não subsiste o direito à estabilidade provisória". 2.4. Voto Divergente A alegação de que a Turma deveria enfrentar ponto a ponto os fundamentos do voto divergente carece de amparo legal. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (art. 941, § 3º, CPC), mas a fundamentação do acórdão é pautada na tese prevalecente da maioria, já amplamente fundamentada. Rejeito. 2.5. Honorários Periciais Mantida a exclusão da responsabilidade da reclamada e dos pleitos atinentes à doença, a reversão dos honorários periciais médicos em desfavor do autor sucumbente é corolário lógico, não havendo omissão a ser sanada. 2.6. Erro Material / Obscuridade ("Afasta-se o afastamento") O embargante aponta que constou no acórdão a expressão contraditória "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil". Neste ponto, com razão o embargante. Trata-se de evidente erro material na digitação do texto, cuja correção impõe-se para adequar a frase à conclusão uníssona do julgado de excluir a condenação. Sendo assim, acolho os embargos neste particular, apenas para sanar o erro material, determinando que onde se lê: "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil do empregador", passe a constar: "afasta-se a responsabilidade civil do empregador." 2.7. Prequestionamento O julgador não está obrigado a rebater todos os artigos de lei e dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando que adote tese explícita sobre a matéria debatida. Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não parece o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST). Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar erro material e determinar que, na fundamentação do acórdão embargado, passe a constar a expressão "afasta-se a responsabilidade civil do empregador", mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e o dispositivo do r. acórdão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA

Réu COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA

Autor JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS

Réu JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS

Autor LEONARDO WILLIAMS DA SILVA AZEVEDO

Autor TATIANA BRAZ DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO SUARES DE ALMEIDA

OAB: 260427/SP

FABIO BOCCIA FRANCISCO

OAB: 99663/SP

ALEX RODRIGUES GUIMARAES

OAB: 402050/SP

SAMANTA ROBERTA BARATERA BRITO

OAB: 264036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000215-16.2025.5.02.0320 RECORRENTE: COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3186656): PROCESSO nº 1000215-16.2025.5.02.0320 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ACORDÃO DE ID. 6ece996 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (id 163a90a), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento explícito. Alega, em síntese, vícios quanto: à aplicação da responsabilidade objetiva (Tema 932 do STF e art. 927, parágrafo único, do CC) ; ao enquadramento jurídico da concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) ; ao afastamento do laudo pericial (art. 479 do CPC) ; ao dever patronal de prevenção e distribuição do ônus da prova; à incapacidade de 2,5% e ao retorno ao trabalho (art. 950 do CC); à estabilidade acidentária (Súmula 378 do TST); a erro material na expressão "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil";à necessidade de enfrentamento do voto divergente ; e à reversão dos honorários periciais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. 2. MÉRITO 2.1. Responsabilidade Objetiva (Tema 932 do STF e Art. 927, CC) O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva sob a ótica do Tema 932 do STF. Não há omissão. O acórdão foi claro ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva para o caso, fundamentando que "Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002". O não acolhimento da tese obreira não configura vício, mas mero inconformismo com a decisão. Rejeito. 2.2. Concausa e do Afastamento do Laudo Pericial (Art. 21 da Lei 8.213/91 e Art. 479 do CPC). Incapacidade de 2,5% e Retorno ao Trabalho (Art. 950, CC). Dever de Prevenção e Ônus da Prova O autor aponta contradição e omissão em razão do acórdão ter reconhecido a existência de concausa no laudo pericial, mas afastado a responsabilidade da empresa. Alega omissão quanto à comprovação, pela ré, de medidas efetivas de prevenção, questionando, ainda, o afastamento da pensão diante da incapacidade de 2,5% e do fato de ter retornado ao mercado de trabalho. Vejamos. O julgado expôs explicitamente os motivos pelos quais não se vinculou às conclusões do expert, registrando que "o juiz não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC". O v. acórdão embargado trouxe, de forma detalhada, as razões para o afastamento do laudo e da responsabilidade civil da empregadora, destacando que: "O histórico clínico do Reclamante, conforme documentos e perícia, indicam que a queixa de lombalgia surgiu ou se agravou a partir de 2022, com diagnóstico de abaulamento discal L4-L5 e estreitamento foraminal com contato com raiz L4 esquerda (CID M51.1/M54.4) em fevereiro/março de 2023. (...) "a despeito das conclusões exaradas pelo ilustre expert, no sentido de concausa entre o serviço e a moléstia na coluna, os elementos fáticos e médicos comprovam que a doença tem origem constitucional e degenerativa, alheia à conduta culposa ou omissiva da Reclamada" (...) Ora, a natureza degenerativa da doença, a prática de atividades físicas de impacto (futebol), o sobrepeso do Reclamante (IMC de 28,1 kg/m²), conforme registrado pela perita médica no item 04 do laudo, conjuntamente ao histórico de labor em funções que exigiam esforço lombar antes e depois do vínculo com a Reclamada, são fatores que, em conjunto, apontam para uma multifatoriedade da lombalgia, com forte componente extralaboral e constitucional. Ganha destaque, existência de dano também se revelou mitigada, no caso, tendo em vista que a incapacidade parcial e permanente foi estimada em irrisórios 2,5% (ID 52e2bc0, Fl. 718). Não à toa, após o desligamento da Reclamada, o ex-empregado trabalhou como "Ajudante de Carga" para Braspress (27/06/2024 a 05/07/2024) e "Auxiliar de Depósito" para WMS Supermercados (10/07/2024 a 13/02/2025), e, desde fevereiro de 2025, atua como "Sepultador" para SOCIEDADE BENEFICENTE MUÇULMANA, circunstância que indica a higidez física do obreiro. A continuidade do labor em funções demandantes após o desligamento enfraquece a tese de que o ambiente ou a conduta da Recorrente foram determinantes ou agravantes cruciais para a alegada incapacidade. De todo modo, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não haveria culpa da empregadora. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Ao revés, ao que tudo indica, a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. E mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor.". Como se vê, o acórdão pontuou os fatores que levaram a essa conclusão, como a natureza da doença, o IMC do autor e o histórico laboral anterior. Os motivos trazidos em sede de embargos de declaração, quer seja, existência de contradição entre a decisão atacada e a prova dos autos, ou mesmo à interpretação dada a disposições de lei, não são fundamentos para proposição de embargos declaratórios, senão apenas juízo de valor probante à documentação encartada e exegese correspondente. Rejeito. 2.3. Estabilidade Acidentária (Súmula 378, TST) Inexiste vício quanto ao tema. A estabilidade foi afastada como consequência lógica e direta do não reconhecimento da doença ocupacional. O acórdão foi expresso: "Afastado nexo concausal determinante e confirmada a ausência de percepção do benefício previdenciário, não subsiste o direito à estabilidade provisória". 2.4. Voto Divergente A alegação de que a Turma deveria enfrentar ponto a ponto os fundamentos do voto divergente carece de amparo legal. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (art. 941, § 3º, CPC), mas a fundamentação do acórdão é pautada na tese prevalecente da maioria, já amplamente fundamentada. Rejeito. 2.5. Honorários Periciais Mantida a exclusão da responsabilidade da reclamada e dos pleitos atinentes à doença, a reversão dos honorários periciais médicos em desfavor do autor sucumbente é corolário lógico, não havendo omissão a ser sanada. 2.6. Erro Material / Obscuridade ("Afasta-se o afastamento") O embargante aponta que constou no acórdão a expressão contraditória "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil". Neste ponto, com razão o embargante. Trata-se de evidente erro material na digitação do texto, cuja correção impõe-se para adequar a frase à conclusão uníssona do julgado de excluir a condenação. Sendo assim, acolho os embargos neste particular, apenas para sanar o erro material, determinando que onde se lê: "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil do empregador", passe a constar: "afasta-se a responsabilidade civil do empregador." 2.7. Prequestionamento O julgador não está obrigado a rebater todos os artigos de lei e dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando que adote tese explícita sobre a matéria debatida. Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não parece o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST). Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar erro material e determinar que, na fundamentação do acórdão embargado, passe a constar a expressão "afasta-se a responsabilidade civil do empregador", mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e o dispositivo do r. acórdão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000215-16.2025.5.02.0320 RECORRENTE: COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3186656): PROCESSO nº 1000215-16.2025.5.02.0320 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ACORDÃO DE ID. 6ece996 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (id 163a90a), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento explícito. Alega, em síntese, vícios quanto: à aplicação da responsabilidade objetiva (Tema 932 do STF e art. 927, parágrafo único, do CC) ; ao enquadramento jurídico da concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) ; ao afastamento do laudo pericial (art. 479 do CPC) ; ao dever patronal de prevenção e distribuição do ônus da prova; à incapacidade de 2,5% e ao retorno ao trabalho (art. 950 do CC); à estabilidade acidentária (Súmula 378 do TST); a erro material na expressão "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil";à necessidade de enfrentamento do voto divergente ; e à reversão dos honorários periciais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. 2. MÉRITO 2.1. Responsabilidade Objetiva (Tema 932 do STF e Art. 927, CC) O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva sob a ótica do Tema 932 do STF. Não há omissão. O acórdão foi claro ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva para o caso, fundamentando que "Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002". O não acolhimento da tese obreira não configura vício, mas mero inconformismo com a decisão. Rejeito. 2.2. Concausa e do Afastamento do Laudo Pericial (Art. 21 da Lei 8.213/91 e Art. 479 do CPC). Incapacidade de 2,5% e Retorno ao Trabalho (Art. 950, CC). Dever de Prevenção e Ônus da Prova O autor aponta contradição e omissão em razão do acórdão ter reconhecido a existência de concausa no laudo pericial, mas afastado a responsabilidade da empresa. Alega omissão quanto à comprovação, pela ré, de medidas efetivas de prevenção, questionando, ainda, o afastamento da pensão diante da incapacidade de 2,5% e do fato de ter retornado ao mercado de trabalho. Vejamos. O julgado expôs explicitamente os motivos pelos quais não se vinculou às conclusões do expert, registrando que "o juiz não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC". O v. acórdão embargado trouxe, de forma detalhada, as razões para o afastamento do laudo e da responsabilidade civil da empregadora, destacando que: "O histórico clínico do Reclamante, conforme documentos e perícia, indicam que a queixa de lombalgia surgiu ou se agravou a partir de 2022, com diagnóstico de abaulamento discal L4-L5 e estreitamento foraminal com contato com raiz L4 esquerda (CID M51.1/M54.4) em fevereiro/março de 2023. (...) "a despeito das conclusões exaradas pelo ilustre expert, no sentido de concausa entre o serviço e a moléstia na coluna, os elementos fáticos e médicos comprovam que a doença tem origem constitucional e degenerativa, alheia à conduta culposa ou omissiva da Reclamada" (...) Ora, a natureza degenerativa da doença, a prática de atividades físicas de impacto (futebol), o sobrepeso do Reclamante (IMC de 28,1 kg/m²), conforme registrado pela perita médica no item 04 do laudo, conjuntamente ao histórico de labor em funções que exigiam esforço lombar antes e depois do vínculo com a Reclamada, são fatores que, em conjunto, apontam para uma multifatoriedade da lombalgia, com forte componente extralaboral e constitucional. Ganha destaque, existência de dano também se revelou mitigada, no caso, tendo em vista que a incapacidade parcial e permanente foi estimada em irrisórios 2,5% (ID 52e2bc0, Fl. 718). Não à toa, após o desligamento da Reclamada, o ex-empregado trabalhou como "Ajudante de Carga" para Braspress (27/06/2024 a 05/07/2024) e "Auxiliar de Depósito" para WMS Supermercados (10/07/2024 a 13/02/2025), e, desde fevereiro de 2025, atua como "Sepultador" para SOCIEDADE BENEFICENTE MUÇULMANA, circunstância que indica a higidez física do obreiro. A continuidade do labor em funções demandantes após o desligamento enfraquece a tese de que o ambiente ou a conduta da Recorrente foram determinantes ou agravantes cruciais para a alegada incapacidade. De todo modo, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não haveria culpa da empregadora. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Ao revés, ao que tudo indica, a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. E mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor.". Como se vê, o acórdão pontuou os fatores que levaram a essa conclusão, como a natureza da doença, o IMC do autor e o histórico laboral anterior. Os motivos trazidos em sede de embargos de declaração, quer seja, existência de contradição entre a decisão atacada e a prova dos autos, ou mesmo à interpretação dada a disposições de lei, não são fundamentos para proposição de embargos declaratórios, senão apenas juízo de valor probante à documentação encartada e exegese correspondente. Rejeito. 2.3. Estabilidade Acidentária (Súmula 378, TST) Inexiste vício quanto ao tema. A estabilidade foi afastada como consequência lógica e direta do não reconhecimento da doença ocupacional. O acórdão foi expresso: "Afastado nexo concausal determinante e confirmada a ausência de percepção do benefício previdenciário, não subsiste o direito à estabilidade provisória". 2.4. Voto Divergente A alegação de que a Turma deveria enfrentar ponto a ponto os fundamentos do voto divergente carece de amparo legal. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (art. 941, § 3º, CPC), mas a fundamentação do acórdão é pautada na tese prevalecente da maioria, já amplamente fundamentada. Rejeito. 2.5. Honorários Periciais Mantida a exclusão da responsabilidade da reclamada e dos pleitos atinentes à doença, a reversão dos honorários periciais médicos em desfavor do autor sucumbente é corolário lógico, não havendo omissão a ser sanada. 2.6. Erro Material / Obscuridade ("Afasta-se o afastamento") O embargante aponta que constou no acórdão a expressão contraditória "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil". Neste ponto, com razão o embargante. Trata-se de evidente erro material na digitação do texto, cuja correção impõe-se para adequar a frase à conclusão uníssona do julgado de excluir a condenação. Sendo assim, acolho os embargos neste particular, apenas para sanar o erro material, determinando que onde se lê: "afasta-se o afastamento da responsabilidade civil do empregador", passe a constar: "afasta-se a responsabilidade civil do empregador." 2.7. Prequestionamento O julgador não está obrigado a rebater todos os artigos de lei e dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando que adote tese explícita sobre a matéria debatida. Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não parece o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST). Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar erro material e determinar que, na fundamentação do acórdão embargado, passe a constar a expressão "afasta-se a responsabilidade civil do empregador", mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e o dispositivo do r. acórdão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA