1000211-60.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000211-60.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tarcisio Santana Lopes - Ford Motor Company Brasil Ltda. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da petição inicial A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial individualiza o veículo, descreve o acidente, identifica o sistema de segurança cujo funcionamento é questionado, indica a conduta atribuída à ré, expõe o dano moral que o autor afirma ter suportado e contém pedido determinado de indenização. A narrativa permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação apresentada pela ré, que enfrentou detalhadamente as alegações relacionadas à dinâmica do acidente, ao funcionamento do sistema de airbag, à manutenção do veículo e à inexistência de dano moral. A ausência de parecer técnico produzido pelo autor antes do ajuizamento da ação não torna a petição inicial inepta nem caracteriza falta de documento indispensável à propositura da demanda. A controvérsia acerca da existência de defeito no sistema de segurança depende de conhecimento técnico especializado e se relaciona à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não à aptidão formal da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da ilegitimidade ativa A preliminar também não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, nesta fase processual, de acordo com a teoria da asserção, a partir das afirmações apresentadas na petição inicial. O autor não afirma ter sofrido lesões físicas no acidente nem postula indenização em nome da condutora ou dos demais ocupantes. Sustenta ser proprietário do veículo e ter sofrido dano próprio, decorrente da alegada perda de confiança e de segurança na utilização do automóvel após o não acionamento do sistema de airbag. Essas alegações são suficientes para estabelecer sua pertinência subjetiva para a demanda. A circunstância de o autor não estar no veículo no momento do acidente poderá ser considerada na análise da existência e da extensão do dano moral alegado, mas não afasta sua legitimidade para postular reparação por dano que afirma ser próprio. Fica delimitado, entretanto, que somente eventual dano moral pessoalmente suportado pelo autor poderá ser objeto de apreciação, não integrando a demanda prejuízos extrapatrimoniais eventualmente experimentados pela condutora ou por terceiros. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do veículo e a ré como fabricante do produto, estando a controvérsia relacionada à segurança que legitimamente se espera do bem colocado no mercado de consumo. A aplicação da legislação consumerista não implica reconhecimento antecipado da existência do defeito, do nexo causal ou do dano moral alegado, matérias que dependem da prova a ser produzida e serão examinadas por ocasião do julgamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se, consideradas a dinâmica e a intensidade do acidente, estavam presentes as condições técnicas para o acionamento do sistema de airbag frontal do veículo; b) se o não acionamento decorreu do funcionamento normal do sistema ou de defeito do produto, bem como eventual influência do tempo de uso, da manutenção, dos reparos ou de intervenções posteriores; c) a existência de dano moral próprio do autor e de nexo causal com eventual defeito do produto. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consideradas a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade da ré quanto à apresentação das informações técnicas referentes ao produto por ela fabricado, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor incumbe demonstrar a ocorrência do acidente, o não acionamento do sistema de airbag, as circunstâncias fáticas que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade e o dano moral próprio que afirma ter suportado. Incumbe-lhe, ainda, colaborar com a realização da prova pericial, informar a localização e a situação atual do veículo e apresentar os documentos sob sua disponibilidade relacionados à manutenção, aos reparos e às intervenções realizadas no automóvel. À ré incumbe apresentar as informações técnicas relativas ao funcionamento e às condições de acionamento do sistema de airbag aplicável ao veículo, bem como demonstrar a inexistência do defeito ou eventual circunstância excludente de sua responsabilidade, inclusive deficiência de manutenção, intervenção posterior ou outra causa tecnicamente identificável. A distribuição ora estabelecida não dispensa o autor da prova dos fatos que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade, nem substitui a necessária demonstração do dano moral próprio e do nexo causal. 5. DOS MEIOS DE PROVA 5.1. Da prova documental Defiro a produção da prova documental já constante dos autos, facultada às partes a juntada de documentos novos no curso da instrução, desde que observadas as hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. Determino que o autor, no prazo de 15 dias, informe a localização e a situação atual do veículo, esclarecendo se poderá apresentá-lo à perícia, e apresente, caso existentes e sob sua disponibilidade, documentos relativos à manutenção e a eventuais reparos ou intervenções posteriores ao acidente. No mesmo prazo, a ré deverá apresentar, caso ainda não integralmente juntados e sob sua disponibilidade, os dados técnicos do sistema de airbag aplicável ao veículo, seu histórico de atendimentos, revisões e reclamações, bem como os documentos que fundamentam as alegações relativas à ausência de recall, à falta de manutenção e à permanência do sistema originalmente instalado. As partes deverão informar expressamente a inexistência ou a indisponibilidade dos documentos, vedada a repetição desnecessária daqueles já integralmente juntados aos autos. 5.2. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral. Embora a petição inicial contenha pedido genérico de produção de provas, o autor, quando especificamente intimado, justificou apenas a necessidade da prova pericial no veículo, enquanto a ré requereu perícia de engenharia mecânica, ainda que indireta. As questões centrais controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pelas provas documental e pericial. 5.3. Da prova pericial Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se necessária a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Carlos Guilherme Lemos Roncador que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das diligências necessárias, considerando a possibilidade de inspeção direta do veículo e de análise documental complementar. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. A parcela de responsabilidade do autor será custeada na forma prevista para os beneficiários da gratuidade da justiça, observado o limite máximo de 29 UFESPs estabelecido no item 2.5 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré deverá adiantar a metade dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Advirto o perito de que o laudo deverá ser elaborado em consonância com o artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia será realizada, preferencialmente, mediante inspeção direta do veículo, caso ele esteja disponível e o exame se mostre tecnicamente útil. Caberá ao perito avaliar a viabilidade da inspeção direta, consideradas as condições atuais do veículo, os reparos realizados, o tempo transcorrido desde o acidente e a preservação dos componentes relevantes. Se a inspeção direta for inviável ou insuficiente, a prova poderá ser realizada ou complementada de forma indireta, com base nos documentos e demais elementos constantes dos autos. O perito deverá indicar no laudo a modalidade de exame realizada, as limitações técnicas encontradas e sua repercussão sobre a segurança das conclusões. A análise pericial ficará limitada aos aspectos técnicos delimitados nesta decisão e nos quesitos apresentados pelas partes, cabendo exclusivamente ao Juízo apreciar a responsabilidade da ré, o valor probatório do parecer apresentado com a contestação, a existência de dano moral e o nexo causal. Caso o veículo esteja sob sua disponibilidade, o autor deverá apresentá-lo na data designada. A recusa injustificada, a omissão de informações ou a inviabilização da inspeção será valorada de acordo com as regras do ônus da prova. Até a realização da perícia, o autor deverá evitar intervenções capazes de alterar substancialmente o estado atual do sistema de airbag ou dos componentes relacionados à controvérsia, ressalvadas as medidas urgentes destinadas à preservação da segurança ou ao funcionamento regular do veículo. Na hipótese de reparo ou intervenção urgente, deverá preservar, quando possível, registros fotográficos, notas fiscais, ordens de serviço, peças substituídas e outros documentos que permitam verificar as condições anteriores e os serviços realizados. 6. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual tentativa de composição no curso do processo, inclusive após a produção da prova técnica. 7. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 8. Intimem-se. - ADV: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), WESLEY PABLO SANTOS CAPUTO (OAB 432203/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Autor TARCISIO SANTANA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
📇 Empresa: TozziniFreire — Av. Brigadeiro Faria Lima, 3555, Ed. Salma Tower, Itaim Bibi, SP, CEP 04538-133📇 Telefone: +55 11 5086-5000
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000211-60.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tarcisio Santana Lopes - Ford Motor Company Brasil Ltda. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da petição inicial A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial individualiza o veículo, descreve o acidente, identifica o sistema de segurança cujo funcionamento é questionado, indica a conduta atribuída à ré, expõe o dano moral que o autor afirma ter suportado e contém pedido determinado de indenização. A narrativa permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação apresentada pela ré, que enfrentou detalhadamente as alegações relacionadas à dinâmica do acidente, ao funcionamento do sistema de airbag, à manutenção do veículo e à inexistência de dano moral. A ausência de parecer técnico produzido pelo autor antes do ajuizamento da ação não torna a petição inicial inepta nem caracteriza falta de documento indispensável à propositura da demanda. A controvérsia acerca da existência de defeito no sistema de segurança depende de conhecimento técnico especializado e se relaciona à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não à aptidão formal da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da ilegitimidade ativa A preliminar também não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, nesta fase processual, de acordo com a teoria da asserção, a partir das afirmações apresentadas na petição inicial. O autor não afirma ter sofrido lesões físicas no acidente nem postula indenização em nome da condutora ou dos demais ocupantes. Sustenta ser proprietário do veículo e ter sofrido dano próprio, decorrente da alegada perda de confiança e de segurança na utilização do automóvel após o não acionamento do sistema de airbag. Essas alegações são suficientes para estabelecer sua pertinência subjetiva para a demanda. A circunstância de o autor não estar no veículo no momento do acidente poderá ser considerada na análise da existência e da extensão do dano moral alegado, mas não afasta sua legitimidade para postular reparação por dano que afirma ser próprio. Fica delimitado, entretanto, que somente eventual dano moral pessoalmente suportado pelo autor poderá ser objeto de apreciação, não integrando a demanda prejuízos extrapatrimoniais eventualmente experimentados pela condutora ou por terceiros. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do veículo e a ré como fabricante do produto, estando a controvérsia relacionada à segurança que legitimamente se espera do bem colocado no mercado de consumo. A aplicação da legislação consumerista não implica reconhecimento antecipado da existência do defeito, do nexo causal ou do dano moral alegado, matérias que dependem da prova a ser produzida e serão examinadas por ocasião do julgamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se, consideradas a dinâmica e a intensidade do acidente, estavam presentes as condições técnicas para o acionamento do sistema de airbag frontal do veículo; b) se o não acionamento decorreu do funcionamento normal do sistema ou de defeito do produto, bem como eventual influência do tempo de uso, da manutenção, dos reparos ou de intervenções posteriores; c) a existência de dano moral próprio do autor e de nexo causal com eventual defeito do produto. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consideradas a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade da ré quanto à apresentação das informações técnicas referentes ao produto por ela fabricado, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor incumbe demonstrar a ocorrência do acidente, o não acionamento do sistema de airbag, as circunstâncias fáticas que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade e o dano moral próprio que afirma ter suportado. Incumbe-lhe, ainda, colaborar com a realização da prova pericial, informar a localização e a situação atual do veículo e apresentar os documentos sob sua disponibilidade relacionados à manutenção, aos reparos e às intervenções realizadas no automóvel. À ré incumbe apresentar as informações técnicas relativas ao funcionamento e às condições de acionamento do sistema de airbag aplicável ao veículo, bem como demonstrar a inexistência do defeito ou eventual circunstância excludente de sua responsabilidade, inclusive deficiência de manutenção, intervenção posterior ou outra causa tecnicamente identificável. A distribuição ora estabelecida não dispensa o autor da prova dos fatos que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade, nem substitui a necessária demonstração do dano moral próprio e do nexo causal. 5. DOS MEIOS DE PROVA 5.1. Da prova documental Defiro a produção da prova documental já constante dos autos, facultada às partes a juntada de documentos novos no curso da instrução, desde que observadas as hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. Determino que o autor, no prazo de 15 dias, informe a localização e a situação atual do veículo, esclarecendo se poderá apresentá-lo à perícia, e apresente, caso existentes e sob sua disponibilidade, documentos relativos à manutenção e a eventuais reparos ou intervenções posteriores ao acidente. No mesmo prazo, a ré deverá apresentar, caso ainda não integralmente juntados e sob sua disponibilidade, os dados técnicos do sistema de airbag aplicável ao veículo, seu histórico de atendimentos, revisões e reclamações, bem como os documentos que fundamentam as alegações relativas à ausência de recall, à falta de manutenção e à permanência do sistema originalmente instalado. As partes deverão informar expressamente a inexistência ou a indisponibilidade dos documentos, vedada a repetição desnecessária daqueles já integralmente juntados aos autos. 5.2. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral. Embora a petição inicial contenha pedido genérico de produção de provas, o autor, quando especificamente intimado, justificou apenas a necessidade da prova pericial no veículo, enquanto a ré requereu perícia de engenharia mecânica, ainda que indireta. As questões centrais controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pelas provas documental e pericial. 5.3. Da prova pericial Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se necessária a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Carlos Guilherme Lemos Roncador que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das diligências necessárias, considerando a possibilidade de inspeção direta do veículo e de análise documental complementar. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. A parcela de responsabilidade do autor será custeada na forma prevista para os beneficiários da gratuidade da justiça, observado o limite máximo de 29 UFESPs estabelecido no item 2.5 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré deverá adiantar a metade dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Advirto o perito de que o laudo deverá ser elaborado em consonância com o artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia será realizada, preferencialmente, mediante inspeção direta do veículo, caso ele esteja disponível e o exame se mostre tecnicamente útil. Caberá ao perito avaliar a viabilidade da inspeção direta, consideradas as condições atuais do veículo, os reparos realizados, o tempo transcorrido desde o acidente e a preservação dos componentes relevantes. Se a inspeção direta for inviável ou insuficiente, a prova poderá ser realizada ou complementada de forma indireta, com base nos documentos e demais elementos constantes dos autos. O perito deverá indicar no laudo a modalidade de exame realizada, as limitações técnicas encontradas e sua repercussão sobre a segurança das conclusões. A análise pericial ficará limitada aos aspectos técnicos delimitados nesta decisão e nos quesitos apresentados pelas partes, cabendo exclusivamente ao Juízo apreciar a responsabilidade da ré, o valor probatório do parecer apresentado com a contestação, a existência de dano moral e o nexo causal. Caso o veículo esteja sob sua disponibilidade, o autor deverá apresentá-lo na data designada. A recusa injustificada, a omissão de informações ou a inviabilização da inspeção será valorada de acordo com as regras do ônus da prova. Até a realização da perícia, o autor deverá evitar intervenções capazes de alterar substancialmente o estado atual do sistema de airbag ou dos componentes relacionados à controvérsia, ressalvadas as medidas urgentes destinadas à preservação da segurança ou ao funcionamento regular do veículo. Na hipótese de reparo ou intervenção urgente, deverá preservar, quando possível, registros fotográficos, notas fiscais, ordens de serviço, peças substituídas e outros documentos que permitam verificar as condições anteriores e os serviços realizados. 6. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual tentativa de composição no curso do processo, inclusive após a produção da prova técnica. 7. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 8. Intimem-se. - ADV: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), WESLEY PABLO SANTOS CAPUTO (OAB 432203/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)