Detalhe do processo

1000212-73.2022.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000212-73.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: WALDEMIR MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b2cf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18/03/2022; 2) Sentença ID. 910c1df (Parcialmente Procedente) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 526ae0d (Parcial provimento ao do autor, excluindo a determinação de limitação aos valores do pedido. E parcial provimento aos recursos da primeira e segunda rés para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e pagamento de tiquete refeição, bem como estabelecer que a responsabilidade subsidiária da segunda ré cabe somente pelas verbas do período de 24/10/2017 a 26/9/2020); 4) Recurso de Revista denegado, ID. bef4d8f e aos Agravos de Instrumento negado seguimento de ambos, ID. d3ac9be; 5) Trânsito em julgado, ID. 01d4d8c (19/02/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e7b8785; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID 47eadca e da 2ª corré, ID. b6323a2; 8) Laudo pericial, ID d387c24; 9) Manifestação de concordância da 1ª corré com o laudo, ID 00ca803; 10) Impugnação do laudo apresentada pelo autor, ID cede7da; 11) Impugnação do laudo apresentada pela 2ª corré, ID 5236f2d; 12) Impugnação do laudo apresentada pela 3ª corré, ID 4d59758; 13) Esclarecimentos, ID 78c1544. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$14.452,33. Juros no importe de R$ 7.416,94. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 147,44; b) INSS cota do empregador: R$ 719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 2.233,73. 1.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. 2) Crédito do autor: R$9.308,53. Juros no importe de R$4.777,14. 2.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$147,44; b) INSS cota do empregador: R$719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 2.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$1.455,37. 2.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA 3) Crédito do autor: R$711,25. Juros no importe de R$365,01. 3.1) Recolhimentos previdenciários são isentos em relação as verbas de responsabilidade da referida corré. 3.2) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$107,63. 3.3) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da 1ª ré, eis que sucumbente na perícia contábil, com responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª corrés. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução das apólices de seguro garantia de fls. 1237, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA - YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Réu HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA

Autor WALDEMIR MARTINS DE ARAUJO

Réu YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA TORRES LOPES

OAB: 133080/SP

ANTONIO BENTO JUNIOR

OAB: 63619/SP

JANES CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 154486/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES

OAB: 150958/SP

ANA CLAUDIA SILVA BARROS

OAB: 103042/SP

LARISSA FAGUNDES

OAB: 391312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000212-73.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: WALDEMIR MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b2cf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18/03/2022; 2) Sentença ID. 910c1df (Parcialmente Procedente) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 526ae0d (Parcial provimento ao do autor, excluindo a determinação de limitação aos valores do pedido. E parcial provimento aos recursos da primeira e segunda rés para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e pagamento de tiquete refeição, bem como estabelecer que a responsabilidade subsidiária da segunda ré cabe somente pelas verbas do período de 24/10/2017 a 26/9/2020); 4) Recurso de Revista denegado, ID. bef4d8f e aos Agravos de Instrumento negado seguimento de ambos, ID. d3ac9be; 5) Trânsito em julgado, ID. 01d4d8c (19/02/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e7b8785; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID 47eadca e da 2ª corré, ID. b6323a2; 8) Laudo pericial, ID d387c24; 9) Manifestação de concordância da 1ª corré com o laudo, ID 00ca803; 10) Impugnação do laudo apresentada pelo autor, ID cede7da; 11) Impugnação do laudo apresentada pela 2ª corré, ID 5236f2d; 12) Impugnação do laudo apresentada pela 3ª corré, ID 4d59758; 13) Esclarecimentos, ID 78c1544. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$14.452,33. Juros no importe de R$ 7.416,94. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 147,44; b) INSS cota do empregador: R$ 719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 2.233,73. 1.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. 2) Crédito do autor: R$9.308,53. Juros no importe de R$4.777,14. 2.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$147,44; b) INSS cota do empregador: R$719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 2.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$1.455,37. 2.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA 3) Crédito do autor: R$711,25. Juros no importe de R$365,01. 3.1) Recolhimentos previdenciários são isentos em relação as verbas de responsabilidade da referida corré. 3.2) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$107,63. 3.3) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da 1ª ré, eis que sucumbente na perícia contábil, com responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª corrés. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução das apólices de seguro garantia de fls. 1237, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA - YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000212-73.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: WALDEMIR MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b2cf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18/03/2022; 2) Sentença ID. 910c1df (Parcialmente Procedente) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 526ae0d (Parcial provimento ao do autor, excluindo a determinação de limitação aos valores do pedido. E parcial provimento aos recursos da primeira e segunda rés para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e pagamento de tiquete refeição, bem como estabelecer que a responsabilidade subsidiária da segunda ré cabe somente pelas verbas do período de 24/10/2017 a 26/9/2020); 4) Recurso de Revista denegado, ID. bef4d8f e aos Agravos de Instrumento negado seguimento de ambos, ID. d3ac9be; 5) Trânsito em julgado, ID. 01d4d8c (19/02/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e7b8785; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID 47eadca e da 2ª corré, ID. b6323a2; 8) Laudo pericial, ID d387c24; 9) Manifestação de concordância da 1ª corré com o laudo, ID 00ca803; 10) Impugnação do laudo apresentada pelo autor, ID cede7da; 11) Impugnação do laudo apresentada pela 2ª corré, ID 5236f2d; 12) Impugnação do laudo apresentada pela 3ª corré, ID 4d59758; 13) Esclarecimentos, ID 78c1544. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$14.452,33. Juros no importe de R$ 7.416,94. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 147,44; b) INSS cota do empregador: R$ 719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 2.233,73. 1.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$ 9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. 2) Crédito do autor: R$9.308,53. Juros no importe de R$4.777,14. 2.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$147,44; b) INSS cota do empregador: R$719,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 2.2) FGTS: R$309,32, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$158,74 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$1.455,37. 2.4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA 3) Crédito do autor: R$711,25. Juros no importe de R$365,01. 3.1) Recolhimentos previdenciários são isentos em relação as verbas de responsabilidade da referida corré. 3.2) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$107,63. 3.3) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$9.084,74 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da 1ª ré, eis que sucumbente na perícia contábil, com responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª corrés. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução das apólices de seguro garantia de fls. 1237, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 6) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 15 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR MARTINS DE ARAUJO