1000211-74.2025.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000211-74.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristiano Aparecido da Silva - - Ingridi Bianca de Sousa Cruvinel - - Marciclene Xavier Candido - - Valdevino Donizete de Paula - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA, INGRIDI BIANCA DE SOUSA CRUVINEL, MARCICLENE XAVIER CANDIDO e VALDEVINO DONIZETE DE PAULA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia judicial, nos seguintes valores: - Cristiano Aparecido da Silva: R$ 13.569,02; - Marciclene Xavier Candido: R$ 14.775,67; - Ingridi Bianca de Sousa Cruvinel: R$ 21.272,54; - Valdevino Donizete de Paula: R$ 19.374,37. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para cada unidade habitacional/autores respectivos, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão dos vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade dos imóveis. Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor CRISTIANO APARECIDO DA SILVA
Autor INGRIDI BIANCA DE SOUSA CRUVINEL
Autor MARCICLENE XAVIER CANDIDO
Autor VALDEVINO DONIZETE DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
OAB: 470164/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000211-74.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristiano Aparecido da Silva - - Ingridi Bianca de Sousa Cruvinel - - Marciclene Xavier Candido - - Valdevino Donizete de Paula - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA, INGRIDI BIANCA DE SOUSA CRUVINEL, MARCICLENE XAVIER CANDIDO e VALDEVINO DONIZETE DE PAULA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia judicial, nos seguintes valores: - Cristiano Aparecido da Silva: R$ 13.569,02; - Marciclene Xavier Candido: R$ 14.775,67; - Ingridi Bianca de Sousa Cruvinel: R$ 21.272,54; - Valdevino Donizete de Paula: R$ 19.374,37. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para cada unidade habitacional/autores respectivos, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão dos vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade dos imóveis. Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)