Detalhe do processo

1000213-64.2026.8.26.0232

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cesário Lange - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000213-64.2026.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.O. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica domiciliar por meio de expedição de ofício ao IMESC. Contudo, referido instituto não realiza perícias domiciliares, devendo a diligência ser realizada por perito nomeado por este Juízo. Assim, defiro a realização de perícia médica domiciliar, conforme autorizado pelo Comunicado Conjunto n. 555/2022. Para tanto, nomeio o Dr. Luiz Guilherme Legaspe Moucachen. Intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência e aceitação do encargo, bem como indicar seus dados pessoais completos (nome, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP), nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Reitero que, em razão da concessão de gratuidade de justiça às partes, o pagamento da perícia será providenciado nos moldes da parceria entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, fixados os honorários, será expedido ofício de reserva a Defensoria Pública, utilizando-se o modelo 507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023, observando-se os valores previstos na tabela constante do Anexo 1 da Resolução nº 910/2023. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Com concordância, expeça-se o ofício de reserva de honorários e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que faça no prazo de 15 (quinze) dias. Não os havendo, ou com a resposta do perito, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 206958/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 206958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000213-64.2026.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.O. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica domiciliar por meio de expedição de ofício ao IMESC. Contudo, referido instituto não realiza perícias domiciliares, devendo a diligência ser realizada por perito nomeado por este Juízo. Assim, defiro a realização de perícia médica domiciliar, conforme autorizado pelo Comunicado Conjunto n. 555/2022. Para tanto, nomeio o Dr. Luiz Guilherme Legaspe Moucachen. Intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência e aceitação do encargo, bem como indicar seus dados pessoais completos (nome, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP), nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Reitero que, em razão da concessão de gratuidade de justiça às partes, o pagamento da perícia será providenciado nos moldes da parceria entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, fixados os honorários, será expedido ofício de reserva a Defensoria Pública, utilizando-se o modelo 507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023, observando-se os valores previstos na tabela constante do Anexo 1 da Resolução nº 910/2023. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Com concordância, expeça-se o ofício de reserva de honorários e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que faça no prazo de 15 (quinze) dias. Não os havendo, ou com a resposta do perito, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 206958/SP)