1000214-75.2026.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000214-75.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: PATRICIA PINTO RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9585070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de PATRICIA PINTO DE FREITAS em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b - pagamento de pensão vitalícia, paga em parcela única, no valor de R$ 125.589,75 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos limites do pedido, a título de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. Aplicar-se-á percentual de deságio de 25% (vinte e cinco por cento). c - pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d - pagamento de indenização por dano moral em razão da restrição ao uso de sanitário durante a jornada externa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de indenização por danos morais, estético e materiais. f - pagamento dos honorários da perícia médica (perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares, adicional de insalubridade e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Na medida em que as parcelas deferidas possuem natureza jurídica indenizatória, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28 da Lei n. 8.212/91), tampouco constituem fato gerador de imposto de renda (art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Descabidos os descontos previdenciários e fiscais. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PINTO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Autor PATRICIA PINTO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000214-75.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: PATRICIA PINTO RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9585070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de PATRICIA PINTO DE FREITAS em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b - pagamento de pensão vitalícia, paga em parcela única, no valor de R$ 125.589,75 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos limites do pedido, a título de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. Aplicar-se-á percentual de deságio de 25% (vinte e cinco por cento). c - pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d - pagamento de indenização por dano moral em razão da restrição ao uso de sanitário durante a jornada externa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de indenização por danos morais, estético e materiais. f - pagamento dos honorários da perícia médica (perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares, adicional de insalubridade e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Na medida em que as parcelas deferidas possuem natureza jurídica indenizatória, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28 da Lei n. 8.212/91), tampouco constituem fato gerador de imposto de renda (art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Descabidos os descontos previdenciários e fiscais. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PINTO
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000214-75.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: PATRICIA PINTO RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9585070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de PATRICIA PINTO DE FREITAS em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b - pagamento de pensão vitalícia, paga em parcela única, no valor de R$ 125.589,75 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), nos limites do pedido, a título de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. Aplicar-se-á percentual de deságio de 25% (vinte e cinco por cento). c - pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d - pagamento de indenização por dano moral em razão da restrição ao uso de sanitário durante a jornada externa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de indenização por danos morais, estético e materiais. f - pagamento dos honorários da perícia médica (perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares, adicional de insalubridade e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Na medida em que as parcelas deferidas possuem natureza jurídica indenizatória, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28 da Lei n. 8.212/91), tampouco constituem fato gerador de imposto de renda (art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Descabidos os descontos previdenciários e fiscais. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A