Detalhe do processo

1000214-56.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000214-56.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marcio Pereira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. 1- Cinge-se a vexata quaestio à existência de prestação de serviços pelo autor ao Município no período anterior à formalização do vínculo estatutário, bem como à efetiva exposição do autor a agentes insalubres ou a condições de risco no exercício da função de pedreiro, e à suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos, tudo a ser dirimido, no que for pertinente, mediante prova pericial técnica. De proêmio, afasto as preliminares suscitadas pela ré. Isso porque a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é a que decorre da própria natureza da causa, e não da simples necessidade de prova técnica, que pode ser suprida por prova pericial informal ou por inquirição técnica, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Ademais, tratando-se de causa sujeita ao rito da Lei nº 12.153/2009, a produção de prova pericial é expressamente admitida pelo art. 10 do referido diploma, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a necessidade de exame técnico e a competência deste Juizado. Também não vinga a alegação de inépcia da inicial. O pedido, ainda que formulado de modo alternativo ("insalubridade ou periculosidade, o que for mais benéfico"), veio acompanhado da descrição fática das atividades exercidas e das condições de exposição alegadas, elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e para o exercício do contraditório pela ré, que, inclusive, impugnou o mérito de ambos os adicionais de forma pormenorizada. Avanço. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de efetiva prestação de serviços pelo autor ao Município no período de 04/01/2024 a 25/01/2024, anterior à formalização do vínculo estatutário, e os efeitos patrimoniais dela decorrentes, observado o regime jurídico-administrativo aplicável; ii) a efetiva exposição do autor a agentes insalubres (poeira, ruído, calor, vibração) em níveis e condições que ultrapassem os limites de tolerância da NR-15, ou a atividades enquadráveis como perigosas nos termos da NR-16, no exercício da função de pedreiro; iii) a suficiência, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor; 2- No que tange às condições de trabalho (itens ii e iii), considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de deferimento do pedido autoral de realização de exame pericial. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade e/ou periculosidade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas, os equipamentos e ferramentas utilizados e as condições do ambiente de trabalho? b) As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, para caracterização de insalubridade por agentes físicos (ruído, calor, vibração) ou por poeiras minerais, indicando o anexo e o agente específico eventualmente enquadrado? c) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? d) As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16, para caracterização de periculosidade, indicando o anexo e a condição específica eventualmente enquadrada? e) Havia, no período laborativo, fornecimento e utilização adequados de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres ou às condições de risco identificadas? f) Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade? Em que grau e percentual, para cada hipótese eventualmente reconhecida? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. 3- No mais, considerando a necessidade de delimitação precisa do objeto probatório com relação ao primeiro ponto controvertido (item i) e a observância aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, determino às partes que, no prazo acima assinalado, apresentem rol específico e fundamentado das provas que pretendem produzir. Em referida manifestação, as partes deverão: a) indicar de forma circunstanciada cada meio probatório pretendido; b) demonstrar a pertinência e necessidade de cada prova para o deslinde da controvérsia; c) especificar qual fato controvertido pretendem demonstrar com cada meio probatório requerido. Ressalto que serão indeferidos de plano os pedidos genéricos ou meramente protelatórios, tais como "oitiva de testemunhas que se fizerem necessárias", "juntada de documentos que entender pertinentes" ou similares que não atendam ao requisito da especificidade. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELLA SERPA PINTO (OAB 541744/SP), MARCELLA SERPA PINTO (OAB 541744/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA SERPA PINTO

OAB: 541744/SP

LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA

OAB: 333071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000214-56.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marcio Pereira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. 1- Cinge-se a vexata quaestio à existência de prestação de serviços pelo autor ao Município no período anterior à formalização do vínculo estatutário, bem como à efetiva exposição do autor a agentes insalubres ou a condições de risco no exercício da função de pedreiro, e à suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos, tudo a ser dirimido, no que for pertinente, mediante prova pericial técnica. De proêmio, afasto as preliminares suscitadas pela ré. Isso porque a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é a que decorre da própria natureza da causa, e não da simples necessidade de prova técnica, que pode ser suprida por prova pericial informal ou por inquirição técnica, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Ademais, tratando-se de causa sujeita ao rito da Lei nº 12.153/2009, a produção de prova pericial é expressamente admitida pelo art. 10 do referido diploma, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a necessidade de exame técnico e a competência deste Juizado. Também não vinga a alegação de inépcia da inicial. O pedido, ainda que formulado de modo alternativo ("insalubridade ou periculosidade, o que for mais benéfico"), veio acompanhado da descrição fática das atividades exercidas e das condições de exposição alegadas, elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e para o exercício do contraditório pela ré, que, inclusive, impugnou o mérito de ambos os adicionais de forma pormenorizada. Avanço. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de efetiva prestação de serviços pelo autor ao Município no período de 04/01/2024 a 25/01/2024, anterior à formalização do vínculo estatutário, e os efeitos patrimoniais dela decorrentes, observado o regime jurídico-administrativo aplicável; ii) a efetiva exposição do autor a agentes insalubres (poeira, ruído, calor, vibração) em níveis e condições que ultrapassem os limites de tolerância da NR-15, ou a atividades enquadráveis como perigosas nos termos da NR-16, no exercício da função de pedreiro; iii) a suficiência, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor; 2- No que tange às condições de trabalho (itens ii e iii), considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de deferimento do pedido autoral de realização de exame pericial. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade e/ou periculosidade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas, os equipamentos e ferramentas utilizados e as condições do ambiente de trabalho? b) As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, para caracterização de insalubridade por agentes físicos (ruído, calor, vibração) ou por poeiras minerais, indicando o anexo e o agente específico eventualmente enquadrado? c) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? d) As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16, para caracterização de periculosidade, indicando o anexo e a condição específica eventualmente enquadrada? e) Havia, no período laborativo, fornecimento e utilização adequados de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres ou às condições de risco identificadas? f) Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade? Em que grau e percentual, para cada hipótese eventualmente reconhecida? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. 3- No mais, considerando a necessidade de delimitação precisa do objeto probatório com relação ao primeiro ponto controvertido (item i) e a observância aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, determino às partes que, no prazo acima assinalado, apresentem rol específico e fundamentado das provas que pretendem produzir. Em referida manifestação, as partes deverão: a) indicar de forma circunstanciada cada meio probatório pretendido; b) demonstrar a pertinência e necessidade de cada prova para o deslinde da controvérsia; c) especificar qual fato controvertido pretendem demonstrar com cada meio probatório requerido. Ressalto que serão indeferidos de plano os pedidos genéricos ou meramente protelatórios, tais como "oitiva de testemunhas que se fizerem necessárias", "juntada de documentos que entender pertinentes" ou similares que não atendam ao requisito da especificidade. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELLA SERPA PINTO (OAB 541744/SP), MARCELLA SERPA PINTO (OAB 541744/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)