Detalhe do processo

1000212-43.2026.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000212-43.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbdf93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a segunda reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RESCISÃO CONTRATUAL As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora agiu bem ao dispensar a reclamante por justa causa. A primeira reclamada sustenta que a ruptura contratual decorreu da prática de desídia, consubstanciada na reiteração de faltas injustificadas ao serviço, precedidas da aplicação de penalidades disciplinares graduais. Analisando a prova constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os controles de ponto juntados aos autos (IDs a08ab62 e 305968c – fls. 338/346) revelam que a reclamante acumulava histórico de ausências injustificadas ao trabalho. Em razão da falta ocorrida em 14/05/2025, a empregadora aplicou advertência escrita (ID b3336c7 – fl. 356). Posteriormente, diante de nova ausência injustificada, a empregadora observou a gradação das penalidades disciplinares e aplicou suspensão de um dia (ID b3336c7 – fl. 357). Apesar da adoção das medidas pedagógicas, a reclamante voltou a ausentar-se injustificadamente do serviço, permanecendo afastada de forma contínua a partir de 19/07/2025, conforme demonstram os registros de ponto (ID 305968c – fl. 345). Consta, ainda, que a empregadora encaminhou convocação por aplicativo corporativo e expediu telegramas em 23/07/2025 e 04/08/2025 (ID b3336c7 – fls. 358/359), instando a trabalhadora a retornar às atividades e a apresentar justificativa para as ausências, advertindo-a quanto às consequências disciplinares da persistência da conduta. Não obstante, a reclamante permaneceu inerte, deixando de retornar ao trabalho e de apresentar atestado médico ou qualquer outro documento apto a justificar as faltas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em julho de 2025, em conformidade com os registros de ponto. Declarou que sofreu uma lesão no pé e que, após o término de um atestado médico de uma semana, não retornou ao trabalho por acreditar que já havia sido dispensada. Informou, ainda, que buscou novo atendimento médico em razão da persistência do ferimento, mas reconheceu que deixou de comparecer ao serviço por mera suposição de que seu contrato havia sido rescindido. Ora, a própria confissão da reclamante evidencia que as ausências ocorridas entre julho e agosto de 2025 não decorreram de impedimento devidamente comprovado, mas de decisão unilateral de não retornar ao trabalho, sem comunicação formal à empregadora e sem apresentação de documentação médica hábil a justificar o afastamento. Também não prospera a alegação formulada na petição inicial de que as faltas decorreriam de exaustão física e psíquica provocada pelas condições de trabalho. Referida assertiva não se sustentou sequer no depoimento pessoal da autora, bem como permaneceu desamparada de qualquer elemento probatório, inexistindo laudos médicos, prontuários, atestados ou outros documentos que evidenciem incapacidade laborativa ou afastamento por motivo de saúde. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pelo reiterado descumprimento das obrigações contratuais. No caso, a sequência de faltas injustificadas, aliada à ineficácia das penalidades anteriormente aplicadas e à inércia da reclamante mesmo após expressas convocações para retorno ao trabalho, evidencia a quebra da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Diante de todo o exposto, conclui-se que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções e, mesmo após diversas penalidades aplicadas, não corrigiu seu comportamento, persistindo em condutas reprováveis, sendo correta a penalidade aplicada pela empregadora, motivo pelo qual reputa-se válida a dispensa motivada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, por conseguinte, indeferem-se os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como da liberação de guias para habilitação ao Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%. As verbas rescisórias devidas por conta da rescisão contratual foram discriminadas no TRCT de (ID 26febbf - fls. 361), com cômputo do saldo de salário, sendo que o valor líquido resultou zerado após os descontos legais autorizados decorrentes das faltas injustificadas e reflexos no DSR do mês. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indefiro a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Da mesma forma, inaplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas próprias da dispensa motivada foram apuradas tempestivamente dentro do prazo legal e a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a incidência da penalidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 4adb887 - fls. 483 a 501), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora alegou que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao pagamento da parcela em grau máximo, ao fundamento de que realizava a limpeza pesada de banheiros, o recolhimento de lixo e a higienização de quartos e áreas comuns de ambiente hospitalar, atividades que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos. O perito concluiu que, conforme NR 15, Anexos 13 e 14 da Portaria 3.214/78, as atividades da reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente hospitalar, foram insalubres, em grau médio (20%), em razão do contato habitual com agentes químicos e biológicos. O perito técnico destacou que o contato com tais substâncias e agentes demanda o uso de EPIs adequados para neutralização dos riscos decorrentes, todavia, a reclamada deixou de colacionar aos autos as fichas formais de entrega de equipamentos com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Dessa forma, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar a eliminação ou neutralização completa do agente insalubre, devendo prevalecer a conclusão pericial, no sentido de que as atividades exercidas pela trabalhadora eram insalubres em grau médio. Releva mencionar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados, assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável, bem como registrar o fornecimento e entrega ao trabalhador. A exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar a reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. O perito afastou a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, esclarecendo que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, a insalubridade no percentual máximo é reservada precipuamente às hipóteses de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos do seu uso não previamente esterilizados, bem como à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, o laudo comprovou que a trabalhadora exercia a limpeza de quartos hospitalares após a alta dos pacientes, bem como de áreas administrativas, farmácia e laboratório, não mantendo contato direto ou permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou em áreas de isolamento (fls. 494 e 495). Outrossim, os banheiros e vestiários higienizados pela autora não se enquadram no conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco a simples remoção de lixo ensacado de tais dependências equivale à coleta de lixo urbano, o que afasta a incidência da Súmula 448, item II, do C. TST, justificando o correto enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%). Sendo assim, restou comprovado que a reclamante atuava em contato permanente com agentes químicos e biológicos, em grau médio. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. No caso, os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 – fls. 348/355) comprovam que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição a agentes biológicos. Conforme fundamentação acima, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) também em decorrência da exposição a agente químico, diante da ausência de comprovação da entrega de EPI dotados de Certificado de Aprovação (CA) aptos à neutralização do agente nocivo. Todavia, nos termos do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, é vedada a cumulação de adicionais de insalubridade decorrentes da exposição a mais de um agente insalubre, sendo devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado. No caso dos autos, considerando que a reclamada já adimplia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo durante toda a contratualidade, e que o agente químico igualmente enseja apenas o pagamento do adicional em grau médio, inexiste diferença a ser quitada a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída e intervalo intrajornada eram devidamente registrados nos cartões de ponto. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355). Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de escala compensatória 5x1 pela reclamada. A reclamada juntou aos autos Acordo para Compensação de Horas (ID 1f06f8a - fls. 332), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica e razões finais (IDs 338cb6b e a95f2a1 - fls. 413 e 570), a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. SALÁRIO-FAMÍLIA O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário-família, estabelece em seu art. 84 que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. O salário-família é benefício de natureza previdenciária pago pelo empregador e reembolsado pelo INSS, devido estritamente aos trabalhadores de baixa renda, conforme o artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991. Para o ano de 2025, a Portaria Interministerial MPS/MF fixa o limite máximo do salário de contribuição para direito ao benefício em R$ 1.906,04. Analisando os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355), verifica-se que o salário de contribuição da reclamante era composto pelo salário-base contratual no valor de R$ 1.717,20 somado ao adicional de insalubridade no montante de R$ 303,60, perfazendo a remuneração fixa mensal de R$ 2.020,80. Sendo assim, o salário de contribuição da trabalhadora superava o limite máximo de renda estabelecido pela legislação previdenciária para a concessão da cota do salário-família. Além disso, embora a autora tenha juntado aos autos a certidão de nascimento de sua filha (ID cacfe3f – fls. 33 do PDF), não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no artigo 67 da Lei nº 8.213/1991, consistentes na apresentação de prova das vacinações obrigatórias e da frequência escolar da criança, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, indefere-se o pedido de pagamento do salário-família. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar os abusos que descreveu na inicial, notadamente no tocante à suposta pressão psicológica exercida por sua supervisora mediante cobranças abusivas na presença de terceiros, além de abalo moral decorrente da aplicação da dispensa por justa causa. Todavia, o reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações, deixando de apresentar testemunhas ou outros elementos de convicção que evidenciassem a prática de assédio moral. Ademais, conforme já fundamentado, restou reconhecida a validade da dispensa por justa causa, em razão da prática de desídia pela reclamante. Igualmente, inexiste prova de que a penalidade tenha sido aplicada de forma vexatória, com exposição pública da empregada ou divulgação indevida dos motivos da dispensa, circunstâncias que poderiam caracterizar violação à sua honra, imagem ou dignidade. Destaca-se que o dano moral não decorre automaticamente da aplicação da justa causa, mormente quando esta se mostra legítima e regularmente exercida, tampouco quando a ruptura contratual decorre de falta grave imputável à própria empregada. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 26 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a CTPS digital apresentada às fls. 31 do PDF é suficiente para comprovar os dados contratuais, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre possuir a autora condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada não está inserida nas exceções estabelecidas no rol taxativo do artigo 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamada sequer afirmou sua precariedade econômica, baseando seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, a serem rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA., primeira reclamada, e de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 31.110,81), no importe de R$ 622,21, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS

Réu RESOLV HOSPITALAR LTDA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Autor SYLVIO ORTEGA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 421513/SP

MEIRE ALVES RODRIGUES

OAB: 496814/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000212-43.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbdf93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a segunda reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RESCISÃO CONTRATUAL As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora agiu bem ao dispensar a reclamante por justa causa. A primeira reclamada sustenta que a ruptura contratual decorreu da prática de desídia, consubstanciada na reiteração de faltas injustificadas ao serviço, precedidas da aplicação de penalidades disciplinares graduais. Analisando a prova constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os controles de ponto juntados aos autos (IDs a08ab62 e 305968c – fls. 338/346) revelam que a reclamante acumulava histórico de ausências injustificadas ao trabalho. Em razão da falta ocorrida em 14/05/2025, a empregadora aplicou advertência escrita (ID b3336c7 – fl. 356). Posteriormente, diante de nova ausência injustificada, a empregadora observou a gradação das penalidades disciplinares e aplicou suspensão de um dia (ID b3336c7 – fl. 357). Apesar da adoção das medidas pedagógicas, a reclamante voltou a ausentar-se injustificadamente do serviço, permanecendo afastada de forma contínua a partir de 19/07/2025, conforme demonstram os registros de ponto (ID 305968c – fl. 345). Consta, ainda, que a empregadora encaminhou convocação por aplicativo corporativo e expediu telegramas em 23/07/2025 e 04/08/2025 (ID b3336c7 – fls. 358/359), instando a trabalhadora a retornar às atividades e a apresentar justificativa para as ausências, advertindo-a quanto às consequências disciplinares da persistência da conduta. Não obstante, a reclamante permaneceu inerte, deixando de retornar ao trabalho e de apresentar atestado médico ou qualquer outro documento apto a justificar as faltas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em julho de 2025, em conformidade com os registros de ponto. Declarou que sofreu uma lesão no pé e que, após o término de um atestado médico de uma semana, não retornou ao trabalho por acreditar que já havia sido dispensada. Informou, ainda, que buscou novo atendimento médico em razão da persistência do ferimento, mas reconheceu que deixou de comparecer ao serviço por mera suposição de que seu contrato havia sido rescindido. Ora, a própria confissão da reclamante evidencia que as ausências ocorridas entre julho e agosto de 2025 não decorreram de impedimento devidamente comprovado, mas de decisão unilateral de não retornar ao trabalho, sem comunicação formal à empregadora e sem apresentação de documentação médica hábil a justificar o afastamento. Também não prospera a alegação formulada na petição inicial de que as faltas decorreriam de exaustão física e psíquica provocada pelas condições de trabalho. Referida assertiva não se sustentou sequer no depoimento pessoal da autora, bem como permaneceu desamparada de qualquer elemento probatório, inexistindo laudos médicos, prontuários, atestados ou outros documentos que evidenciem incapacidade laborativa ou afastamento por motivo de saúde. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pelo reiterado descumprimento das obrigações contratuais. No caso, a sequência de faltas injustificadas, aliada à ineficácia das penalidades anteriormente aplicadas e à inércia da reclamante mesmo após expressas convocações para retorno ao trabalho, evidencia a quebra da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Diante de todo o exposto, conclui-se que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções e, mesmo após diversas penalidades aplicadas, não corrigiu seu comportamento, persistindo em condutas reprováveis, sendo correta a penalidade aplicada pela empregadora, motivo pelo qual reputa-se válida a dispensa motivada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, por conseguinte, indeferem-se os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como da liberação de guias para habilitação ao Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%. As verbas rescisórias devidas por conta da rescisão contratual foram discriminadas no TRCT de (ID 26febbf - fls. 361), com cômputo do saldo de salário, sendo que o valor líquido resultou zerado após os descontos legais autorizados decorrentes das faltas injustificadas e reflexos no DSR do mês. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indefiro a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Da mesma forma, inaplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas próprias da dispensa motivada foram apuradas tempestivamente dentro do prazo legal e a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a incidência da penalidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 4adb887 - fls. 483 a 501), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora alegou que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao pagamento da parcela em grau máximo, ao fundamento de que realizava a limpeza pesada de banheiros, o recolhimento de lixo e a higienização de quartos e áreas comuns de ambiente hospitalar, atividades que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos. O perito concluiu que, conforme NR 15, Anexos 13 e 14 da Portaria 3.214/78, as atividades da reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente hospitalar, foram insalubres, em grau médio (20%), em razão do contato habitual com agentes químicos e biológicos. O perito técnico destacou que o contato com tais substâncias e agentes demanda o uso de EPIs adequados para neutralização dos riscos decorrentes, todavia, a reclamada deixou de colacionar aos autos as fichas formais de entrega de equipamentos com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Dessa forma, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar a eliminação ou neutralização completa do agente insalubre, devendo prevalecer a conclusão pericial, no sentido de que as atividades exercidas pela trabalhadora eram insalubres em grau médio. Releva mencionar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados, assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável, bem como registrar o fornecimento e entrega ao trabalhador. A exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar a reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. O perito afastou a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, esclarecendo que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, a insalubridade no percentual máximo é reservada precipuamente às hipóteses de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos do seu uso não previamente esterilizados, bem como à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, o laudo comprovou que a trabalhadora exercia a limpeza de quartos hospitalares após a alta dos pacientes, bem como de áreas administrativas, farmácia e laboratório, não mantendo contato direto ou permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou em áreas de isolamento (fls. 494 e 495). Outrossim, os banheiros e vestiários higienizados pela autora não se enquadram no conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco a simples remoção de lixo ensacado de tais dependências equivale à coleta de lixo urbano, o que afasta a incidência da Súmula 448, item II, do C. TST, justificando o correto enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%). Sendo assim, restou comprovado que a reclamante atuava em contato permanente com agentes químicos e biológicos, em grau médio. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. No caso, os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 – fls. 348/355) comprovam que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição a agentes biológicos. Conforme fundamentação acima, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) também em decorrência da exposição a agente químico, diante da ausência de comprovação da entrega de EPI dotados de Certificado de Aprovação (CA) aptos à neutralização do agente nocivo. Todavia, nos termos do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, é vedada a cumulação de adicionais de insalubridade decorrentes da exposição a mais de um agente insalubre, sendo devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado. No caso dos autos, considerando que a reclamada já adimplia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo durante toda a contratualidade, e que o agente químico igualmente enseja apenas o pagamento do adicional em grau médio, inexiste diferença a ser quitada a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída e intervalo intrajornada eram devidamente registrados nos cartões de ponto. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355). Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de escala compensatória 5x1 pela reclamada. A reclamada juntou aos autos Acordo para Compensação de Horas (ID 1f06f8a - fls. 332), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica e razões finais (IDs 338cb6b e a95f2a1 - fls. 413 e 570), a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. SALÁRIO-FAMÍLIA O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário-família, estabelece em seu art. 84 que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. O salário-família é benefício de natureza previdenciária pago pelo empregador e reembolsado pelo INSS, devido estritamente aos trabalhadores de baixa renda, conforme o artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991. Para o ano de 2025, a Portaria Interministerial MPS/MF fixa o limite máximo do salário de contribuição para direito ao benefício em R$ 1.906,04. Analisando os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355), verifica-se que o salário de contribuição da reclamante era composto pelo salário-base contratual no valor de R$ 1.717,20 somado ao adicional de insalubridade no montante de R$ 303,60, perfazendo a remuneração fixa mensal de R$ 2.020,80. Sendo assim, o salário de contribuição da trabalhadora superava o limite máximo de renda estabelecido pela legislação previdenciária para a concessão da cota do salário-família. Além disso, embora a autora tenha juntado aos autos a certidão de nascimento de sua filha (ID cacfe3f – fls. 33 do PDF), não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no artigo 67 da Lei nº 8.213/1991, consistentes na apresentação de prova das vacinações obrigatórias e da frequência escolar da criança, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, indefere-se o pedido de pagamento do salário-família. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar os abusos que descreveu na inicial, notadamente no tocante à suposta pressão psicológica exercida por sua supervisora mediante cobranças abusivas na presença de terceiros, além de abalo moral decorrente da aplicação da dispensa por justa causa. Todavia, o reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações, deixando de apresentar testemunhas ou outros elementos de convicção que evidenciassem a prática de assédio moral. Ademais, conforme já fundamentado, restou reconhecida a validade da dispensa por justa causa, em razão da prática de desídia pela reclamante. Igualmente, inexiste prova de que a penalidade tenha sido aplicada de forma vexatória, com exposição pública da empregada ou divulgação indevida dos motivos da dispensa, circunstâncias que poderiam caracterizar violação à sua honra, imagem ou dignidade. Destaca-se que o dano moral não decorre automaticamente da aplicação da justa causa, mormente quando esta se mostra legítima e regularmente exercida, tampouco quando a ruptura contratual decorre de falta grave imputável à própria empregada. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 26 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a CTPS digital apresentada às fls. 31 do PDF é suficiente para comprovar os dados contratuais, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre possuir a autora condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada não está inserida nas exceções estabelecidas no rol taxativo do artigo 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamada sequer afirmou sua precariedade econômica, baseando seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, a serem rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA., primeira reclamada, e de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 31.110,81), no importe de R$ 622,21, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000212-43.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbdf93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a segunda reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RESCISÃO CONTRATUAL As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora agiu bem ao dispensar a reclamante por justa causa. A primeira reclamada sustenta que a ruptura contratual decorreu da prática de desídia, consubstanciada na reiteração de faltas injustificadas ao serviço, precedidas da aplicação de penalidades disciplinares graduais. Analisando a prova constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os controles de ponto juntados aos autos (IDs a08ab62 e 305968c – fls. 338/346) revelam que a reclamante acumulava histórico de ausências injustificadas ao trabalho. Em razão da falta ocorrida em 14/05/2025, a empregadora aplicou advertência escrita (ID b3336c7 – fl. 356). Posteriormente, diante de nova ausência injustificada, a empregadora observou a gradação das penalidades disciplinares e aplicou suspensão de um dia (ID b3336c7 – fl. 357). Apesar da adoção das medidas pedagógicas, a reclamante voltou a ausentar-se injustificadamente do serviço, permanecendo afastada de forma contínua a partir de 19/07/2025, conforme demonstram os registros de ponto (ID 305968c – fl. 345). Consta, ainda, que a empregadora encaminhou convocação por aplicativo corporativo e expediu telegramas em 23/07/2025 e 04/08/2025 (ID b3336c7 – fls. 358/359), instando a trabalhadora a retornar às atividades e a apresentar justificativa para as ausências, advertindo-a quanto às consequências disciplinares da persistência da conduta. Não obstante, a reclamante permaneceu inerte, deixando de retornar ao trabalho e de apresentar atestado médico ou qualquer outro documento apto a justificar as faltas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em julho de 2025, em conformidade com os registros de ponto. Declarou que sofreu uma lesão no pé e que, após o término de um atestado médico de uma semana, não retornou ao trabalho por acreditar que já havia sido dispensada. Informou, ainda, que buscou novo atendimento médico em razão da persistência do ferimento, mas reconheceu que deixou de comparecer ao serviço por mera suposição de que seu contrato havia sido rescindido. Ora, a própria confissão da reclamante evidencia que as ausências ocorridas entre julho e agosto de 2025 não decorreram de impedimento devidamente comprovado, mas de decisão unilateral de não retornar ao trabalho, sem comunicação formal à empregadora e sem apresentação de documentação médica hábil a justificar o afastamento. Também não prospera a alegação formulada na petição inicial de que as faltas decorreriam de exaustão física e psíquica provocada pelas condições de trabalho. Referida assertiva não se sustentou sequer no depoimento pessoal da autora, bem como permaneceu desamparada de qualquer elemento probatório, inexistindo laudos médicos, prontuários, atestados ou outros documentos que evidenciem incapacidade laborativa ou afastamento por motivo de saúde. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pelo reiterado descumprimento das obrigações contratuais. No caso, a sequência de faltas injustificadas, aliada à ineficácia das penalidades anteriormente aplicadas e à inércia da reclamante mesmo após expressas convocações para retorno ao trabalho, evidencia a quebra da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Diante de todo o exposto, conclui-se que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções e, mesmo após diversas penalidades aplicadas, não corrigiu seu comportamento, persistindo em condutas reprováveis, sendo correta a penalidade aplicada pela empregadora, motivo pelo qual reputa-se válida a dispensa motivada, nos termos do art. 482, “e” da CLT. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, por conseguinte, indeferem-se os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como da liberação de guias para habilitação ao Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%. As verbas rescisórias devidas por conta da rescisão contratual foram discriminadas no TRCT de (ID 26febbf - fls. 361), com cômputo do saldo de salário, sendo que o valor líquido resultou zerado após os descontos legais autorizados decorrentes das faltas injustificadas e reflexos no DSR do mês. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indefiro a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Da mesma forma, inaplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas próprias da dispensa motivada foram apuradas tempestivamente dentro do prazo legal e a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a incidência da penalidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 4adb887 - fls. 483 a 501), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora alegou que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao pagamento da parcela em grau máximo, ao fundamento de que realizava a limpeza pesada de banheiros, o recolhimento de lixo e a higienização de quartos e áreas comuns de ambiente hospitalar, atividades que a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos. O perito concluiu que, conforme NR 15, Anexos 13 e 14 da Portaria 3.214/78, as atividades da reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente hospitalar, foram insalubres, em grau médio (20%), em razão do contato habitual com agentes químicos e biológicos. O perito técnico destacou que o contato com tais substâncias e agentes demanda o uso de EPIs adequados para neutralização dos riscos decorrentes, todavia, a reclamada deixou de colacionar aos autos as fichas formais de entrega de equipamentos com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Dessa forma, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar a eliminação ou neutralização completa do agente insalubre, devendo prevalecer a conclusão pericial, no sentido de que as atividades exercidas pela trabalhadora eram insalubres em grau médio. Releva mencionar que cabe ao empregador fornecer os equipamentos adequados, assim entendidos aqueles aprovados pelo órgão responsável, bem como registrar o fornecimento e entrega ao trabalhador. A exigência de prova documental se justifica ante a necessidade de se observar a qualidade dos itens fornecidos, uma vez que apenas se prestam para neutralizar ou afastar o agente insalubre aqueles previamente aprovados, isto é, que possuam Certificado de Aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, bem como para demonstrar a reposição em periodicidade adequada, já que os EPIs possuem prazo de durabilidade de uso a ser respeitado pelo empregador. O perito afastou a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, esclarecendo que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, a insalubridade no percentual máximo é reservada precipuamente às hipóteses de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos do seu uso não previamente esterilizados, bem como à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, o laudo comprovou que a trabalhadora exercia a limpeza de quartos hospitalares após a alta dos pacientes, bem como de áreas administrativas, farmácia e laboratório, não mantendo contato direto ou permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou em áreas de isolamento (fls. 494 e 495). Outrossim, os banheiros e vestiários higienizados pela autora não se enquadram no conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco a simples remoção de lixo ensacado de tais dependências equivale à coleta de lixo urbano, o que afasta a incidência da Súmula 448, item II, do C. TST, justificando o correto enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%). Sendo assim, restou comprovado que a reclamante atuava em contato permanente com agentes químicos e biológicos, em grau médio. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. No caso, os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 – fls. 348/355) comprovam que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição a agentes biológicos. Conforme fundamentação acima, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) também em decorrência da exposição a agente químico, diante da ausência de comprovação da entrega de EPI dotados de Certificado de Aprovação (CA) aptos à neutralização do agente nocivo. Todavia, nos termos do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, é vedada a cumulação de adicionais de insalubridade decorrentes da exposição a mais de um agente insalubre, sendo devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado. No caso dos autos, considerando que a reclamada já adimplia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo durante toda a contratualidade, e que o agente químico igualmente enseja apenas o pagamento do adicional em grau médio, inexiste diferença a ser quitada a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência, a reclamante declarou que os horários de entrada e saída e intervalo intrajornada eram devidamente registrados nos cartões de ponto. Reconhece-se, portanto, a eficácia probatória dos controles de jornada acostados aos autos, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada. Os holerites evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355). Os controles de horário demonstram, ainda, a adoção de escala compensatória 5x1 pela reclamada. A reclamada juntou aos autos Acordo para Compensação de Horas (ID 1f06f8a - fls. 332), a qual constitui acordo individual válido entre as partes, não tendo a reclamante produzido prova de qualquer irregularidade capaz de afastar sua eficácia. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica e razões finais (IDs 338cb6b e a95f2a1 - fls. 413 e 570), a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. SALÁRIO-FAMÍLIA O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário-família, estabelece em seu art. 84 que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. O salário-família é benefício de natureza previdenciária pago pelo empregador e reembolsado pelo INSS, devido estritamente aos trabalhadores de baixa renda, conforme o artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991. Para o ano de 2025, a Portaria Interministerial MPS/MF fixa o limite máximo do salário de contribuição para direito ao benefício em R$ 1.906,04. Analisando os recibos de pagamento colacionados aos autos (ID 059f2b0 - fls. 348 a 355), verifica-se que o salário de contribuição da reclamante era composto pelo salário-base contratual no valor de R$ 1.717,20 somado ao adicional de insalubridade no montante de R$ 303,60, perfazendo a remuneração fixa mensal de R$ 2.020,80. Sendo assim, o salário de contribuição da trabalhadora superava o limite máximo de renda estabelecido pela legislação previdenciária para a concessão da cota do salário-família. Além disso, embora a autora tenha juntado aos autos a certidão de nascimento de sua filha (ID cacfe3f – fls. 33 do PDF), não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no artigo 67 da Lei nº 8.213/1991, consistentes na apresentação de prova das vacinações obrigatórias e da frequência escolar da criança, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, indefere-se o pedido de pagamento do salário-família. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar os abusos que descreveu na inicial, notadamente no tocante à suposta pressão psicológica exercida por sua supervisora mediante cobranças abusivas na presença de terceiros, além de abalo moral decorrente da aplicação da dispensa por justa causa. Todavia, o reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações, deixando de apresentar testemunhas ou outros elementos de convicção que evidenciassem a prática de assédio moral. Ademais, conforme já fundamentado, restou reconhecida a validade da dispensa por justa causa, em razão da prática de desídia pela reclamante. Igualmente, inexiste prova de que a penalidade tenha sido aplicada de forma vexatória, com exposição pública da empregada ou divulgação indevida dos motivos da dispensa, circunstâncias que poderiam caracterizar violação à sua honra, imagem ou dignidade. Destaca-se que o dano moral não decorre automaticamente da aplicação da justa causa, mormente quando esta se mostra legítima e regularmente exercida, tampouco quando a ruptura contratual decorre de falta grave imputável à própria empregada. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 26 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a CTPS digital apresentada às fls. 31 do PDF é suficiente para comprovar os dados contratuais, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre possuir a autora condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada não está inserida nas exceções estabelecidas no rol taxativo do artigo 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamada sequer afirmou sua precariedade econômica, baseando seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, a serem rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA., primeira reclamada, e de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 31.110,81), no importe de R$ 622,21, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV HOSPITALAR LTDA - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO