Detalhe do processo

1000213-27.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000213-27.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe7bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:08 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, reclamante, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por SANDRA QUEIROZ DE SOUZA contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id b829223. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 74.947,42. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Não houve produção de provas em Audiência. Injustificadamente ausente, a 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a autora pelo pagamento de verbas rescisórias sustentando que não foram quitadas por ocasião da rescisão. A reclamada não acosta documento comprovando a quitação. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 02/08/2025: aviso prévio proporcional de 33 dias (já que, além de não ter anexado os cartões de ponto, a própria documentação acostada pela ré é contraditória pois no TRCT o referido período seria de 03/07/2025 a 02/08/2025 e, no aviso de fls. 122, de 04/08/2025 a 02/09/2025); saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais, limitado à Inicial; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. O salário de julho de 2025 reputo quitado, conforme ficha financeira. Quanto ao FGTS a Inicial não aponta a existência de diferenças e não foi colacionado extrato analítico. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. Pugna pelo respectivo adicional. A prova pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Detalhou o sr. perito que “diante das informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência, observamos que a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 935 (novecentos e trinta e cinco) alunos. Assim, a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos a adoção de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as atividades de coleta de lixo e higienização de sanitários. Diante da avaliação realizada e observação do aspecto legal apontado através da Portaria 3.214/78 NR 15 - Anexo 14, concluímos que há o enquadramento de insalubridade de grau máximo nas atividades da Reclamante. Esclarecemos que o mencionado enquadramento de insalubridade é limitado aos seguintes períodos em decorrência das férias ou recesso escolar: de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025 (data da demissão da Autora)”. Em sede de esclarecimentos o expert respondeu aos quesitos complementares e ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A inadimplência das verbas rescisórias não induz, por si só, à ocorrência de ofensa à honra ou intimidade já que a autora teve reconhecido através de processo judicial o direito ao recebimento das parcelas pertinentes com aplicação de juros e correção monetária, capazes de ressarcir o dano causado. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a 2ª reclamada empregadora direta da autora. No entanto, beneficiou-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista especialmente no que concerne ao não pagamento das verbas rescisórias e multa fundiária restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. Outrossim, deverá pagar à reclamante SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, respondendo subsidiariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: aviso prévio proporcional de 33 dias; saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 856,96, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.848,07. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SANDRA QUEIROZ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP

MARCOS LESSER DIAS

OAB: 252551/SP

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000213-27.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe7bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:08 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, reclamante, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por SANDRA QUEIROZ DE SOUZA contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id b829223. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 74.947,42. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Não houve produção de provas em Audiência. Injustificadamente ausente, a 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a autora pelo pagamento de verbas rescisórias sustentando que não foram quitadas por ocasião da rescisão. A reclamada não acosta documento comprovando a quitação. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 02/08/2025: aviso prévio proporcional de 33 dias (já que, além de não ter anexado os cartões de ponto, a própria documentação acostada pela ré é contraditória pois no TRCT o referido período seria de 03/07/2025 a 02/08/2025 e, no aviso de fls. 122, de 04/08/2025 a 02/09/2025); saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais, limitado à Inicial; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. O salário de julho de 2025 reputo quitado, conforme ficha financeira. Quanto ao FGTS a Inicial não aponta a existência de diferenças e não foi colacionado extrato analítico. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. Pugna pelo respectivo adicional. A prova pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Detalhou o sr. perito que “diante das informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência, observamos que a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 935 (novecentos e trinta e cinco) alunos. Assim, a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos a adoção de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as atividades de coleta de lixo e higienização de sanitários. Diante da avaliação realizada e observação do aspecto legal apontado através da Portaria 3.214/78 NR 15 - Anexo 14, concluímos que há o enquadramento de insalubridade de grau máximo nas atividades da Reclamante. Esclarecemos que o mencionado enquadramento de insalubridade é limitado aos seguintes períodos em decorrência das férias ou recesso escolar: de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025 (data da demissão da Autora)”. Em sede de esclarecimentos o expert respondeu aos quesitos complementares e ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A inadimplência das verbas rescisórias não induz, por si só, à ocorrência de ofensa à honra ou intimidade já que a autora teve reconhecido através de processo judicial o direito ao recebimento das parcelas pertinentes com aplicação de juros e correção monetária, capazes de ressarcir o dano causado. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a 2ª reclamada empregadora direta da autora. No entanto, beneficiou-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista especialmente no que concerne ao não pagamento das verbas rescisórias e multa fundiária restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. Outrossim, deverá pagar à reclamante SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, respondendo subsidiariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: aviso prévio proporcional de 33 dias; saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 856,96, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.848,07. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000213-27.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe7bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:08 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, reclamante, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por SANDRA QUEIROZ DE SOUZA contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id b829223. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 74.947,42. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Não houve produção de provas em Audiência. Injustificadamente ausente, a 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a autora pelo pagamento de verbas rescisórias sustentando que não foram quitadas por ocasião da rescisão. A reclamada não acosta documento comprovando a quitação. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 02/08/2025: aviso prévio proporcional de 33 dias (já que, além de não ter anexado os cartões de ponto, a própria documentação acostada pela ré é contraditória pois no TRCT o referido período seria de 03/07/2025 a 02/08/2025 e, no aviso de fls. 122, de 04/08/2025 a 02/09/2025); saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais, limitado à Inicial; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. O salário de julho de 2025 reputo quitado, conforme ficha financeira. Quanto ao FGTS a Inicial não aponta a existência de diferenças e não foi colacionado extrato analítico. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. Pugna pelo respectivo adicional. A prova pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Detalhou o sr. perito que “diante das informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência, observamos que a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 935 (novecentos e trinta e cinco) alunos. Assim, a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos a adoção de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as atividades de coleta de lixo e higienização de sanitários. Diante da avaliação realizada e observação do aspecto legal apontado através da Portaria 3.214/78 NR 15 - Anexo 14, concluímos que há o enquadramento de insalubridade de grau máximo nas atividades da Reclamante. Esclarecemos que o mencionado enquadramento de insalubridade é limitado aos seguintes períodos em decorrência das férias ou recesso escolar: de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025 (data da demissão da Autora)”. Em sede de esclarecimentos o expert respondeu aos quesitos complementares e ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a 02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A inadimplência das verbas rescisórias não induz, por si só, à ocorrência de ofensa à honra ou intimidade já que a autora teve reconhecido através de processo judicial o direito ao recebimento das parcelas pertinentes com aplicação de juros e correção monetária, capazes de ressarcir o dano causado. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a 2ª reclamada empregadora direta da autora. No entanto, beneficiou-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista especialmente no que concerne ao não pagamento das verbas rescisórias e multa fundiária restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o importe atinente à multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento, inclusive para recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos termos do artigo 186 c/c artigo, 927, do Código Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a autora obtivesse referido benefício. Outrossim, deverá pagar à reclamante SANDRA QUEIROZ DE SOUZA, respondendo subsidiariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: aviso prévio proporcional de 33 dias; saldo salarial de 2 dias; férias vencidas de 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 8/12 de 13º salário proporcional; aplicação do disposto no art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 01/11/2023 a 21/12/2923, de 01/02/2024 a 07/07/2024, de 20/07/2024 a 22/12/2024, de 01/02/2025 a 06/07/2025 e de 19/07/2025 a02/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 856,96, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.848,07. Honorários periciais pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA QUEIROZ DE SOUZA