1000212-06.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000212-06.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Evellyn Vitoria Varrichio Maximino - Vistos. Bem compulsando os autos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a visita médica pleiteada pela autora já foi realizada, como informado à fl. 45. Importante salientar que não se trata de pedido de internação compulsória, mesmo porque a própria autora admite na inicial não ter conhecimento detalhado da situação médica de seu pai, conforme item 13 da peça exordial. Aliás, o interesse de agir para a deflagração do presente processo mostrou-se bastante questionável, uma vez que, segundo o relatório de fls. 50/51, o paciente (pai da autora) não mostrou grande agressividade, sendo conduzido ao estabelecimento hospitalar sem a necessidade de contenção mecânica. Outrossim, a autora noticia a distribuição de ação de interdição do paciente, terreno propício para a perícia médica de estilo e, eventualmente, se necessário for, pedido de internação compulsória. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. Considerando as peculiaridades do caso, não tendo sido demonstrada cabalmente culpa pela instauração do feito (artigo 85, par. 10, CPC), deixo de condenar as partes em despesas e honorários sucumbenciais. P.R.I.C. Carapicuíba, 29 de julho de 2026. - ADV: JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVELLYN VITORIA VARRICHIO MAXIMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE GRACE DE AZEVEDO
OAB: 168286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000212-06.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Evellyn Vitoria Varrichio Maximino - Vistos. Bem compulsando os autos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a visita médica pleiteada pela autora já foi realizada, como informado à fl. 45. Importante salientar que não se trata de pedido de internação compulsória, mesmo porque a própria autora admite na inicial não ter conhecimento detalhado da situação médica de seu pai, conforme item 13 da peça exordial. Aliás, o interesse de agir para a deflagração do presente processo mostrou-se bastante questionável, uma vez que, segundo o relatório de fls. 50/51, o paciente (pai da autora) não mostrou grande agressividade, sendo conduzido ao estabelecimento hospitalar sem a necessidade de contenção mecânica. Outrossim, a autora noticia a distribuição de ação de interdição do paciente, terreno propício para a perícia médica de estilo e, eventualmente, se necessário for, pedido de internação compulsória. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. Considerando as peculiaridades do caso, não tendo sido demonstrada cabalmente culpa pela instauração do feito (artigo 85, par. 10, CPC), deixo de condenar as partes em despesas e honorários sucumbenciais. P.R.I.C. Carapicuíba, 29 de julho de 2026. - ADV: JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP)