Detalhe do processo

1000214-55.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000214-55.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Neide Terezinha Adão - Jaime Cesar da Silva Nascimento - - Noemi Maria Reis Nascimento - - Talita Reis Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação proposta por NEIDE TEREZINHA ADÃO, pessoa idosa, a qual sustenta, em síntese, sua incapacidade para a prática do negócio jurídico realizado em maio de 2024, bem como a existência de vícios de consentimento e situação de vulnerabilidade decorrente de seu quadro cognitivo. Em suma, a autora pede a anulação da escritura de doação, afirmando que, a época dos fatos, não tinha discernimento para, de forma livre, exprimir sua vontade. No curso da instrução foi produzida prova pericial médica, cujo laudo e respectivos esclarecimentos complementares foram regularmente juntados aos autos, tendo o expert concluído, de forma categórica, pela existência de grave comprometimento cognitivo da autora, com incapacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais, apontando que tal condição já se encontrava presente, ao menos, desde janeiro de 2023, portanto em período anterior à celebração da doação discutida nos autos. O perito judicial, além de proceder ao exame direto da autora, analisou a documentação médica, social e assistencial constante dos autos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e enfrentando expressamente os questionamentos apresentados pelos requeridos, inclusive quanto à alegada possibilidade de a desorientação da autora decorrer de quadro infeccioso transitório. Observa-se, ademais, que a controvérsia central da demanda diz respeito à capacidade de discernimento da autora à época da celebração do negócio jurídico, matéria de natureza eminentemente técnica e que demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial produzida mostra-se apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos relevantes para o julgamento da lide, inexistindo, neste momento processual, necessidade de dilação probatória adicional. Com efeito, eventual produção de prova oral destinada a aferir a higidez mental ou a capacidade cognitiva da autora no período discutido nos autos não se revela adequada para infirmar ou substituir as conclusões decorrentes da prova técnica produzida por profissional especializado, especialmente diante da robustez da documentação analisada e da objetividade das conclusões periciais. Registre-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, reputo encerrada a fase instrutória. No entanto, tendo em vista as conclusões do laudo pericial judicial, segundo as quais a autora apresenta grave comprometimento cognitivo, não possuindo condições de exprimir adequadamente sua vontade nem de praticar atos da vida civil, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual necessidade de adoção de medidas destinadas à regularização da capacidade processual da demandante, inclusive mediante eventual curatela ou representação judicial adequada. Após, e a depender da solução do caso, será dada vista às partes para alegações finais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP), LUCAS GARCIA PORFÍRIO (OAB 158319/MG), LUCAS MATHEUS VIEIRA (OAB 388424/SP), GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP), GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAIME CESAR DA SILVA NASCIMENTO

Autor NEIDE TEREZINHA ADãO

Réu NOEMI MARIA REIS NASCIMENTO

Réu TALITA REIS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GARCIA PORFÍRIO

OAB: 158319/MG

LUCAS MATHEUS VIEIRA

OAB: 388424/SP

GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO

OAB: 419238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000214-55.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Neide Terezinha Adão - Jaime Cesar da Silva Nascimento - - Noemi Maria Reis Nascimento - - Talita Reis Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação proposta por NEIDE TEREZINHA ADÃO, pessoa idosa, a qual sustenta, em síntese, sua incapacidade para a prática do negócio jurídico realizado em maio de 2024, bem como a existência de vícios de consentimento e situação de vulnerabilidade decorrente de seu quadro cognitivo. Em suma, a autora pede a anulação da escritura de doação, afirmando que, a época dos fatos, não tinha discernimento para, de forma livre, exprimir sua vontade. No curso da instrução foi produzida prova pericial médica, cujo laudo e respectivos esclarecimentos complementares foram regularmente juntados aos autos, tendo o expert concluído, de forma categórica, pela existência de grave comprometimento cognitivo da autora, com incapacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais, apontando que tal condição já se encontrava presente, ao menos, desde janeiro de 2023, portanto em período anterior à celebração da doação discutida nos autos. O perito judicial, além de proceder ao exame direto da autora, analisou a documentação médica, social e assistencial constante dos autos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e enfrentando expressamente os questionamentos apresentados pelos requeridos, inclusive quanto à alegada possibilidade de a desorientação da autora decorrer de quadro infeccioso transitório. Observa-se, ademais, que a controvérsia central da demanda diz respeito à capacidade de discernimento da autora à época da celebração do negócio jurídico, matéria de natureza eminentemente técnica e que demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial produzida mostra-se apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos relevantes para o julgamento da lide, inexistindo, neste momento processual, necessidade de dilação probatória adicional. Com efeito, eventual produção de prova oral destinada a aferir a higidez mental ou a capacidade cognitiva da autora no período discutido nos autos não se revela adequada para infirmar ou substituir as conclusões decorrentes da prova técnica produzida por profissional especializado, especialmente diante da robustez da documentação analisada e da objetividade das conclusões periciais. Registre-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, reputo encerrada a fase instrutória. No entanto, tendo em vista as conclusões do laudo pericial judicial, segundo as quais a autora apresenta grave comprometimento cognitivo, não possuindo condições de exprimir adequadamente sua vontade nem de praticar atos da vida civil, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual necessidade de adoção de medidas destinadas à regularização da capacidade processual da demandante, inclusive mediante eventual curatela ou representação judicial adequada. Após, e a depender da solução do caso, será dada vista às partes para alegações finais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP), LUCAS GARCIA PORFÍRIO (OAB 158319/MG), LUCAS MATHEUS VIEIRA (OAB 388424/SP), GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP), GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP)