Detalhe do processo

1000211-90.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000211-90.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela em que foi deferida a curatela provisória à requerente e requisitada ao IMESC a realização de perícia médica, inicialmente na modalidade domiciliar e, posteriormente, na modalidade telepresencial, autorizada pela decisão de fls. 72/74, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Sobreveio comunicado do IMESC informando que a Autarquia ainda não realiza teleperícias e perícias indiretas, por aguardar regulamentação interna e ato normativo do Conselho Regional de Medicina, mantendo, como regra, a realização de perícias na modalidade presencial. Anteriormente, a Autarquia já havia informado que perícias domiciliares somente ocorrem em caráter excepcional, conforme disponibilidade institucional. Ocorre que o interditando, pessoa idosa com 81 anos de idade, encontra-se acamado, não anda, não fala, faz uso de sonda para alimentação e de traqueostomia, conforme constatado pelo Oficial de Justiça às fls. 67 e reiterado pela requerente às fls. 85/87, não tendo qualquer condição de comparecer à sede do IMESC. A prova pericial é imprescindível ao julgamento do pedido (art. 753 do Código de Processo Civil) e o feito goza de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Diante da inviabilidade de realização do exame pelo IMESC em prazo razoável, impõe-se a nomeação de perito particular, com honorários custeados por meio do convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade concedida à parte (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto: 1) Em razão da presente nomeação, comunique-se ao IMESC o cancelamento das requisições de perícia expedidas nestes autos, utilizando-se o ofício padrão previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023, com a opção "Cancelamento de perícia" assinalada. 2) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. ARIEL CESAR DE CARVALHO, médico psiquiatra, CRM-SP nº 191.493, RQE nº 113421, para realizar perícia médica no interditando, a fim de avaliar sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do convênio vigente, beneficiária a parte da gratuidade da justiça, e serão requisitados após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos. 3) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 4) Considerando que o interditando está acamado e sem possibilidade de deslocamento, a perícia deverá ser realizada no domicílio do periciando (Rua Roque Gonzales, nº 11-A, Guaianases, São Paulo/SP, CEP 08450-370). Deverá o perito informar nos autos a data e o horário do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos (art. 474 do Código de Processo Civil). A curadora provisória (contato informado às fls. 86) deverá franquear o acesso ao perito, acompanhar o ato e disponibilizar os relatórios, exames, receitas e prontuários médicos de que dispuser. 5) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, abra-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e ao Ministério Público, para os mesmos fins. 6) Além dos quesitos das partes e do Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de enfermidade ou deficiência? Em caso positivo, qual o diagnóstico (com indicação do CID) e desde quando? b) Em razão desse quadro, o periciando pode exprimir sua vontade e possui discernimento para a prática dos atos da vida civil? c) A incapacidade, se constatada, é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, para quais atos o periciando mantém aptidão ou poder de decisão? d) Os motivos que justificam a curatela são permanentes ou transitórios? Se transitórios, qual o prazo recomendado para a curatela e para reavaliação? e) O periciando possui consciência quanto à eventual decretação da curatela e suas consequências? Tem condições de opinar quanto à escolha do curador? f) Há outras informações relevantes quanto ao estado de saúde, aos cuidados necessários e ao bem-estar do periciando? 7) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. 8) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), e, após, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9) Mantenho a curatela provisória deferida às fls. 41/43, com a retificação de fls. 59/60. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA (OAB 512689/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIRENE MARTINS DE SOUZA

OAB: 512689/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000211-90.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela em que foi deferida a curatela provisória à requerente e requisitada ao IMESC a realização de perícia médica, inicialmente na modalidade domiciliar e, posteriormente, na modalidade telepresencial, autorizada pela decisão de fls. 72/74, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Sobreveio comunicado do IMESC informando que a Autarquia ainda não realiza teleperícias e perícias indiretas, por aguardar regulamentação interna e ato normativo do Conselho Regional de Medicina, mantendo, como regra, a realização de perícias na modalidade presencial. Anteriormente, a Autarquia já havia informado que perícias domiciliares somente ocorrem em caráter excepcional, conforme disponibilidade institucional. Ocorre que o interditando, pessoa idosa com 81 anos de idade, encontra-se acamado, não anda, não fala, faz uso de sonda para alimentação e de traqueostomia, conforme constatado pelo Oficial de Justiça às fls. 67 e reiterado pela requerente às fls. 85/87, não tendo qualquer condição de comparecer à sede do IMESC. A prova pericial é imprescindível ao julgamento do pedido (art. 753 do Código de Processo Civil) e o feito goza de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Diante da inviabilidade de realização do exame pelo IMESC em prazo razoável, impõe-se a nomeação de perito particular, com honorários custeados por meio do convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade concedida à parte (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto: 1) Em razão da presente nomeação, comunique-se ao IMESC o cancelamento das requisições de perícia expedidas nestes autos, utilizando-se o ofício padrão previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023, com a opção "Cancelamento de perícia" assinalada. 2) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. ARIEL CESAR DE CARVALHO, médico psiquiatra, CRM-SP nº 191.493, RQE nº 113421, para realizar perícia médica no interditando, a fim de avaliar sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do convênio vigente, beneficiária a parte da gratuidade da justiça, e serão requisitados após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos. 3) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 4) Considerando que o interditando está acamado e sem possibilidade de deslocamento, a perícia deverá ser realizada no domicílio do periciando (Rua Roque Gonzales, nº 11-A, Guaianases, São Paulo/SP, CEP 08450-370). Deverá o perito informar nos autos a data e o horário do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos (art. 474 do Código de Processo Civil). A curadora provisória (contato informado às fls. 86) deverá franquear o acesso ao perito, acompanhar o ato e disponibilizar os relatórios, exames, receitas e prontuários médicos de que dispuser. 5) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, abra-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e ao Ministério Público, para os mesmos fins. 6) Além dos quesitos das partes e do Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de enfermidade ou deficiência? Em caso positivo, qual o diagnóstico (com indicação do CID) e desde quando? b) Em razão desse quadro, o periciando pode exprimir sua vontade e possui discernimento para a prática dos atos da vida civil? c) A incapacidade, se constatada, é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, para quais atos o periciando mantém aptidão ou poder de decisão? d) Os motivos que justificam a curatela são permanentes ou transitórios? Se transitórios, qual o prazo recomendado para a curatela e para reavaliação? e) O periciando possui consciência quanto à eventual decretação da curatela e suas consequências? Tem condições de opinar quanto à escolha do curador? f) Há outras informações relevantes quanto ao estado de saúde, aos cuidados necessários e ao bem-estar do periciando? 7) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. 8) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), e, após, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9) Mantenho a curatela provisória deferida às fls. 41/43, com a retificação de fls. 59/60. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA (OAB 512689/SP)