Detalhe do processo

1000211-64.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000211-64.2025.8.13.0241/MG AUTOR : IRACEMA FERREIRA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, a despeito das alegações do autor, o CDC não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC. - O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º. - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando. - Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227969-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Desse modo, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, e não sobre omissão da União quanto à realização de depósitos. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema 1.150, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, portanto, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Desse modo, rejeita-se a preliminar (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Quanto à ilegitimidade, sem razão. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Constatou-se que o banco, na qualidade de gestor do programa, possui atribuições relativas à manutenção e operação dessas contas e, portanto, é o responsável por assegurar a correta aplicação das normas pertinentes e o pagamento dos valores devidos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A parte ré sustentou que a pretensão da autora estaria prescrita, argumentando que o prazo decenal para a propositura da demanda teria início em 1989, data em que a autora teria realizado o saque de valores do PASEP. Contudo, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.931, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do CC e o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No caso, a parte Autora, recebeu em virtude da idade, em 2017, referente a suas cotas do PASEP, o valor irrisório de R$1800,00. Portanto, considerando que a ciência dos desfalques ocorreu em 2024, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar se houve falhas na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, com eventual ocorrência de desfalques na conta da autora; 2) verificar se os valores foram corretamente atualizados e pagos ao longo do tempo, conforme regulamentação; 3) determinar o montante devido à autora, caso constatados desfalques ou atualização inadequada. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. Relativamente ao requerimento de prova pericial, considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades nas movimentações da conta PASEP e no cálculo dos valores devidos, defere-se o requerimento. Deverá a secretaria nomear perito contábil pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IRACEMA FERREIRA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO

OAB: 117004/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000211-64.2025.8.13.0241/MG AUTOR : IRACEMA FERREIRA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, a despeito das alegações do autor, o CDC não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC. - O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º. - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando. - Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227969-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Desse modo, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, e não sobre omissão da União quanto à realização de depósitos. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema 1.150, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, portanto, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Desse modo, rejeita-se a preliminar (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Quanto à ilegitimidade, sem razão. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Constatou-se que o banco, na qualidade de gestor do programa, possui atribuições relativas à manutenção e operação dessas contas e, portanto, é o responsável por assegurar a correta aplicação das normas pertinentes e o pagamento dos valores devidos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A parte ré sustentou que a pretensão da autora estaria prescrita, argumentando que o prazo decenal para a propositura da demanda teria início em 1989, data em que a autora teria realizado o saque de valores do PASEP. Contudo, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.931, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do CC e o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No caso, a parte Autora, recebeu em virtude da idade, em 2017, referente a suas cotas do PASEP, o valor irrisório de R$1800,00. Portanto, considerando que a ciência dos desfalques ocorreu em 2024, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar se houve falhas na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, com eventual ocorrência de desfalques na conta da autora; 2) verificar se os valores foram corretamente atualizados e pagos ao longo do tempo, conforme regulamentação; 3) determinar o montante devido à autora, caso constatados desfalques ou atualização inadequada. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. Relativamente ao requerimento de prova pericial, considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades nas movimentações da conta PASEP e no cálculo dos valores devidos, defere-se o requerimento. Deverá a secretaria nomear perito contábil pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos.