Detalhe do processo

1000211-79.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000211-79.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Família - E.K.S. - - A.S.F. - E.R.D. - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por E. K. S. de S. e A. S. F. em face de E. R. D., na qual os autores alegam, em síntese, que no inventário dos bens deixados por M. de F. M. S. (processo nº 1000935-20.2025.8.26.0334), o réu, na qualidade de inventariante, teria incluído apenas a área registral do imóvel rural matriculado sob nº 15.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, correspondente a 14,52 hectares (aproximadamente 6 alqueires paulistas), quando a propriedade possuiria, na realidade, cerca de 10 alqueires. Sustentam que existe área excedente não considerada no inventário, requerendo o reconhecimento da real extensão do imóvel, a condenação do réu à retificação da área junto ao registro imobiliário e o reconhecimento de que A. S. F. não teria alienado eventual área excedente, postulando, ainda, o pagamento da correspondente diferença patrimonial. Alegam também que o requerido vem percebendo rendimentos oriundos da exploração agrícola do imóvel sem prestação de contas e sem inclusão dos respectivos valores no inventário. Requereram a produção de prova testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal do requerido. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora E. K. S. de S,., impugnação ao valor da causa, inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos relacionados à prestação de contas e falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a área constante do inventário corresponde exatamente àquela descrita na matrícula imobiliária, afirmando que, na condição de inventariante, está obrigado a observar os dados registrais. Aduz que eventual divergência entre a área física e a área registral deve ser discutida em ação própria de retificação de área, podendo os próprios autores promover tal medida. Defende que a cessão realizada por A. S. F. ocorreu na modalidade ad corpus, abrangendo integralmente a fração ideal transmitida, inexistindo direito à complementação de preço. Sustenta, ainda, a inexistência de apropriação indevida de rendimentos e afirma que eventual discussão acerca dos frutos da propriedade deverá ser objeto de ação autônoma de exigir contas. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação, impugnando todas as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Defenderam a adequação da via eleita, sustentando que compete ao inventariante promover a retificação da área do imóvel, em razão da representação do espólio. Reafirmaram a existência de área superior à registrada, o direito de A. S. F. à complementação patrimonial decorrente da área excedente e a necessidade de inclusão dos rendimentos da exploração agrícola no inventário. Reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do requerido. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação (fls. 252/269). 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora E.. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e sua revogação exige prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela parte impugnante. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, utilizando como base o valor venal do imóvel para fins de ITR. Contudo, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do art. 292 do CPC. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo diferencia o valor venal, utilizado para fins meramente fiscais, do valor de mercado, que reflete o real conteúdo patrimonial do bem. Em ações que versam sobre direitos imobiliários, é o valor de mercado que deve orientar a fixação do valor da causa, e não o valor atribuído para fins tributários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ao valor dado à causa, determinando a complementação do valor da custas. Inconformismo da embargante . Descabimento. Proveito econômico que envolve imóvel penhorado, de forma que o valor da avaliação é que deve prevalecer como valor da causa e não o valor venal, como indicado na inicial. Pedido formulado nos embargos de terceiro envolvendo a integralidade da propriedade dos bens, o que afasta a redução do valor da estimativa à metade, como pretendem os recorrentes. Decisão mantida . Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20798613520228260000 SP 2079861-35.2022.8 .26.0000, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022). No presente caso, a controvérsia reside justamente no valor de mercado da suposta área de terra excedente, o qual é incerto e depende de avaliação pericial. A estimativa apresentada pelos autores busca refletir esse valor de mercado, enquanto o cálculo do réu, baseado em valor fiscal, destoa do proveito econômico real em discussão. Dessa forma, diante da necessidade de instrução probatória para aferir o correto valor de mercado do objeto da lide, a jurisprudência autoriza a manutenção do valor estimado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de ajuste posterior, se o caso . Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa conforme indicado na inicial, sem prejuízo de futura adequação após a conclusão da perícia. 1.3. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse Processual O requerido alega inépcia por cumulação indevida de pedidos e falta de interesse processual. Assiste-lhe parcial razão. A pretensão de exigir contas sobre os frutos do imóvel segue rito especial e é incompatível com o procedimento comum, devendo ser buscada em ação autônoma. Já a discussão sobre o dever do inventariante de retificar a área do imóvel (art. 618, II, do CPC) confunde-se com o mérito e nele será analisada. Pelo exposto: a) Acolho parcialmente a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de exibição de rendimentos e depósito de valores (item "E" dos pedidos da inicial), por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). b) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. Os honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial serão valorados posteriormente na sentença. Ausentes demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real extensão do imóvel rural objeto da matrícula nº 15.689 do CRI de Buritama/SP, para verificar se possui área superior aos 6 alqueires (14,52 hectares) constantes no registro; b) A natureza da cessão de direitos hereditários celebrada entre o autor Antenor Sabino Filho e o requerido, conforme instrumento de fls. 101/103: se a venda foi ad corpus (como corpo certo e determinado) ou ad mensuram (pela medida de extensão). c) A existência de eventual área excedente não abrangida pelo negócio jurídico e o consequente direito do autor Antenor à complementação do preço. 3. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC , cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (inciso II). 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Registro, inicialmente, a manifestação do requerido de fls. 289/290. Com efeito, a especificação detalhada de provas pressupõe a delimitação das questões de fato controvertidas, o que se faz neste momento. A presente decisão, portanto, supre a necessidade de clareza apontada pela defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de prova pericial. Superada essa questão e para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Consistente em perícia de engenharia/agrimensura no imóvel rural. b) Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que possam ser juntadas, na forma do art. 435 do CPC. c) Prova Oral: Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cuja pertinência e necessidade serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E DELIBERAÇÕES Para a realização da prova pericial, nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). Bruno Aguiar Maset, e-mail: peritomaset@gmail.com e bruno.agro08@gmail.com, regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes e é essencial para o deslinde da causa, o custeio dos honorários será rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma: a) A cota-parte da autora (50%), por ser beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme convênio firmado entre a Defensoria Pública e o TJSP. Oficie-se à Defensoria para a reserva dos valores correspondentes. b) Caberá ao réu, que não litiga sob o pálio da gratuidade, o adiantamento de sua cota-parte (50% do valor homologado), a ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que homologar os honorários, sob pena de preclusão da prova. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, será designada audiência de instrução e julgamento. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado/carta. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.S.F.

Autor E.K.S.

Réu E.R.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO PADOVEZ

OAB: 74524/SP

LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO

OAB: 455006/SP

WILLIAM FERRARI KASSIS

OAB: 350590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000211-79.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Família - E.K.S. - - A.S.F. - E.R.D. - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por E. K. S. de S. e A. S. F. em face de E. R. D., na qual os autores alegam, em síntese, que no inventário dos bens deixados por M. de F. M. S. (processo nº 1000935-20.2025.8.26.0334), o réu, na qualidade de inventariante, teria incluído apenas a área registral do imóvel rural matriculado sob nº 15.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, correspondente a 14,52 hectares (aproximadamente 6 alqueires paulistas), quando a propriedade possuiria, na realidade, cerca de 10 alqueires. Sustentam que existe área excedente não considerada no inventário, requerendo o reconhecimento da real extensão do imóvel, a condenação do réu à retificação da área junto ao registro imobiliário e o reconhecimento de que A. S. F. não teria alienado eventual área excedente, postulando, ainda, o pagamento da correspondente diferença patrimonial. Alegam também que o requerido vem percebendo rendimentos oriundos da exploração agrícola do imóvel sem prestação de contas e sem inclusão dos respectivos valores no inventário. Requereram a produção de prova testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal do requerido. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora E. K. S. de S,., impugnação ao valor da causa, inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos relacionados à prestação de contas e falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a área constante do inventário corresponde exatamente àquela descrita na matrícula imobiliária, afirmando que, na condição de inventariante, está obrigado a observar os dados registrais. Aduz que eventual divergência entre a área física e a área registral deve ser discutida em ação própria de retificação de área, podendo os próprios autores promover tal medida. Defende que a cessão realizada por A. S. F. ocorreu na modalidade ad corpus, abrangendo integralmente a fração ideal transmitida, inexistindo direito à complementação de preço. Sustenta, ainda, a inexistência de apropriação indevida de rendimentos e afirma que eventual discussão acerca dos frutos da propriedade deverá ser objeto de ação autônoma de exigir contas. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação, impugnando todas as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Defenderam a adequação da via eleita, sustentando que compete ao inventariante promover a retificação da área do imóvel, em razão da representação do espólio. Reafirmaram a existência de área superior à registrada, o direito de A. S. F. à complementação patrimonial decorrente da área excedente e a necessidade de inclusão dos rendimentos da exploração agrícola no inventário. Reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do requerido. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação (fls. 252/269). 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora E.. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e sua revogação exige prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela parte impugnante. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, utilizando como base o valor venal do imóvel para fins de ITR. Contudo, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do art. 292 do CPC. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo diferencia o valor venal, utilizado para fins meramente fiscais, do valor de mercado, que reflete o real conteúdo patrimonial do bem. Em ações que versam sobre direitos imobiliários, é o valor de mercado que deve orientar a fixação do valor da causa, e não o valor atribuído para fins tributários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ao valor dado à causa, determinando a complementação do valor da custas. Inconformismo da embargante . Descabimento. Proveito econômico que envolve imóvel penhorado, de forma que o valor da avaliação é que deve prevalecer como valor da causa e não o valor venal, como indicado na inicial. Pedido formulado nos embargos de terceiro envolvendo a integralidade da propriedade dos bens, o que afasta a redução do valor da estimativa à metade, como pretendem os recorrentes. Decisão mantida . Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20798613520228260000 SP 2079861-35.2022.8 .26.0000, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022). No presente caso, a controvérsia reside justamente no valor de mercado da suposta área de terra excedente, o qual é incerto e depende de avaliação pericial. A estimativa apresentada pelos autores busca refletir esse valor de mercado, enquanto o cálculo do réu, baseado em valor fiscal, destoa do proveito econômico real em discussão. Dessa forma, diante da necessidade de instrução probatória para aferir o correto valor de mercado do objeto da lide, a jurisprudência autoriza a manutenção do valor estimado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de ajuste posterior, se o caso . Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa conforme indicado na inicial, sem prejuízo de futura adequação após a conclusão da perícia. 1.3. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse Processual O requerido alega inépcia por cumulação indevida de pedidos e falta de interesse processual. Assiste-lhe parcial razão. A pretensão de exigir contas sobre os frutos do imóvel segue rito especial e é incompatível com o procedimento comum, devendo ser buscada em ação autônoma. Já a discussão sobre o dever do inventariante de retificar a área do imóvel (art. 618, II, do CPC) confunde-se com o mérito e nele será analisada. Pelo exposto: a) Acolho parcialmente a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de exibição de rendimentos e depósito de valores (item "E" dos pedidos da inicial), por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). b) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. Os honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial serão valorados posteriormente na sentença. Ausentes demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real extensão do imóvel rural objeto da matrícula nº 15.689 do CRI de Buritama/SP, para verificar se possui área superior aos 6 alqueires (14,52 hectares) constantes no registro; b) A natureza da cessão de direitos hereditários celebrada entre o autor Antenor Sabino Filho e o requerido, conforme instrumento de fls. 101/103: se a venda foi ad corpus (como corpo certo e determinado) ou ad mensuram (pela medida de extensão). c) A existência de eventual área excedente não abrangida pelo negócio jurídico e o consequente direito do autor Antenor à complementação do preço. 3. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC , cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (inciso II). 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Registro, inicialmente, a manifestação do requerido de fls. 289/290. Com efeito, a especificação detalhada de provas pressupõe a delimitação das questões de fato controvertidas, o que se faz neste momento. A presente decisão, portanto, supre a necessidade de clareza apontada pela defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de prova pericial. Superada essa questão e para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Consistente em perícia de engenharia/agrimensura no imóvel rural. b) Prova Documental: As já constantes nos autos e outras que possam ser juntadas, na forma do art. 435 do CPC. c) Prova Oral: Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cuja pertinência e necessidade serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial. 5. DAS PROVIDÊNCIAS E DELIBERAÇÕES Para a realização da prova pericial, nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). Bruno Aguiar Maset, e-mail: peritomaset@gmail.com e bruno.agro08@gmail.com, regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes e é essencial para o deslinde da causa, o custeio dos honorários será rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma: a) A cota-parte da autora (50%), por ser beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme convênio firmado entre a Defensoria Pública e o TJSP. Oficie-se à Defensoria para a reserva dos valores correspondentes. b) Caberá ao réu, que não litiga sob o pálio da gratuidade, o adiantamento de sua cota-parte (50% do valor homologado), a ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que homologar os honorários, sob pena de preclusão da prova. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, será designada audiência de instrução e julgamento. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado/carta. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)