1000212-48.2014.5.02.0255
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000212-48.2014.5.02.0255 RECLAMANTE: RICARDO SINCERRE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d51dd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de julho de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Id. 5fd58a4 - Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial, Id. 862a6ba, configurou-se a preclusão lógica, não cabendo contestação posterior. O perito apresentou cálculos, devidamente retificados e esclarecidos. Isto Posto, por estarem de acordo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. 5831262, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 4.583.727,28, atualizado até 01/05/2026, sendo: 1- R$ 2.818.294,37, a título de Principal; 2- R$ 1.765.432,91, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 173,63, e os valores referentes ao IRRF, R$ 535.850,91. Devidos ainda: 3- R$ 904.279,71, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 458.372,73, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 14 de julho de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SINCERRE
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor RICARDO SINCERRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
SERGIO DA SILVA FALECO
OAB: 161314/SP
JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR
OAB: 225730/SP
LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA
OAB: 320605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000212-48.2014.5.02.0255 RECLAMANTE: RICARDO SINCERRE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d51dd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de julho de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Id. 5fd58a4 - Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial, Id. 862a6ba, configurou-se a preclusão lógica, não cabendo contestação posterior. O perito apresentou cálculos, devidamente retificados e esclarecidos. Isto Posto, por estarem de acordo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. 5831262, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 4.583.727,28, atualizado até 01/05/2026, sendo: 1- R$ 2.818.294,37, a título de Principal; 2- R$ 1.765.432,91, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 173,63, e os valores referentes ao IRRF, R$ 535.850,91. Devidos ainda: 3- R$ 904.279,71, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 458.372,73, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 14 de julho de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SINCERRE
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000212-48.2014.5.02.0255 RECLAMANTE: RICARDO SINCERRE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d51dd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de julho de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Id. 5fd58a4 - Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial, Id. 862a6ba, configurou-se a preclusão lógica, não cabendo contestação posterior. O perito apresentou cálculos, devidamente retificados e esclarecidos. Isto Posto, por estarem de acordo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. 5831262, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 4.583.727,28, atualizado até 01/05/2026, sendo: 1- R$ 2.818.294,37, a título de Principal; 2- R$ 1.765.432,91, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 173,63, e os valores referentes ao IRRF, R$ 535.850,91. Devidos ainda: 3- R$ 904.279,71, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 458.372,73, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 14 de julho de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS